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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0836010-02.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARILLARI DE ALMEIDA RÉU: SEBASTIAO BARROSO LAZARONI, ELIZABETH AMORIM LAZARONI Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Não há preliminar para apreciação na forma do art. 337 do CPC/2015 (id. 131115645). Há pedidos de produção de provas para apreciação. PROVA ORAL INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consubstanciado na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora/ré porque se trata de prova despicienda ao deslinde do feito, sendo certo que a demanda versa sobre questão de Direito e essa prova se prestaria a reproduzir o que se encontra nos autos, notadamente na exordial e na contestação (art. 371, parágrafo único, do CPC/2015). PROVA PERICIAL DEFIRO o pedido de produção de prova pericial de engenharia apresentado pela parte ré (id. 181197200), cujas despesas serão suportadas por ela, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Assim, tenho por nomear perito do Juízo o Dr. Renan Morais Gondim (deuengenharia@hotmail.com). Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo. Em seguida, intime-se o "expert" para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, registrando-se o agradecimento deste Juízo a ele, sobre os quais as partes devem ser manifestar. Somente após deverão retornar os autos à conclusão para homologação do valor dos honorários periciais. Fixo como tema controvertido a existência de danos material e moral, e sua extensão, se indenizável, a configurar a responsabilidade civil da parte ré quanto aos supostos prejuízos no imóvel do autor. O feito está devidamente saneado. Ainda não declaro o encerramento da instrução processual. Faculto às partes o requerimento de produção de prova documental suplementar. Proceda a parte ré à manifestação sobre os documentos que instruem a petição autoral de id. 185904036, na forma no (sec)1º do art. 437 do CPC/2015. Fixo o prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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