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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836025-08.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCAS FELIPE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por entender que o título executivo não alcançaria diferenças remuneratórias referentes aos exercícios de 2023 a 2025, reputando ausente o interesse processual. O Estado pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais, enquanto o autor sustenta a exequibilidade do título coletivo para cobrança das diferenças relativas ao Piso Nacional do Magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao pagamento do Piso Nacional do Magistério possui eficácia executiva quanto às parcelas vencidas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação; (ii) se incide a prescrição quinquenal sobre tais parcelas; e (iii) a prejudicialidade do recurso interposto pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese firmada pelo STJ no Tema 877 estabelece que o prazo prescricional para a execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem impedir, contudo, a execução de prestações supervenientes decorrentes de obrigação de trato sucessivo. 4.A obrigação reconhecida no título coletivo possui natureza continuada, consistente no pagamento do vencimento-base em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, renovando-se periodicamente enquanto subsistir a relação funcional. 5.O art. 323 do CPC aplica-se, por analogia, ao cumprimento de sentença, permitindo a execução de prestações sucessivas enquanto perdurar a obrigação, em harmonia com os princípios da efetividade e da economia processual. 6.Nos termos do art. 505, I, do CPC, inexistindo modificação superveniente do estado de fato ou de direito, permanece íntegra a eficácia da sentença coletiva, cuja obrigação continua vinculada à vigência da Lei Federal nº 11.738/2008 e ao vínculo funcional. 7.A hipótese não configura sentença condicional, pois a obrigação é certa quanto ao objeto e apenas se renova periodicamente em razão da continuidade da relação jurídica. 8.A jurisprudência do STJ admite a execução de parcelas periódicas vencidas após o trânsito em julgado, desde que respeitada a coisa julgada e preservada a natureza continuada da obrigação. 9.O acordo homologado na ação coletiva originária restringiu-se às diferenças salariais referentes aos exercícios de 2011 e 2012, não abrangendo os exercícios de 2023, 2024 e 2025. 10.Reconhecida a exequibilidade do título coletivo, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com observância do contraditório, eventual liquidação da obrigação e dedução dos valores pagos administrativamente. 11.O provimento da apelação do autor acarreta a prejudicialidade da apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, notadamente quanto ao pedido de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso do autor conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a extinção do feito, reconhecer a exequibilidade do título executivo coletivo também em relação às parcelas vencidas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 485, VI, 492, 505, I, 509, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, REsp nº 1.388.000/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.08.2015, DJe 12.04.2016; STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0836126-45.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 28.08.2025, publicado em 29.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0834769-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.09.2025, publicado em 02.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e prover o recurso de Lucas Felipe da Silva, bem como julgou prejudicado o recurso do Estado do rio Grande do Norte; vencidos a Desª. Martha Danyelle e o Des. Amaury Moura Sobrinho (convocado 1). RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id.40149448) e Lucas Felipe da Silva (Id. 40149450) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 40149442), que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0836025-08.2025.8.20.5001, promovido contra a fazenda pública estadual, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “[...] Forçoso concluir, portanto, que não há interesse processual quanto aos períodos de 2023 a 2025, por se tratar de fatos futuros e incertos, não abrangidos pelo título executivo formado na ação coletiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinta a execução. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Por sua vez, o ente público pugna pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. De outro lado, o autor, em suas razões sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu equivocadamente o cumprimento individual de sentença coletiva ao reconhecer a inexistência de título executivo hábil para cobrança das diferenças relativas ao Piso Nacional da Educação, referentes aos anos de 2023 a 2025, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ocorrido em 14/09/2017, teria limitado temporalmente a eficácia do título judicial. Alega que a obrigação reconhecida na ação coletiva possui natureza de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, cuja eficácia se projeta no tempo enquanto perdurar a relação jurídica funcional, inexistindo qualquer termo final expressamente fixado no título executivo judicial. Defende que a sentença recorrida deixou de observar o disposto no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a coisa julgada somente poderia ser revista diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, circunstância inexistente no caso concreto, uma vez que a Lei Federal nº 11.738/2008 permanece vigente e os reajustes do piso nacional continuam sendo fixados anualmente. Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar o art. 492 do CPC e precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à sentença condicional, afirmando que a hipótese dos autos não envolve obrigação incerta ou condicionada, mas sim obrigação periódica e continuada, apta a ensejar execuções sucessivas diante do inadimplemento reiterado da Fazenda Pública. Argumenta que o art. 323 do CPC autoriza expressamente a inclusão automática das prestações sucessivas na condenação, independentemente de pedido expresso, razão pela qual seria desnecessário o ajuizamento de nova demanda a cada exercício financeiro em que houver descumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a validade e a exequibilidade do título judicial formado na ação coletiva, afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a implantação do piso salarial e posterior apuração das diferenças devidas referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Gratuidade concedida pelo juízo de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (Id. 40149449). Sem contrarrazões, conforme Id. 40149454, Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia consiste em saber se a execução individual fundada na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 pode prosseguir quanto às diferenças do Piso Nacional da Educação, relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, ou se a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal. De fato, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 877, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual”. Trago a ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.” (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) Todavia, a orientação firmada no Tema nº 877/STJ não impede a execução de prestações supervenientes decorrentes de obrigação de trato sucessivo, cuja exigibilidade se renova periodicamente enquanto subsistir a relação jurídica de base. Com efeito, a condenação imposta ao ente público na ação coletiva ostenta natureza de obrigação de trato sucessivo, por decorrer de relação jurídica funcional continuada. A obrigação de fazer consistente no pagamento de vencimento-base em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério renova-se periodicamente enquanto subsistir o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração. Nessa linha, incide o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Tal dispositivo deve ser aplicado por analogia à fase de cumprimento de sentença, em razão da remissão feita pelo art. 318, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução. Ainda que originalmente voltado à fase de conhecimento, o princípio consagrado no art. 323 do CPC, segundo o qual a obrigação continuada projeta seus efeitos no tempo enquanto perdurar a relação jurídica subjacente, harmoniza-se com a própria lógica do cumprimento de sentença em obrigações periódicas, especialmente quando fundado em título judicial coletivo dotado de eficácia continuada. Além disso, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia da sentença subsiste enquanto não houver modificação superveniente do estado de fato ou de direito, circunstância não demonstrada nos autos. A sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao pagamento do piso nacional do magistério, obrigação que permanece vinculada à vigência da Lei Federal nº 11.738/2008 e à continuidade da relação funcional mantida entre a parte exequente e a Administração Pública. Assim, inexistindo alteração superveniente apta a cessar os efeitos da decisão coletiva, não há falar em exaurimento da eficácia do título executivo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a possibilidade de cumprimento sucessivo de sentença condenatória em obrigações de trato continuado, mesmo após o trânsito em julgado. A título ilustrativo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, a modificação das conclusões do acórdão, no sentido de que restou comprovado que a executada ainda é proprietária dos imóveis que originaram a dívida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Importa destacar, ainda, que a hipótese dos autos não se confunde com sentença condicional ou incerta, razão pela qual não prospera a incidência do art. 492 do CPC invocada na origem. A obrigação reconhecida no título coletivo é certa quanto ao objeto, consistente no pagamento do piso nacional do magistério em conformidade com os reajustes legalmente previstos, renovando-se periodicamente em razão da continuidade da relação funcional. Não se trata, portanto, de obrigação subordinada a evento futuro e incerto, mas de obrigação periódica e continuada, cuja exigibilidade decorre diretamente da sentença coletiva e da legislação federal de regência. Ademais, é importante salientar que este Tribunal de Justiça Estadual, em casos vem adotando o entendimento de que a sentença coletiva referente ao Piso Nacional do Magistério possui eficácia continuada, admitindo o prosseguimento de execuções individuais relativas às diferenças remuneratórias dos exercícios posteriores ao trânsito em julgado, conforme se verifica, dentre outros: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença proposto individualmente com base em título executivo judicial oriundo de ação coletiva, na qual foi reconhecida a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN de pagar aos profissionais do magistério público estadual quantia não inferior ao piso nacional da educação básica (Lei nº 11.738/2008), a título de vencimento base, observada a evolução funcional. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o título judicial exequendo não teria eficácia para abranger parcelas remuneratórias referentes aos anos de 2023 a 2025, por serem posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva (11/09/2017).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento de cumprimento de sentença individual para execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado da ação coletiva, diante da natureza sucessiva da obrigação fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação imposta na sentença coletiva possui natureza de trato continuado, por decorrer de relação jurídica funcional mantida ao longo do tempo, renovando-se a cada exercício financeiro, nos moldes do art. 323 do CPC.4. O art. 323 do CPC, embora situado na parte que trata do processo de conhecimento, aplica-se analogicamente ao cumprimento de sentença, por força do art. 318, parágrafo único, permitindo a inclusão de parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação.5. O comando judicial que impõe pagamento do piso nacional do magistério conserva eficácia enquanto subsistir a relação funcional, sendo inaplicável a limitação temporal ao trânsito em julgado, exceto se expressamente fixada, o que não ocorreu no caso.6. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas periódicas vencidas após o trânsito em julgado, desde que mantida a natureza da obrigação e respeitada a coisa julgada material (REsp 2.025.425/RS; AgInt no AREsp 1.920.122/SP).7. A ausência de termo final na sentença coletiva e a continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração autorizam a execução das diferenças salariais relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, desde que apurado o inadimplemento em contraditório regular.8. A fase de cumprimento admite, com base no art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação de obrigação fundada em título judicial coletivo, inclusive no tocante a prestações vencidas após o trânsito em julgado, desde que vencidas, certas e exigíveis.IV. DISPOSITIVO9. Recurso provido._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836126-45.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita por acordo homologado na ação coletiva originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério conserva eficácia executiva em relação às parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva fixou obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, renovada a cada exercício financeiro enquanto vigente o vínculo funcional.4. O art. 323 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença, autoriza a execução de prestações periódicas posteriores ao trânsito em julgado, desde que mantida a natureza continuada da obrigação.5. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas vincendas em obrigações periódicas, respeitada a coisa julgada (REsp nº 2.025.425/RS; AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP).6. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva, aliada à continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração, autoriza a execução das diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023 a 2025, condicionada à demonstração do inadimplemento e à dedução de valores pagos administrativamente.7. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não encontra respaldo legal, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução, reconhecendo a aptidão do título executivo coletivo para embasar a execução individual quanto às parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834769-30.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Assim, não há falar em prescrição de prestações que sequer estavam vencidas quando expirado o quinquênio contado do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 2017, uma vez que o inadimplemento alegado refere-se às diferenças remuneratórias surgidas apenas a partir dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Ressalte-se, ainda, que o acordo coletivo homologado no processo originário teve por objeto apenas as diferenças salariais referentes aos exercícios de 2011 e 2012, não alcançando períodos posteriores. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva reforça sua natureza continuada, permitindo a execução das diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, desde que comprovado o inadimplemento, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, reconhece-se a aptidão do título coletivo para embasar o cumprimento individual, devendo o juízo de origem assegurar ao demandado o contraditório e a ampla defesa antes da apuração de valores, proceder à liquidação da obrigação, se necessária, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, e determinar a dedução de valores pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com o acolhimento da apelação do autor e a consequente anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual, torna-se insubsistente o pronunciamento recorrido pelo ente público, restando seu recurso julgado prejudicado, sem prejuízo de que a matéria nele veiculada seja oportunamente apreciada pelo juízo singular. Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e afastar a extinção do feito, reconhecendo a exequibilidade do título coletivo também em relação às parcelas vencidas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento da execução individual. Julgo prejudicado o recurso do Estado do Rio Grande do Norte. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de sucumbência recíproca a ser considerada neste grau. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836025-08.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCAS FELIPE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por entender que o título executivo não alcançaria diferenças remuneratórias referentes aos exercícios de 2023 a 2025, reputando ausente o interesse processual. O Estado pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais, enquanto o autor sustenta a exequibilidade do título coletivo para cobrança das diferenças relativas ao Piso Nacional do Magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao pagamento do Piso Nacional do Magistério possui eficácia executiva quanto às parcelas vencidas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação; (ii) se incide a prescrição quinquenal sobre tais parcelas; e (iii) a prejudicialidade do recurso interposto pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese firmada pelo STJ no Tema 877 estabelece que o prazo prescricional para a execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem impedir, contudo, a execução de prestações supervenientes decorrentes de obrigação de trato sucessivo. 4.A obrigação reconhecida no título coletivo possui natureza continuada, consistente no pagamento do vencimento-base em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, renovando-se periodicamente enquanto subsistir a relação funcional. 5.O art. 323 do CPC aplica-se, por analogia, ao cumprimento de sentença, permitindo a execução de prestações sucessivas enquanto perdurar a obrigação, em harmonia com os princípios da efetividade e da economia processual. 6.Nos termos do art. 505, I, do CPC, inexistindo modificação superveniente do estado de fato ou de direito, permanece íntegra a eficácia da sentença coletiva, cuja obrigação continua vinculada à vigência da Lei Federal nº 11.738/2008 e ao vínculo funcional. 7.A hipótese não configura sentença condicional, pois a obrigação é certa quanto ao objeto e apenas se renova periodicamente em razão da continuidade da relação jurídica. 8.A jurisprudência do STJ admite a execução de parcelas periódicas vencidas após o trânsito em julgado, desde que respeitada a coisa julgada e preservada a natureza continuada da obrigação. 9.O acordo homologado na ação coletiva originária restringiu-se às diferenças salariais referentes aos exercícios de 2011 e 2012, não abrangendo os exercícios de 2023, 2024 e 2025. 10.Reconhecida a exequibilidade do título coletivo, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com observância do contraditório, eventual liquidação da obrigação e dedução dos valores pagos administrativamente. 11.O provimento da apelação do autor acarreta a prejudicialidade da apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, notadamente quanto ao pedido de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso do autor conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a extinção do feito, reconhecer a exequibilidade do título executivo coletivo também em relação às parcelas vencidas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 485, VI, 492, 505, I, 509, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, REsp nº 1.388.000/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.08.2015, DJe 12.04.2016; STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0836126-45.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 28.08.2025, publicado em 29.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0834769-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.09.2025, publicado em 02.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e prover o recurso de Lucas Felipe da Silva, bem como julgou prejudicado o recurso do Estado do rio Grande do Norte; vencidos a Desª. Martha Danyelle e o Des. Amaury Moura Sobrinho (convocado 1). RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id.40149448) e Lucas Felipe da Silva (Id. 40149450) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 40149442), que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0836025-08.2025.8.20.5001, promovido contra a fazenda pública estadual, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “[...] Forçoso concluir, portanto, que não há interesse processual quanto aos períodos de 2023 a 2025, por se tratar de fatos futuros e incertos, não abrangidos pelo título executivo formado na ação coletiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinta a execução. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Por sua vez, o ente público pugna pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. De outro lado, o autor, em suas razões sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu equivocadamente o cumprimento individual de sentença coletiva ao reconhecer a inexistência de título executivo hábil para cobrança das diferenças relativas ao Piso Nacional da Educação, referentes aos anos de 2023 a 2025, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ocorrido em 14/09/2017, teria limitado temporalmente a eficácia do título judicial. Alega que a obrigação reconhecida na ação coletiva possui natureza de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, cuja eficácia se projeta no tempo enquanto perdurar a relação jurídica funcional, inexistindo qualquer termo final expressamente fixado no título executivo judicial. Defende que a sentença recorrida deixou de observar o disposto no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a coisa julgada somente poderia ser revista diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, circunstância inexistente no caso concreto, uma vez que a Lei Federal nº 11.738/2008 permanece vigente e os reajustes do piso nacional continuam sendo fixados anualmente. Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar o art. 492 do CPC e precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à sentença condicional, afirmando que a hipótese dos autos não envolve obrigação incerta ou condicionada, mas sim obrigação periódica e continuada, apta a ensejar execuções sucessivas diante do inadimplemento reiterado da Fazenda Pública. Argumenta que o art. 323 do CPC autoriza expressamente a inclusão automática das prestações sucessivas na condenação, independentemente de pedido expresso, razão pela qual seria desnecessário o ajuizamento de nova demanda a cada exercício financeiro em que houver descumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a validade e a exequibilidade do título judicial formado na ação coletiva, afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a implantação do piso salarial e posterior apuração das diferenças devidas referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Gratuidade concedida pelo juízo de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (Id. 40149449). Sem contrarrazões, conforme Id. 40149454, Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia consiste em saber se a execução individual fundada na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 pode prosseguir quanto às diferenças do Piso Nacional da Educação, relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, ou se a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal. De fato, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 877, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual”. Trago a ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.” (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) Todavia, a orientação firmada no Tema nº 877/STJ não impede a execução de prestações supervenientes decorrentes de obrigação de trato sucessivo, cuja exigibilidade se renova periodicamente enquanto subsistir a relação jurídica de base. Com efeito, a condenação imposta ao ente público na ação coletiva ostenta natureza de obrigação de trato sucessivo, por decorrer de relação jurídica funcional continuada. A obrigação de fazer consistente no pagamento de vencimento-base em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério renova-se periodicamente enquanto subsistir o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração. Nessa linha, incide o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Tal dispositivo deve ser aplicado por analogia à fase de cumprimento de sentença, em razão da remissão feita pelo art. 318, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução. Ainda que originalmente voltado à fase de conhecimento, o princípio consagrado no art. 323 do CPC, segundo o qual a obrigação continuada projeta seus efeitos no tempo enquanto perdurar a relação jurídica subjacente, harmoniza-se com a própria lógica do cumprimento de sentença em obrigações periódicas, especialmente quando fundado em título judicial coletivo dotado de eficácia continuada. Além disso, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia da sentença subsiste enquanto não houver modificação superveniente do estado de fato ou de direito, circunstância não demonstrada nos autos. A sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao pagamento do piso nacional do magistério, obrigação que permanece vinculada à vigência da Lei Federal nº 11.738/2008 e à continuidade da relação funcional mantida entre a parte exequente e a Administração Pública. Assim, inexistindo alteração superveniente apta a cessar os efeitos da decisão coletiva, não há falar em exaurimento da eficácia do título executivo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a possibilidade de cumprimento sucessivo de sentença condenatória em obrigações de trato continuado, mesmo após o trânsito em julgado. A título ilustrativo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, a modificação das conclusões do acórdão, no sentido de que restou comprovado que a executada ainda é proprietária dos imóveis que originaram a dívida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Importa destacar, ainda, que a hipótese dos autos não se confunde com sentença condicional ou incerta, razão pela qual não prospera a incidência do art. 492 do CPC invocada na origem. A obrigação reconhecida no título coletivo é certa quanto ao objeto, consistente no pagamento do piso nacional do magistério em conformidade com os reajustes legalmente previstos, renovando-se periodicamente em razão da continuidade da relação funcional. Não se trata, portanto, de obrigação subordinada a evento futuro e incerto, mas de obrigação periódica e continuada, cuja exigibilidade decorre diretamente da sentença coletiva e da legislação federal de regência. Ademais, é importante salientar que este Tribunal de Justiça Estadual, em casos vem adotando o entendimento de que a sentença coletiva referente ao Piso Nacional do Magistério possui eficácia continuada, admitindo o prosseguimento de execuções individuais relativas às diferenças remuneratórias dos exercícios posteriores ao trânsito em julgado, conforme se verifica, dentre outros: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença proposto individualmente com base em título executivo judicial oriundo de ação coletiva, na qual foi reconhecida a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN de pagar aos profissionais do magistério público estadual quantia não inferior ao piso nacional da educação básica (Lei nº 11.738/2008), a título de vencimento base, observada a evolução funcional. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o título judicial exequendo não teria eficácia para abranger parcelas remuneratórias referentes aos anos de 2023 a 2025, por serem posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva (11/09/2017).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento de cumprimento de sentença individual para execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado da ação coletiva, diante da natureza sucessiva da obrigação fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação imposta na sentença coletiva possui natureza de trato continuado, por decorrer de relação jurídica funcional mantida ao longo do tempo, renovando-se a cada exercício financeiro, nos moldes do art. 323 do CPC.4. O art. 323 do CPC, embora situado na parte que trata do processo de conhecimento, aplica-se analogicamente ao cumprimento de sentença, por força do art. 318, parágrafo único, permitindo a inclusão de parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação.5. O comando judicial que impõe pagamento do piso nacional do magistério conserva eficácia enquanto subsistir a relação funcional, sendo inaplicável a limitação temporal ao trânsito em julgado, exceto se expressamente fixada, o que não ocorreu no caso.6. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas periódicas vencidas após o trânsito em julgado, desde que mantida a natureza da obrigação e respeitada a coisa julgada material (REsp 2.025.425/RS; AgInt no AREsp 1.920.122/SP).7. A ausência de termo final na sentença coletiva e a continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração autorizam a execução das diferenças salariais relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, desde que apurado o inadimplemento em contraditório regular.8. A fase de cumprimento admite, com base no art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação de obrigação fundada em título judicial coletivo, inclusive no tocante a prestações vencidas após o trânsito em julgado, desde que vencidas, certas e exigíveis.IV. DISPOSITIVO9. Recurso provido._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836126-45.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita por acordo homologado na ação coletiva originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério conserva eficácia executiva em relação às parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva fixou obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, renovada a cada exercício financeiro enquanto vigente o vínculo funcional.4. O art. 323 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença, autoriza a execução de prestações periódicas posteriores ao trânsito em julgado, desde que mantida a natureza continuada da obrigação.5. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas vincendas em obrigações periódicas, respeitada a coisa julgada (REsp nº 2.025.425/RS; AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP).6. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva, aliada à continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração, autoriza a execução das diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023 a 2025, condicionada à demonstração do inadimplemento e à dedução de valores pagos administrativamente.7. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não encontra respaldo legal, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução, reconhecendo a aptidão do título executivo coletivo para embasar a execução individual quanto às parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834769-30.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Assim, não há falar em prescrição de prestações que sequer estavam vencidas quando expirado o quinquênio contado do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 2017, uma vez que o inadimplemento alegado refere-se às diferenças remuneratórias surgidas apenas a partir dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Ressalte-se, ainda, que o acordo coletivo homologado no processo originário teve por objeto apenas as diferenças salariais referentes aos exercícios de 2011 e 2012, não alcançando períodos posteriores. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva reforça sua natureza continuada, permitindo a execução das diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, desde que comprovado o inadimplemento, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, reconhece-se a aptidão do título coletivo para embasar o cumprimento individual, devendo o juízo de origem assegurar ao demandado o contraditório e a ampla defesa antes da apuração de valores, proceder à liquidação da obrigação, se necessária, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, e determinar a dedução de valores pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com o acolhimento da apelação do autor e a consequente anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual, torna-se insubsistente o pronunciamento recorrido pelo ente público, restando seu recurso julgado prejudicado, sem prejuízo de que a matéria nele veiculada seja oportunamente apreciada pelo juízo singular. Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e afastar a extinção do feito, reconhecendo a exequibilidade do título coletivo também em relação às parcelas vencidas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento da execução individual. Julgo prejudicado o recurso do Estado do Rio Grande do Norte. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de sucumbência recíproca a ser considerada neste grau. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.