Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835947-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ELUZINALDO CIPRIANO DA SILVA em face do
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ESTADO DA PARAÍBA. Satisfeita a obrigação de fazer, o exequente promoveu o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, instruindo o feito com memorial de cálculo discriminado no montante global de R$ 15.019,43 (quinze mil e dezenove reais e quarenta e três centavos) atualizado até julho de 2023. O ESTADO DA PARAÍBA opôs impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou a existência de excesso de execução, argumentando que o exequente utilizou indevidamente o percentual de 9% sobre o soldo de janeiro de 2012, quando o correto seria o percentual de 8%. Asseverou que, por ter ingressado nos quadros em 30/08/2002, a contagem para fins de anuênio somente se iniciou após transcorridos os dois primeiros anos de carência previstos no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, apontando como devido o montante de R$ 13.883,77 (treze mil e oitocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O impugnado apresentou resposta à impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial Estadual, o órgão técnico devolveu o feito indicando que a controvérsia repousa em tese estritamente de direito acerca da exegese do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, a qual demanda definição jurisdicional prévia. Eis o que importa relatar. Decido. A matéria debatida nos autos dispensa novas diligências instrutórias, uma vez que a divergência cinge-se a questões de direito e à interpretação dos critérios de cálculo incidentes sobre os documentos funcionais já anexados aos autos. A parte exequente alega preclusão quanto à discussão do percentual de 9% (correspondente a R$ 71,11 sobre o soldo de janeiro de 2012), aduzindo que a Administração Pública estadual já havia reconhecido tal índice ao prestar informações na fase de cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. É que a manifestação do setor administrativo no cumprimento da obrigação de fazer não obsta a prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública de apresentar impugnação à execução quanto ao crédito pretérito, com amparo no art. 535, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeita-se a preliminar de preclusão. No mérito, o ESTADO DA PARAÍBA impugna a execução aduzindo que o percentual devido ao militar deveria ser limitado a 8%, ao argumento de que o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 exigiria o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo serviço e que tais anos iniciais não seriam computados para a progressão percentual, iniciando-se a contagem a partir do terceiro ano funcional (ID 83091060 e ID 83091068). O cerne da controvérsia reside, portanto, na intelecção do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que disciplina a matéria nos seguintes termos: "Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor público civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único. O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade." A redação legal estabelece com clareza que o adicional por tempo de serviço (anuênio) é calculado à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado, exigindo-se apenas que o policial militar complete o interstício de 2 (dois) anos de efetivo serviço como condição de eficácia para o início da percepção da vantagem pecuniária. Ultrapassado esse período bienal de carência funcional, o direito passa a integrar a esfera jurídica do servidor de modo pleno, devendo ser computado todo o tempo de serviço prestado, e não apenas o lapso temporal que sobejar ao biênio. Subtrair os dois anos iniciais do cálculo configuraria manifesta criação de restrição não prevista na lei de regência, violando a regra de que o adicional remunera a totalidade dos anos de serviço público dedicados à corporação. Nesse exato sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a exegese do dispositivo legal: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08 12836-41.2024.815.0000 . Origem: 2 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa . Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Agravante: Estado da Paraíba . Procurador: Gilberto Matheus Paz de Barros . Agravad a : Fabiana Maria dos Santos. Advogado: Denyson Fabião de Araújo Braga. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INCONFORMISMO. ANUÊNIO . P OLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 ( DOIS ) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULO QUE DEVE ABARCAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO . REDAÇÃO DO ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Art. 12 da Lei Estadual n.º 5.701/93. “ O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público(...)” - Pela redação do art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, no cálculo do anuênio do policial militar, deve ser levado em consideração todo o tempo de serviço público militar, sendo certo que tal direito somente passa a ser integrado ao patrimônio do servidor quando ultrapassa os 2 ( dois ) anos de efetivo serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0812836-41.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) No caso concreto, infere-se da Ficha Financeira de Pessoal que o servidor ingressou na Corporação Militar em 30/08/2002. Contando o tempo de serviço de 30/08/2002 até a edição da Medida Provisória Estadual nº 185, de 25 de janeiro de 2012 (marco temporal fixado no título executivo e na Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba para o congelamento da verba), o exequente contava com 9 (nove) anos completos de efetivo serviço público. Assim, aplicando-se o percentual legítimo de 9% sobre o soldo básico vigente em janeiro de 2012 (R$ 790,14) (ID 8932223 e ID 75928612), obtém-se o valor nominal exato de R$ 71,11 (setenta e um reais e onze centavos) para a parcela do anuênio, montante que foi rigorosamente adotado pelo exequente em sua planilha de liquidação (ID 75928610 e ID 75928609). Em contrapartida, a pretensão do ente público de reduzir o percentual para 8% (R$ 63,21) revela-se improcedente por contrariar frontalmente o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e a jurisprudência pacificada sobre o tema. Constata-se, outrossim, que os cálculos apresentados pelo exequente observaram com exatidão a prescrição quinquenal, a citação como termo inicial dos juros de mora e os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros da caderneta de poupança estipulados no título executivo judicial transitado em julgado (ID 49469030 e ID 75928610). Por conseguinte, impõe-se a total rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente estatal, reconhecendo-se a higidez do crédito liquidado pelo exequente no importe de R$ 15.019,43 (quinze mil e dezenove reais e quarenta e três centavos), atualizado até julho de 2023 (ID 75928610). No tocante aos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, o acórdão exequendo expressamente remeteu a sua fixação para a fase de liquidação de sentença. Tratando-se de condenação líquida no cumprimento de sentença, incide o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, fixa-se a verba honorária sucumbencial da fase cognitiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No mais, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total da execução ora homologada). No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando os termos do contrato id 75928614, defiro o destaque do percentual de 30% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo integralmente os cálculos apresentados pelo exequente; b) HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 75928610 e ID 75928609, fixando o débito exequendo no montante principal de R$ 15.019,43 (quinze mil e dezenove reais e quarenta e três centavos), atualizado até julho de 2023, a ser corrigido e acrescido de juros até a expedição do competente requisitório, observando-se os parâmetros legais vigentes; c) FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor da sociedade de advogados constante dos autos; d) c) FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESTA FASE DE EXECUÇÃO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor da sociedade de advogados constante dos autos e) DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido ao exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no art.