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0835930-53.2025.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0835930-53.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DA SILVA ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se deAção Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Liminarajuizada porMarcelo da Silva Almeidaem face deBanco Santander S/AeBanco Santander (Brasil) S/A. Aduz o Autor, em síntese, que celebrou com as instituições financeiras rés, em 15/02/2023, contrato de empréstimo pessoal nº 00331680320000197100, no montante financiado de R$ 40.000,00, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 3.885,17. Sustenta que a taxa de juros praticada no contrato (efetiva de 9,67% a.m.) divergira daquela supostamente pactuada/ofertada (8,09% a.m.) e ultrapassaria desproporcionalmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas. Aponta, ainda, a ilegalidade da cobrança financiada do IOF. A título de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta corrente por suposta quitação antecipada, ou, subsidiariamente, a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso recalculado de R$ 956,65. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos doart. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois elementos essenciais: Aprobabilidade do direito(fumus boni iuris); e Operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Em cognição sumária e própria deste momento processual, verifica-se quenão se encontram presentes os requisitos legaispara o deferimento da liminar pleiteada. No tocante aos contratos bancários, vigora no ordenamento jurídico pátrio a liberdade na repactuação de taxas de juros remuneratórios. Conforme entendimento consolidado naSúmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),"a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ademais, consoante a orientação firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Tema 27): "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo válida a estipulação de juros em percentual superior a 12% ao ano,salvo cabal demonstração de abusividade em cada caso concreto." A mera alegação de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado do Banco Central - ou a apresentação de cálculos unilaterais simulados na Calculadora do Cidadão- não basta, isoladamente, para caracterizar a ilicitude da cobrança ou autorizar a alteração unilateral do valor das parcelas por decisão liminar. A limitação das taxas exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla instrução pericial, não restando demonstrada prima facie abusividade manifesta capaz de ilidir a presunção de veracidade da avença livremente pactuada. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de depósito do valor incontroverso de R$ 956,65, cumpre destacar que oart. 330, (sec) 2º, do CPCimpõe ao autor o dever de discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Todavia, a teor doart. 330, (sec) 3º, do CPC, o valor controverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados. O depósito parcial pretendido em patamar drasticamente inferior ao pactuado (redução de R$ 3.885,17 para R$ 956,65)destitui-se de amparo sumário sem prévia dilação probatória, não afastando os efeitos da mora do devedor (inteligência daOrientação 2 da Segunda Seção do STJ no REsp 1.061.530/RS). Por fim, quanto à cobrança do IOF, o Colendo STJ já pacificou o entendimento de que"É legítima a cobrança de IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais"(REsp 1.251.331/RS - Tema 621). Destarte, ausente a probabilidade do direito vertido na exordial nesta fase processual, a indeferimento da tutela antecipada impõe-se como medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApretendida. Certifique a Serventia o correto e integral recolhimento das custas processuais e taxa judiciária devidas. Certificado o adequado recolhimento das custas,cite-se as rés eletronicamente(Banco Santander S/A e Banco Santander (Brasil) S/A), nos termos do art. 246, (sec) 1º, do CPC, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC). SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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