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TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836021-08.2024.8.15.0001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 1º APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A 3º APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401 4º APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB/MG 108.654 5º APELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173.477 6º APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM ADVOGADO: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - OAB/PB 11.682 7º APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - OAB/SP 522.715 8º APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP 247.319 APELADO: ADJEFFERSON VIEIRA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28.391 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos em folha e conta corrente a trinta e cinco por cento dos rendimentos líquidos do devedor e indeferiu a repactuação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença sem a prévia realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores acarreta a nulidade do processo por inobservância do rito especial de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de repactuação de dívidas da pessoa natural superendividada possui estrutura obrigatoriamente bifásica, exigindo-se a prévia tentativa de conciliação com a presença de todos os credores. 4. A realização da audiência conciliatória constitui etapa inaugural e inafastável da primeira fase do procedimento, de modo que a sua supressão sob a justificativa de acúmulo de pauta inviabiliza a composição consensual. 5. A prolação de decisão de mérito sem o esgotamento do rito conciliatório obrigatório caracteriza vício procedimental insanável por violação ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações cíveis conhecidas e providas em parte para, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para designação da audiência de conciliação. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza bifásica, sendo obrigatória a realização de audiência de conciliação antes da apreciação judicial do mérito. 2. A ausência da audiência conciliatória prevista para o tratamento do superendividamento viola o devido processo legal e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, arts. 292 e 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2024; TJPB, Apelação Cível 0803576-42.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Segunda Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0855565-93.2024.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Quarta Câmara Cível, j. 09.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master, BRB Banco de Brasília S/A, Banco Daycoval S/A, Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A, PKL One Participações S/A, Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Sicred Evolução, Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais e Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Adjefferson Vieira Alves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: Reconheço a condição de superendividamento do autor ADJEFFERSON VIEIRA ALVES DA SILVA; Determino que as cobranças e descontos em folha e/ou conta corrente decorrentes dos contratos firmados com os réus fiquem limitados a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor; Julgo improcedente o pedido de repactuação compulsória das dívidas, que poderá ser objeto de negociação voluntária entre as partes, respeitada a autonomia contratual. Irresignados, os promovidos interpuseram recursos de apelação. O Banco Pan S.A. (ID 42645382) sustentou a exclusão dos empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial, a inaplicabilidade de limitação de descontos a contratos com autorização de débito em conta corrente (Tema 1.085/STJ) e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a repactuação. Pleiteou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S.A. (ID 42645388) arguiu a inexistência de superendividamento ante a elevada renda líquida do autor, a ausência de demonstração de evento superveniente e imprevisível e a regularidade dos contratos firmados. Aduziu que a concessão de crédito foi responsável e que as informações contratuais foram prestadas de forma clara. Impugnou o valor da causa e a base de cálculo dos honorários. A Cooperativa Sicredi Evolução (ID 42645384) impugnou o reconhecimento do superendividamento e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustentou que a renda remanescente do autor supera o mínimo existencial regulamentar e que as dívidas consignadas estão excluídas do regime da Lei nº 14.181/2021. Requereu, subsidiariamente, a aplicação da ordem de prioridade dos descontos prevista no Decreto nº 8.690/2016. O Banco BMG S.A. (ID 42645396) sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de cartão de crédito consignado, cuja margem própria de 5% é independente da margem de empréstimo consignado. Requereu a exclusão da limitação imposta e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência dos requisitos legais para a repactuação. O BRB Banco de Brasília S.A. (ID 42645406) impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, o valor atribuído à causa e a limitação genérica de 35% aos descontos em conta corrente, sustentando a inexistência de previsão legal para tanto e a regularidade das contratações. Insurgiu-se contra a multa aplicada por ocasião dos embargos de declaração. O INSPFEM (ID 42645409) arguiu sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado e a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Requereu, subsidiariamente, a observância da ordem de suspensão prevista no Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Capital Consig (ID 42645412) arguiu a inadequação do procedimento de repactuação para dívidas de crédito consignado, a validade dos contratos e a ausência de comprometimento do mínimo existencial. O Banco Daycoval S.A. (ID 42645415) impugnou o valor da causa, a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento do superendividamento, sustentando a exclusão dos empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial. Apontou a desproporção entre a sucumbência imposta e sua participação no passivo do autor. Os Banco Master (atual denominação Banco Máxima S/A) e KL One Participações S/A não apresentaram apelação. As contrarrazões do autor (ID 42645402 e ID 42645421) pugnaram pelo não conhecimento parcial dos recursos por ofensa à dialeticidade, pela manutenção integral da sentença quanto à limitação dos descontos e pela majoração dos honorários recursais. Sustentaram a legitimidade passiva de todos os credores e a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao rito especial do superendividamento. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Da Impugnação ao valor da causa No que concerne à impugnação ao valor da causa, suscitada pelos Bancos Daycoval S/A e BRB Banco de Brasília S/A sob o argumento de que o montante indicado na petição inicial seria excessivo, cumpre observar que, quando o devedor submete a totalidade de seu passivo financeiro ao procedimento especial de repactuação compulsória (arts. 104-A e 104-B do CDC), buscando renegociar o plano global de pagamento dos contratos, o valor da causa deve corresponder à soma do saldo devedor de todos os contratos bancários discutidos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, nos autos de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento. O agravante alega que o valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica do bem jurídico pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de correção de ofício do valor da causa; (ii) analisar os parâmetros adotados para definir o valor da causa nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme previsto no art. 292 do Código de Processo Civil. 4. A correção de ofício do valor da causa pelo magistrado é permitida quando verificado que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º, do CPC). 5. Nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o valor da causa deve ser fixado de acordo com a soma dos valores dos saldos devedores dos contratos bancários discutidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da causa em ações de repactuação de dívidas deve corresponder à soma dos valores dos saldos devedores dos contratos discutidos, conforme previsto no artigo 292, inciso II, do CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1934902, 0710996-03.2021.8.07.0004, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 16/10/2024, p. 30/10/2024. (Acórdão 2026577, 0709039-37.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Agravo de Instrumento 0700217-59.2025.8.07.0000 — TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, j. 07/05/2025 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 1.040.525,17, nos autos de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento. O agravante alega que o valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica do bem jurídico pleiteado, sendo que o valor fixado se apresenta excessivamente elevado quando cotejado com o pedido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de correção de ofício do valor da causa; (ii) analisar os parâmetros adotados para definir o valor da causa nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme previsto no art. 292 do Código de Processo Civil. 4. A correção de ofício do valor da causa pelo magistrado é permitida quando verificado que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º, do CPC). 5. Nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o valor da causa deve ser fixado de acordo com a soma dos valores dos saldos devedores dos contratos bancários discutidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da causa em ações de repactuação de dívidas deve corresponder à soma dos valores dos saldos devedores dos contratos discutidos, conforme previsto no artigo 292, inciso II, do CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1934902, 0710996-03.2021.8.07.0004, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 16/10/2024, p. 30/10/2024. (Acórdão 1996046, 0700217-59.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: null.) Como o pedido principal formulado na ação de repactuação por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor) abrange a reestruturação e a liquidação integral de todas as dívidas pactuadas com os réus, a expressão econômica do litígio equivale à soma do saldo devedor de cada contrato individualizado no feito. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva pelo Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM) não merece prosperar. A pertinência subjetiva dessa entidade para figurar no polo passivo decorre da existência de relação jurídica direta com o consumidor, consubstanciada na condição de credora de débitos mensais descontados em folha de pagamento no valor de R$ 348,59 (ID 42645024). A exclusão dessa associação inviabilizaria a consecução do plano coletivo e comprometeria a eficácia da limitação destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, razão pela qual a sentença manteve a entidade na lide (ID 42645374). Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Da Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural reveste-se de presunção legal, conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC. Assim, a mera impugnação, desprovida de elementos que a corroborem, não é suficiente para afastar essa presunção, considerando que as provas contidas nos autos evidenciam a incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais. Por essa razão, afasto a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao apelado. Da ausência de Dialeticidade Não prospera a preliminar de não conhecimento parcial arguida pelo apelado em contrarrazões (ID 42645402 e ID 42645421). O exame das razões recursais demonstra que todas as apelações dialogam direta e analiticamente com os fundamentos da sentença, apontando os pontos específicos cuja reforma se pretende. A invocação do Tema 1.085/STJ e das exclusões do Decreto nº 11.150/2022 constitui impugnação concreta à ratio decidendi do julgado, não configurando mera repetição genérica de teses defensivas. Ademais, a divergência quanto à natureza jurídica do endividamento (ativo ou passivo) e quanto à existência de comprometimento do mínimo existencial são matérias centrais da controvérsia, devidamente enfrentadas em todas as peças recursais. Conheço, portanto, de todos os recursos. Dos Fatos O autor ajuizou a presente ação em 01/11/2024, por meio da petição inicial de ID 42645024, narrando que é professor da rede pública estadual e municipal, com dois vínculos funcionais, percebendo renda bruta mensal de R$ 21.272,90. Aduziu que iniciou licença para estudos, perdendo 30% de sua renda, o que o levou a contrair empréstimos consignados. Afirmou que, nesse período, tomou a decisão equivocada de investir R$ 14.000,00 no esquema de pirâmide financeira da empresa Braiscompany. Alegou que a pandemia de COVID-19 e a necessidade de isolamento geraram a contratação de novos empréstimos. Em 2022, aduziu ter se separado do companheiro, deixando o apartamento e mobília em favor deste e assumindo sozinho todas as dívidas, além de novos aluguéis. Comprovou a existência dos vínculos funcionais mediante contracheques referentes a setembro de 2024: o contracheque do Estado da Paraíba (ID 42645027) registrou vencimentos de R$ 8.461,38, com descontos totais de R$ 6.788,82 e líquido de R$ 1.672,56. O comprovante do Município de João Pessoa (ID 42645028) apontou vencimentos de R$ 12.811,52, descontos de R$ 8.766,41 e líquido de R$ 4.045,11. Importa consignar que, somados os rendimentos brutos de ambos os vínculos, o autor aufere R$ 21.272,90. Após os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária, que totalizaram R$ 5.719,52), sua renda líquida perfaz R$ 15.553,38, conforme o próprio autor demonstrou na exordial. Os encargos financeiros mensais foram relacionados pelo autor em planilha anexada à inicial, totalizando R$ 11.777,44, entre empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, distribuídos entre mais de dez instituições financeiras. Em decisão inicial (ID 42645039), o juízo de origem deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do autor, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação e, quanto à audiência de conciliação, assim dispôs expressamente: Ante a litigiosidade da querela, e atento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de determinar neste momento, a audiência prévia de conciliação, a qual poderá se dar a qualquer momento, a requerimento das partes, tendo em vista está a pauta do CEJUSC bastante longeva, tornando o desenrolar processual moroso. (ID 42645039) As instituições financeiras rés apresentaram contestação (IDs já referidos no relatório), impugnando os pedidos autorais. Em suas defesas, demonstraram a regularidade das contratações e juntaram os instrumentos contratuais firmados com o autor, evidenciando que as operações de crédito foram livremente pactuadas e precedidas da devida informação ao consumidor (v.g., Banco Daycoval: cédula nº 20-019893464/24 e termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 52-1288795/22, IDs 42645124 e 42645127; BRB: cédulas de crédito bancário e contratos de antecipação de férias e 13º salário, IDs 42645065, 42645119, 42645120 e 42645121; Banco Master: cédulas de crédito bancário vinculadas aos programas Credcesta e M Fácil, IDs 42645230 e 42645233; Capital Consig: termo de adesão ao cartão de crédito consignado Alphacard, ID 42645301; BMG: termos de adesão e TEDs comprobatórias, IDs 42645177, 42645180 ). Sobreveio réplica (ID 42645310), na qual o autor reiterou os argumentos da inicial. Após a fase instrutória, o juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência (ID 42645374), reconhecendo a condição de superendividamento e limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos. Contra essa decisão, opuseram-se embargos de declaração, rejeitados, e os presentes recursos de apelação. É o quadro fático-probatório que emerge dos autos. Da Nulidade da Sentença por Inobservância do Rito Bifásico Obrigatório da Lei nº 14.181/2021 Analisando os autos, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta da sentença recorrida, por inobservância do rito bifásico obrigatório instituído pela Lei nº 14.181/2021. O legislador, ao inserir os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um microssistema processual próprio e autônomo para o tratamento do superendividamento da pessoa natural. Não se trata de mera sugestão de política pública ou de faculdade judicial, mas de um procedimento bifásico de ordem pública, cuja estrutura é imperativa e indisponível. A primeira fase, de natureza consensual, está disciplinada no art. 104-A do CDC. O dispositivo é claro ao prescrever que, uma vez instaurado o processo de repactuação, a marcha procedimental deve conduzir à realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo. Nessa audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Veja: art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A ausência injustificada do credor a essa audiência acarreta consequências gravosas expressamente previstas no §2º do mesmo artigo como a suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento. Neste sentido: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o procedimento da Lei nº 14.181/2021, reconheceu expressamente a estrutura bifásica do rito e a essencialidade da audiência conciliatória como etapa inaugural, destacando que "o comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor" (REsp nº 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/12/2024). Trata-se, portanto, de uma etapa inafastável. A audiência não é mera formalidade, mas a essência do procedimento, sendo sua ausência um vício insanável que acarreta a nulidade da decisão por error in procedendo.Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118188320228130702, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). Apelação Cível. Ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento. Sentença de improcedência. Pedido formulado com base na Lei 14.181/2021, que inseriu o art. 104-A do CDC. Inobservância de procedimento inerente ao rito da sobredita lei. Ausência de determinação de realização de audiência de conciliação. Pedido de exibição de documentos que se mostra possível, a fim de viabilizar a apresentação do plano de repactuação. Anulação da r. sentença que é de rigor, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para designação de audiência de conciliação. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048816720238260302 Jaú, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DA FASE DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em desfavor de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada contra diversas instituições financeiras, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o devido processo legal ao não observar o rito especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que exige a realização de audiência de conciliação como etapa inicial; (ii) determinar se a ausência de designação de audiência de conciliação comprometeu o direito da parte autora e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um rito especial bifásico para ações que buscam a repactuação de dívidas por consumidores superendividados, em que a fase inicial deve priorizar a conciliação com a apresentação de plano de pagamento voluntário (art. 104-A do CDC). 4. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo com base na ausência de interesse processual, desconsidera a obrigatoriedade da fase conciliatória, prevista como etapa essencial do procedimento especial da Lei do Superendividamento, configurando error in procedendo. 5. A ausência de designação de audiência de conciliação cerceou o direito da consumidora de apresentar proposta de plano de pagamento com preservação do mínimo existencial, violando o devido processo legal e o escopo da legislação consumerista, que busca promover soluções consensuais antes de decisões judiciais compulsórias. 6. Precedentes dos tribunais reconhecem a nulidade de sentenças proferidas sem a observância do rito especial estabelecido pelos artigos 104-A e 104-B do CDC, dada a flagrante violação ao procedimento legal e ao direito de defesa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento : 1. O rito especial previsto pela Lei nº 14.181/2021 exige a observância da fase inicial de conciliação com a apresentação de plano de pagamento voluntário, sob pena de nulidade do processo. 2. A ausência de designação de audiência de conciliação em ações de repactuação de dívidas constitui violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada : · TJSP, Apelação Cível nº 1009923-20.2021.8.26.0609, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022. · TJDF, Apelação Cível nº 07033735720228070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 20/09/2022. · TJPB, Apelação Cível nº 0845154-59.2024.815.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29/08/2024. (0803576-42.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO RITO BIFÁSICO DA LEI Nº 14.181/2021. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução contra sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Repactuação de Dívidas, julgou procedentes os pedidos formulados por Julineide Vieira de Figueiredo Sousa, limitando os descontos consignados ao patamar de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida é nula por violar o rito processual especial da Lei nº 14.181/2021; (ii) determinar se a causa deve retornar ao juízo de origem para adequada instrução com observância do procedimento bifásico previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inserido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, possui rito próprio e bifásico, cuja inobservância configura nulidade absoluta por ofensa ao devido processo legal. A fase inicial do procedimento exige a designação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento para renegociação integrada das dívidas (CDC, art. 104-A). Somente em caso de insucesso da audiência conciliatória é que se admite a instauração da fase judicial (CDC, art. 104-B), cabendo ao consumidor demonstrar, desde a petição inicial, a existência de superendividamento e apresentar plano detalhado de pagamento. No caso, o juízo de origem proferiu sentença de mérito sem observância do rito conciliatório, tornando-a nula por error in procedendo. A jurisprudência consolidada dos tribunais reforça que a ausência da audiência de conciliação e da estruturação adequada do pedido de repactuação vicia o processo e impede o julgamento do mérito, sendo obrigatória a retomada da marcha processual correta. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0855565-93.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem : 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante : ISALDO DOS SANTOS LIMA Apelado : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada : Não há jurisprudência específica citada no voto. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025 Somente se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores é que se franqueia o acesso à segunda fase — a fase contenciosa — mediante pedido do consumidor para instauração de processo por superendividamento, revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória (art. 104-B do CDC). Essa estrutura escalonada revela a clara opção legislativa por exaurir previamente a via consensual e conferir ao credor a oportunidade de negociar voluntariamente antes de qualquer intervenção judicial impositiva. No caso em questão, o Juízo de origem dispensou a realização do ato conciliatório, sob o pálio da pauta longeva do CEJUSC. Cabe salientar que a própria parte autora ID 42645312) e alguns credores requereram a designação da audiência (Banco Daycoval S/A e a Cooperativa SICRED Evolução). Assim, a nulidade é medida que se impõe. Fica prejudicado o exame das demais questões de mérito suscitadas nos recurso de apelação. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento às apelações, para: a) reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande (ID 42645374), por inobservância do rito bifásico obrigatório instituído pela Lei nº 14.181/2021, especificamente pela ausência de designação e realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja designada a audiência de conciliação de que trata o art. 104-A do CDC, com a presença de todos os credores, prosseguindo-se o feito nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 44216244. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
TJPB · 1ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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