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0835987-03.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís

    2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br Processo n° 0835987-03.2026.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: CARLOS EDUARDO SILVA BATISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0835987-03.2026.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS EDUARDO SILVA BATISTA, pelo qual INTIMO as vítimas M. E. T. C. S., brasileira, filha de Paula de Tassia Costa, nascida aos 06/02/2011; D. O. D. S., brasileiro, filho de Suelene da Silva, nascidos aos 08/11/2008; G. L. F., brasileiro, filho de Francileda Lino Ferreira, nascido aos 12/09/2008, para tomarem conhecimento da sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO SILVA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, caput, primeira parte (por três vezes), todos do Código Penal Brasileiro, praticados contra as vítimas Maria Eduarda de Tássia Costa dos Santos, D. O. D. S. e G. L. F.. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar as penas a serem-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que, compulsando os autos e os registros dos sistemas informatizados, verifica-se a inexistência de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior ao apurado nestes autos, ostentando o réu a condição de tecnicamente primário, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização da pena serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias legais e a causa de aumento de pena são rigorosamente idênticas para os três crimes de roubo majorado praticados no mesmo contexto contra as vítimas Maria Eduarda de Tássia Costa dos Santos, D. O. D. S. e G. L. F., inexiste particularidade fática a justificar a individualização em separado na fase inicial, motivo pelo qual procedo à dosimetria conjunta das penas. 1. Da dosimetria das penas (comum aos três crimes de roubo). CULPABILIDADE - normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário, inexistindo registros de condenação transitada em julgado por fato anterior, não se prestando inquéritos ou procedimentos em curso para majoração da pena, a teor da Súmula 444 do STJ (favorável/neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE - não existem nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL - poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - foram gravosas e revelam-se desfavoráveis, vez que o delito foi praticado no interior de transporte coletivo de passageiros, circunstância que traz grande temor não apenas às vítimas diretas, mas a todos aqueles que se encontram no coletivo, devido ao maior confinamento dos passageiros no interior do veículo, somada ao emprego de arma branca (faca) portada por comparsa e à intimidação psicológica com alusão a facções criminosas para aterrorizar as vítimas, elementos concretos que desbordam da tipicidade ordinária e autorizam a exasperação da basilar. Sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do emprego de arma branca e da prática do delito em transporte público, destaca-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. No caso concreto, a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado e seus comparsas se aproveitaram, além da superioridade numérica, do uso da faca para ameaçar a vítima, o que justifica a exasperação da pena-base. 3. Apesar de o montante da pena (7 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime. 4. Agravo regimental não provido [...]”. (AgRg no HC n. 654.133/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) e “2. Revela-se devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias ordinárias ponderaram "as circunstâncias gravíssimas por ter sido o delito cometido mediante o emprego de duas facas e no interior de transporte coletivo, o que demonstra maior periculosidade da conduta, principalmente se comparado com um roubo praticado sem utilização de qualquer artefato ou em local aberto, refletindo extrema ousadia por parte dos criminosos e gerando maior risco à coletividade. [...] destacando-se inclusive que o motorista do coletivo chegou a ter uma faca encostada em seu pescoço" (e-STJ fls. 230). 3. "Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto [...]” (AgRg no REsp n. 1.970.234/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)(desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - normais ao tipo penal (neutralizada); Por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No tocante ao crime de roubo, a pena atualmente cominada pelo art. 157, caput, do Código Penal é de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, além de multa, conforme redação conferida pela Lei nº 15.397/2026, vigente desde sua publicação, em 30 de abril de 2026. Para a circunstância judicial valorada negativamente, considerando a sua expressiva gravidade concreta e a confluência de múltiplos fatores desabonadores (confinamento no transporte coletivo, emprego de faca e intimidação por facção), adota-se o incremento na fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato. Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a PENA-BASE de cada um dos delitos em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, concorrem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), haja vista que o réu contava com 20 anos de idade na data dos fatos (nascido em 12/04/2006 e delito praticado em 10/05/2026), e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), admitida a autoria perante a autoridade judicial e policial. Inexistem agravantes. Em virtude do concurso das atenuantes, a incidência da redução conduziria a reprimenda a patamar inferior ao mínimo cominado; todavia, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual rejeito o pleito de superação sumular formulado pela defesa e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição de pena, considerando a rejeição da desistência voluntária. Todavia, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas). Em estrita observância ao enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo na terceira fase exige motivação concreta e autônoma baseada nos elementos empíricos do caso. Na hipótese dos autos, a prova oral colhida demonstrou particular gravidade na dinâmica do concurso, executado por grupo numeroso composto por 4 a 6 indivíduos, expressiva superioridade numérica que supera com folga o mínimo legal de dois comparsas e que atuou com nítida divisão de tarefas e cerco coordenado aos ofendidos, aniquilando qualquer possibilidade de resistência física, o que justifica a incidência da fração de 1/2 (metade), resultando na pena PROVISÓRIA para cada delito no montante de 9 (nove) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 2. Do Concurso Formal (art. 70 do Código Penal). Nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, considerando a ocorrência do concurso formal próprio entre os três crimes de roubo majorado perpetrados mediante uma única ação contra três vítimas distintas, aplico uma das penas idênticas, exasperando-a na fração de 1/5 (um quinto), tendo em vista o número de infrações patrimoniais praticadas (três vítimas). Assim, a pena privativa de liberdade DEFINITIVA resta fixada no patamar de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. No que tange à pena pecuniária, em estrita observância ao disposto no art. 72 do Código Penal, que determina a aplicação cumulativa das multas no concurso de crimes, fixo a pena de multa definitiva em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente na fase de execução de pena perante o competente juízo da execução. DETRAÇÃO – O réu encontra-se segregado cautelarmente desde o flagrante em 10/05/2026 (ID 179312060 - Pág. 1), totalizando 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de prisão provisória até a presente data. Assim, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, resta o quantum de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CPB e a circunstância judicial desfavorável – circunstâncias do crime – conforme previsão do art. 33, §3º do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, pelo não preenchimento dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados com grave ameaça à pessoa e o quantum da pena cominada suplanta amplamente os limites legais. RECURSO EM LIBERDADE / MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – Em observância ao art. 387, § 1º, do CPP, considerando que persistem os fundamentos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente a reiteração delitiva recente (delito cometido poucos dias após concessão de liberdade em outro feito) e a gravidade concreta do modus operandi no transporte coletivo (ID 190019839 - Págs. 3/4), mantenho a custódia cautelar do sentenciado. BENS E VALORES APREENDIDOS – Conforme certificado nos autos, os aparelhos celulares apreendidos já foram devidamente restituídos às vítimas Maria Eduarda de Tássia Costa dos Santos e D. O. D. S. perante a autoridade policial (ID 179312060 - Págs. 8 e 10; ID 190019839 - Pág. 4), restando homologada a referida destinação. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que constituem efeito automático da condenação (art. 804 do CPP), cabendo a eventual análise de isenção em razão de hipossuficiência ao Juízo da Execução Penal. REPARAÇÃO CIVIL — Para fins do art. 387, IV, do CPP, em que pese o requerimento formulado pela acusação, deixo de fixar valor mínimo de reparação civil dos danos em virtude da ausência de instrução probatória específica e de contraditório formal acerca da extensão líquida dos prejuízos materiais individuais durante a instrução, resguardando-se aos ofendidos o direito de postularem as perdas patrimoniais no juízo cível competente. A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a respectiva Guia de Execução Provisória em favor do sentenciado, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, § 2º);; 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 3.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 3.2. Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 4) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 5) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital". Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076-000. Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, Leonardo da Silva Araujo, Servidor Judicial, digitei e subscrevo. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal

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