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0835998-20.2022.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835998-20.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a prolação da decisão de ID 98141725 — que rejeitou a tese defensiva de alienação pretérita e manteve hígida a constrição judicial sobre os veículos HONDA/CG 125 CARGO KS (placa ODY6041) e I/SHINERAY XY 125-14 (placa PIG5276) —, a parte exequente compareceu aos autos (ID 98443331) pugnando pela expedição de mandado de penhora, avaliação, constatação e apreensão/remoção dos referidos automotores, com posterior designação de leilão eletrônico. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito do reconhecimento da higidez da constrição judicial averbada via sistema RENAJUD, a deflagração da fase expropriatória mediante a designação de leilão judicial pressupõe a efetiva localização física, apreensão, depósito e avaliação individualizada dos bens móveis, nos termos dos arts. 838, 840 e 870 do Código de Processo Civil. Com efeito, a inserção de gravames e restrições administrativas de transferência e circulação junto ao órgão de trânsito consubstancia providência coercitiva e de garantia da eficácia do provimento jurisdicional, obstando a dilapidação patrimonial pelo executado perante terceiros. Entretanto, tal medida cadastral não prescinde da localização corpórea dos veículos, sendo inviável transferir ao Oficial de Justiça o encargo amplo e genérico de empreender buscas materiais sem o fornecimento prévio, pela exequente, do endereço em que os bens se encontram depositados ou guardados. Cumpre assentar que, nos moldes do art. 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte credora o ônus primário de promover as diligências indispensáveis à indicação da localização precisa dos bens penhoráveis sobre os quais recairão os atos de apreensão material e posterior expropriação forçada forjada pelo rito do art. 879 e seguintes da legislação processual civil adjetiva. Dessa forma, conquanto subsistam ativas as restrições inseridas pelo sistema RENAJUD, a prática dos atos de avaliação in loco, apreensão e hasta pública resta condicionada ao fornecimento, pela credora, de informações concretas sobre o paradeiro dos automotores, ou, subsidiariamente, à indicação de novos meios executivos voltados à satisfação do crédito. Ante o exposto: I) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e precisa o endereço no qual se encontram os veículos HONDA/CG 125 CARGO KS (placa ODY6041) e I/SHINERAY XY 125-14 (placa PIG5276), a fim de viabilizar a expedição do competente mandado de avaliação, apreensão e depósito, ou, se assim preferir, promova a indicação de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução. II) Por oportuno, INTIME-SE o executado, por meio de seu patrono legalmente constituído (ou pessoalmente, caso não haja procurador habilitado), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique de forma clara e precisa a exata localização onde se encontram os veículos constritos HONDA/CG 125 CARGO KS (placa ODY6041) e I/SHINERAY XY 125-14 (placa PIG5276), advertindo-o expressamente de que a recusa imotivada, a omissão ou a prestação de informações inverídicas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, com esteio no art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) ADVIRTA-SE a exequente de que a inércia ou a não localização de bens corpóreos passíveis de expropriação implicará a suspensão do curso da execução, com esteio no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e o consequente início do prazo de prescrição intercorrente previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Mantenham-se ativas as restrições inseridas junto ao sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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