Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835967-76.2023.8.14.0301 REQUERENTE: A. B. M., ELIS NEGRAO BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES (PR074080) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCCA DARWICH MENDES (PAPA0022040A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos. EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo em vista que o executado foi citado/intimado e não pagou o débito, DETERMINO a pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário Fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria no 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2o, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3o, do CPC). Cumpra-se com as providências necessárias. Salvo concessão do benefício da justiça gratuita, o recolhimento das custas deverá ser comprovado pela parte exequente, sob as penas do art. 485, inciso IV, do CPC. Havendo isenção ou recolhimento de custas, encaminhem-se os autos ao GEIP. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para decisão. Datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835967-76.2023.8.14.0301 REQUERENTE: A. B. M., ELIS NEGRAO BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES (PR074080) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCCA DARWICH MENDES (PAPA0022040A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos. EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo em vista que o executado foi citado/intimado e não pagou o débito, DETERMINO a pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário Fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria no 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2o, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3o, do CPC). Cumpra-se com as providências necessárias. Salvo concessão do benefício da justiça gratuita, o recolhimento das custas deverá ser comprovado pela parte exequente, sob as penas do art. 485, inciso IV, do CPC. Havendo isenção ou recolhimento de custas, encaminhem-se os autos ao GEIP. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para decisão. Datado e assinado eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.