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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0836028-77.2025.8.15.2001 Exequente: JONAS LOURENCO ARAUJO DA SILVA Executado(a): REU: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE VASCONCELOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito redistribuído a este Juízo, em face das alterações promovidas pela Resolução nº 75/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que instalou a 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, regionalizou a competência das unidades especializadas, redefiniu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais e alterou a Resolução TJPB nº 04/2026. Cuida-se, na origem, de ação autônoma de nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) proposta por Jonas Lourenço Araújo da Silva em face de Carlos Alberto Barbosa de Vasconcelos, visando à desconstituição de sentença e atos do processo nº 0029081-60.2013.8.15.2001 por vício insanável de citação na fase de conhecimento perante a 17ª Vara Cível da Capital. O Juízo da 17ª Vara Cível declinou da competência sob invocação do art. 5º da Resolução nº 04/2026. A Resolução nº 75/2026 do TJPB, em seu Art. 4º, estabelece diretrizes específicas e taxativas quanto à competência das varas especializadas de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: "Art. 4º O art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar: I – a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca; II – as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ressalvadas as execuções fiscais; III – o cumprimento da sentença arbitral, da decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de natureza cível e do crédito de auxiliar da justiça; IV – a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória e de acordo em composição civil de danos celebrado em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; V – os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência e as ações autônomas de impugnação ao título executivo extrajudicial que sejam conexas à execução em tramitação na unidade; VI – as cartas de ordem, precatórias e arbitrais cujo objeto esteja compreendido em sua competência material e deva ser cumprido na respectiva região ou comarca. § 1º A competência de que trata o inciso I abrange a liquidação de sentença, disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do mesmo Livro, em todas as suas modalidades. § 2º A competência para o cumprimento da sentença arbitral não abrange as ações de conhecimento relativas à existência, à validade, à eficácia ou à nulidade da convenção de arbitragem ou da sentença arbitral, que permanecem submetidas à competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.' (NR)" A remessa a esta Vara Especializada foi indevida, pois a querela nullitatis consubstancia ação autônoma de cognição plena, cuja competência funcional recai sobre o juízo prolator do título judicial impugnado (17ª Vara Cível da Capital), conforme jurisprudência pacífica. O rol taxativo do art. 3º, V, da Resolução nº 04/2026 (com redação da Resolução nº 75/2026) contempla apenas ações autônomas relativas a títulos extrajudiciais, e o art. 5º da Resolução nº 04/2026 refere-se exclusivamente à permanência do cumprimento de sentença, não atraindo a competência para processar e julgar a ação anulatória de conhecimento. A redistribuição imediata é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a regular tramitação do feito. Neste contexto, em estrita observância ao Art. 4º da Resolução nº 75/2026, o presente feito deve ser processado na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 66, inciso II, e 953, I, ambos do CPC/2015, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com cópia integral dos autos, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Permaneçam os presentes autos suspensos até o julgamento do conflito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intimações e expedientes devidos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito [1] Art. 66. Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; [2] Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício;
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0836028-77.2025.8.15.2001 Exequente: JONAS LOURENCO ARAUJO DA SILVA Executado(a): REU: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE VASCONCELOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito redistribuído a este Juízo, em face das alterações promovidas pela Resolução nº 75/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que instalou a 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, regionalizou a competência das unidades especializadas, redefiniu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais e alterou a Resolução TJPB nº 04/2026. Cuida-se, na origem, de ação autônoma de nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) proposta por Jonas Lourenço Araújo da Silva em face de Carlos Alberto Barbosa de Vasconcelos, visando à desconstituição de sentença e atos do processo nº 0029081-60.2013.8.15.2001 por vício insanável de citação na fase de conhecimento perante a 17ª Vara Cível da Capital. O Juízo da 17ª Vara Cível declinou da competência sob invocação do art. 5º da Resolução nº 04/2026. A Resolução nº 75/2026 do TJPB, em seu Art. 4º, estabelece diretrizes específicas e taxativas quanto à competência das varas especializadas de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: "Art. 4º O art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar: I – a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca; II – as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ressalvadas as execuções fiscais; III – o cumprimento da sentença arbitral, da decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de natureza cível e do crédito de auxiliar da justiça; IV – a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória e de acordo em composição civil de danos celebrado em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; V – os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência e as ações autônomas de impugnação ao título executivo extrajudicial que sejam conexas à execução em tramitação na unidade; VI – as cartas de ordem, precatórias e arbitrais cujo objeto esteja compreendido em sua competência material e deva ser cumprido na respectiva região ou comarca. § 1º A competência de que trata o inciso I abrange a liquidação de sentença, disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do mesmo Livro, em todas as suas modalidades. § 2º A competência para o cumprimento da sentença arbitral não abrange as ações de conhecimento relativas à existência, à validade, à eficácia ou à nulidade da convenção de arbitragem ou da sentença arbitral, que permanecem submetidas à competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.' (NR)" A remessa a esta Vara Especializada foi indevida, pois a querela nullitatis consubstancia ação autônoma de cognição plena, cuja competência funcional recai sobre o juízo prolator do título judicial impugnado (17ª Vara Cível da Capital), conforme jurisprudência pacífica. O rol taxativo do art. 3º, V, da Resolução nº 04/2026 (com redação da Resolução nº 75/2026) contempla apenas ações autônomas relativas a títulos extrajudiciais, e o art. 5º da Resolução nº 04/2026 refere-se exclusivamente à permanência do cumprimento de sentença, não atraindo a competência para processar e julgar a ação anulatória de conhecimento. A redistribuição imediata é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a regular tramitação do feito. Neste contexto, em estrita observância ao Art. 4º da Resolução nº 75/2026, o presente feito deve ser processado na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 66, inciso II, e 953, I, ambos do CPC/2015, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com cópia integral dos autos, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Permaneçam os presentes autos suspensos até o julgamento do conflito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intimações e expedientes devidos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito [1] Art. 66. Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; [2] Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício;