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0836002-69.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836002-69.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIRENE FRAZAO SILVA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Alcirene Frazão Silva, pessoa com deficiência física e usuária de cadeira de rodas, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. - EPP, narrando que, em 15.05.2024, ao solicitar corrida pela plataforma da ré, o motorista vinculado ao aplicativo, ao perceber que a passageira era cadeirante, resistiu em realizar o transporte, exigiu pagamento por Pix, devolveu a autora e sua acompanhante ao ponto de origem e proferiu expressão discriminatória associada à cadeira de rodas, episódio noticiado por veículo de imprensa local (Num. 179317267). Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar mínimo de R$ 40.000,00. A petição inicial cumulava, originalmente, o pedido indenizatório com pedido autônomo de exibição de dados do motorista e da corrida, o que motivou determinação de emenda (Num. 179328228). Em atendimento, a autora desistiu do pedido de exibição e da tutela de urgência a ele relacionada, delimitando o objeto da lide à indenização por danos morais (Num. 182659218). A emenda foi recebida, a desistência parcial homologada, a gratuidade de justiça concedida e determinada a citação da ré (Num. 182781134). Citada (Num. 183020295 e 183020296), a ré apresentou contestação (Num. 186212422), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, com pedido de nomeação à autoria do motorista ou de formação de litisconsórcio passivo necessário, e sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica (Num. 187320591). Na decisão de saneamento (Num. 188350696), foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e as pretensões de nomeação à autoria e de litisconsórcio necessário, reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e indeferidos os pedidos genéricos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarando-se o feito pronto para julgamento. As partes foram intimadas e não houve impugnação, tendo a Defensoria Pública manifestado ciência (Num. 188998345). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a decisão de saneamento, estabilizada sem impugnação, indeferiu a dilação probatória e assentou que os pontos controvertidos comportam solução à luz da prova documental já produzida. As questões preliminares foram integralmente resolvidas na decisão de saneamento, que rejeitou a ilegitimidade passiva, a nomeação à autoria e o litisconsórcio passivo necessário, nada havendo a rever, na forma do artigo 505 do Código de Processo Civil. A relação travada entre as partes caracteriza relação de consumo, como já reconhecido no saneamento. A autora utilizou o serviço de transporte intermediado pela plataforma da ré como destinatária final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990), ao passo que a ré, por admissão própria, organiza a plataforma, credencia e cadastra motoristas, define as regras de uso do aplicativo e aufere proveito econômico das corridas intermediadas, enquadrando-se no conceito de fornecedora (artigo 3º da mesma lei). A responsabilidade da ré pelos danos causados aos consumidores no âmbito do serviço que explora é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do motorista cadastrado não configura fato de terceiro apto a romper o nexo causal, mas risco inerente à própria atividade econômica explorada. São incontroversos, conforme fixado no saneamento: a condição de pessoa com deficiência física da autora, usuária de cadeira de rodas; a solicitação de corrida pela plataforma da ré em 15.05.2024, após evento no bairro do Calhau, nesta capital; a existência de motorista vinculado à plataforma, identificado pela própria ré, que atendeu ou tentou atender à corrida; e a organização, pela ré, da atividade de intermediação de corridas, da qual extrai remuneração. Quanto ao ponto controvertido central — a ocorrência da recusa discriminatória e da expressão ofensiva atribuídas ao motorista —, a inversão do ônus da prova deferida no saneamento, com apoio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impunha à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a inocorrência da conduta narrada ou alguma excludente de responsabilidade. A ré, contudo, não produziu prova alguma nesse sentido: não trouxe os registros da corrida, dos horários e do itinerário, que detém com exclusividade, tampouco qualquer elemento que infirmasse a narrativa da inicial. A versão da autora, por sua vez, encontra amparo na matéria jornalística e no vídeo juntados com a petição inicial, que conferem verossimilhança e consistência ao relato. Tem-se por demonstrado, portanto, que a autora, ao solicitar corrida pela plataforma da ré, teve o transporte recusado ou dificultado em razão de sua condição de cadeirante, com devolução ao ponto de origem e manifestação verbal depreciativa associada à sua deficiência. A conduta viola frontalmente o direito da pessoa com deficiência ao transporte e à mobilidade em igualdade de oportunidades (artigos 8º e 46 da Lei nº 13.146/2015) e a proibição de qualquer forma de discriminação em razão da deficiência (artigo 4º da mesma lei), configurando falha do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). O dano moral, na espécie, não se confunde com mero aborrecimento. A recusa de transporte motivada pela deficiência, acompanhada de expressão humilhante, atinge diretamente a dignidade, a honra e a autoestima da autora, submetida a constrangimento público em razão de característica pessoal protegida pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária prova de repercussão patrimonial. Quanto ao arbitramento, observo a gravidade da ofensa, o constrangimento e a humilhação experimentados, a capacidade econômica da ré, empresa que explora em larga escala a intermediação de transporte, a condição pessoal da autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O arbitramento em valor inferior ao estimado na inicial não caracteriza sucumbência da autora, pois o valor indicado tem natureza meramente estimativa. A atualização monetária e os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, seguem a Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso (15.05.2024), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alcirene Frazão Silva em face de 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. - EPP, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora calculados pela Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso (15.05.2024), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, verba que reverterá ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (artigo 1.010, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se a autora por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, pessoalmente. São Luís–MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar, respondendo pela16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.

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