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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3331129/MS (2026/0307240-7)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS:LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
AGRAVADO:LIGIA QUEIROZ DE BRITO MACHADO
ADVOGADOS:MICHELE APARECIDA QUEIRÓZ DE BRITTO MEDINA - MS016897
DAIANE CRISTINA SILVA MELO - MS015497
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2026.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por LIGIA QUEIROZ DE BRITO MACHADO, em face da agravante, fundada na indevida rescisão unilateral de contrato de plano de saúde.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL – RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA À LEI – NECESSIDADE DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REEMBOLSO DA DESPESA DO TRATAMENTO.
01. Conforme dispõe o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a resolução unilateral do contrato por inadimplemento somente é autorizada quando o não pagamento ocorrer por período superior a sessenta dias e desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Notificação posterior ao prazo legal. Rescisão unilateral sem observância à lei.
02. Necessidade da continuidade na prestação do serviço de plano de saúde. Autora com sequelas de AVC, necessidade de tratamento médico essencial à qualidade de vida e manutenção da saúde. Ato ilícito caracterizado. Dano moral configurado.
03. O reembolso integral do tratamento médico perante a operadora de saúde é excepcional. Será integral quando houver inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário.
Recurso conhecido e provido. (e-STJ fls. 492)
Embargos de declaração: em novo julgamento, opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma haver omissão acerca das provas relativas à devida realização da rescisão do contrato. Aduz que comprovado o devido cancelamento do contrato e a regularidade da notificação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das provas concernentes à rescisão do contrato, consignando não haver provas da rescisão unilateral e a existência de documentos que indicam a sua continuidade, apesar da inadimplência; o envio da carta após o decurso do prazo legal, recebida por terceiro estranho à relação processual; além de que o ofício de p. 402 é resposta da ANS informando sobre os dados da agravada, no qual consta a informação da rescisão do contrato em 30/12/2021 e vai de encontro com o e-mail enviado em 18/04/2022 pela própria agravante à agravada (e-STJ fls. 493-495 e 719-724), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão no sentido de que a rescisão unilateral foi realizada em desacordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, considerada a ausência de comprovação da rescisão unilateral e a irregularidade da notificação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 497-498) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI