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TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0835923-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: WANDILMA VALENTIM SEBASTIAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - RS62405 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM COMPRAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Conversão de Cartão de Crédito (RMC) em Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Wandilma Valentim Sebastiao contra Banco BMG S.A. Alega a autora ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com a adesão ao cartão RMC (nº 38789137), cujos descontos incidentes no pagamento mínimo gerariam dívida perpétua. Pleiteou tutela de urgência, inversão do ônus da prova, conversão do contrato, recálculo do saldo devedor, repetição em dobro e indenização por danos morais, juntando documentos. Concedida a assistência judicial gratuita em favor da parte autora e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco promovido apresentou contestação, arguindo prescrição trienal e, no mérito, sustentando a validade da contratação. Juntou o termo de adesão assinado, comprovantes do crédito inicial e de dez saques complementares, uso no comércio, parcelamentos quitados e higidez das taxas, defendendo a inexistência de ilícito e pugnando pela improcedência e condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica à contestação. Indeferida a produção de provas, as partes foram intimadas para apresentarem suas razões finais. O banco apresentou alegações finais (ID 157888298) enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato do mérito, na medida em que a matéria fática e jurídica encontra-se integralmente instruída por provas documentais conclusivas, restando preclusa a fase probatória, inexistindo necessidade de outras diligências instrutórias, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil (ID 116739859). Não obstante os argumentos expendidos pelo promovido, cumpre destacar que a pretensão deduzida em juízo possui natureza contratual, visto que a parte autora questiona a validade e a própria conformação das cláusulas do negócio jurídico celebrado entre as partes, buscando a sua conversão e o ressarcimento dos valores alegadamente descontados em excesso. Consoante a diretriz consolidada para as ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual em que se controverte a modalidade avençada, incide a regra geral do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no decênio anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição total da pretensão. 2. MÉRITO Passando ao exame aprofundado do mérito, a controvérsia reside na validade do negócio jurídico de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado sob o nº de adesão 38789137, na legitimidade dos descontos mensais em folha no benefício previdenciário nº 059.159.241-0 da autora, na viabilidade de sua conversão em empréstimo consignado comum e no cabimento de repetição de valores e indenização por danos morais. A relação jurídica posta sob julgamento submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como à disciplina geral dos negócios jurídicos e contratos bancários, devendo a pretensão ser analisada à luz da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. A parte autora fundamenta sua causa de pedir na alegação de vício de consentimento por erro substancial, sustentando que pretendia contrair empréstimo consignado tradicional com número fixo de parcelas e prazos determinados, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado com desconto restrito ao pagamento mínimo, acarretando endividamento perpétuo. Contudo, a instrução probatória revela panorama fático inteiramente oposto ao alegado na petição inicial. O promovido desincumbiu-se amplamente de seu encargo processual de demonstrar fato impeditivo e extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, trazendo aos autos prova documental que atesta a ciência, a anuência e a fruição voluntária de todo o crédito disponibilizado. Com efeito, foi acostado aos autos o instrumento contratual físico formalizado em 31/08/2015, assinado pessoalmente de próprio punho pela parte autora na agência/posto de correspondente conveniado (ID 116739860). O contrato apresenta, em letras destacadas e de leitura imediata, o título inequívoco: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O documento descreve com absoluta clareza o valor consignado para pagamento mínimo na fatura, a taxa contratual máxima, o custo efetivo total, o vencimento da fatura e a dinâmica operacional do produto, acompanhado de cópia do documento de identidade e declaração de residência devidamente subscritos. Ademais, o Banco promovido comprovou que os valores mutuados foram efetivamente transferidos e creditados em conta bancária de titularidade da própria autora, como também comprovou a utilização do cartão magnético físico para compras diretas em estabelecimentos comerciais locais, a exemplo do registro na fatura, inexistindo qualquer retenção indevida. Diante desse robusto quadro fático, a alegação autoral de induzimento a erro e desconhecimento da natureza do negócio jurídico revela-se manifestamente desprovida de verossimilhança. O comportamento da autora, que usufruiu do crédito durante quase dez anos, realizou dez saques voluntários em sua conta corrente, utilizou o cartão em compras no comércio e manteve os descontos regulares sem qualquer oposição, consolida a sua anuência tácita e atrai a incidência cogente dos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e do pacta sunt servanda. Ademais, a pretensão de anular o contrato ou alterar unilateralmente suas bases operacionais após prolongada fruição dos benefícios financeiros configura evidente violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual impede que a parte exerça posição jurídica em contradição com o comportamento concludente anteriormente adotado. Sobre a plena validade da contratação e a vedação ao comportamento contraditório, entende o Eg. TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LONGA INÉRCIA DA CONSUMIDORA (SUPPRESSIO). BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais. A autora alega que pretendia contratar empréstimo consignado típico, sustentando vício de informação e erro substancial, além de nulidade formal por ausência de rubrica em todas as laudas do contrato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a existência de nulidade formal no contrato por ausência de rubricas; (ii) a ocorrência de vício de consentimento (erro) ou falha no dever de informação quanto à modalidade contratada; (iii) a legalidade dos descontos e a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 3.A ausência de rubrica em todas as páginas do instrumento contratual constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de anular o negócio jurídico, especialmente quando a assinatura final é autêntica e o objeto do contrato está claramente identificado. 4.O acervo probatório demonstra que a consumidora não apenas assinou o termo de adesão específico de cartão de crédito, como efetivamente usufruiu do crédito mediante saque depositado em sua conta e realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais utilizando o cartão magnético. 5.A utilização reiterada do serviço e o recebimento dos valores tornam a tese de "erro substancial" incompatível com a realidade fática. A conduta de fruir do contrato por cerca de três anos para somente então questioná-lo viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o venire contra factum proprium. 6.A inércia prolongada da parte autora (descontos iniciados em 2022 e ação ajuizada em 2025) atrai a incidência do instituto da suppressio, consolidando a legítima expectativa da instituição financeira quanto à validade da avença. 7.Demonstrada a regularidade da contratação e a utilização do produto, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar ou de restituir valores. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso não provido. Majorada a verba honorária (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1.A prova do saque do valor contratado e a utilização efetiva do cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais afastam a tese de erro substancial ou desconhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado. 2.O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório do consumidor que utiliza os benefícios financeiros do contrato e, posteriormente, busca a declaração de sua nulidade (venire contra factum proprium). 3.A ausência de rubrica em páginas intermediárias do contrato não enseja sua nulidade quando a manifestação de vontade é confirmada pela assinatura do termo e pela execução voluntária do contrato por ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 14; Código Civil, arts. 113, 187, 422 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11. (0801742-64.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026). Em complemento: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. BANCO QUE COMPROVOU O ENVIO DO PLÁSTICO À RESIDÊNCIA DA AUTORA, BEM COMO O SEU USO REGULAR E PAGAMENTO DAS COMPRAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela autora; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se restou caracterizado dano moral indenizável . III. Razões de decidir 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar as faturas do cartão de crédito, enviadas ao endereço da autora indicado na inicial e na procuração, e que demonstram uso expressivo do plástico, com pagamentos realizados por boleto bancário, em valores expressivos. 4 . Relação jurídica existente. O comportamento contraditório da autora, que utilizou o cartão e realizou pagamentos, ainda que parciais e, somente após anos questionou a contratação, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) e o princípio do non venire contra factum proprium, sendo incabível alegar inexistência de contratação após o gozo dos benefícios decorrentes dela. 5 . Inexistente prova de cobrança indevida ou fraude, é incabível a restituição em dobro ou a indenização por dano moral. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida . _________ Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002862-38.2024.8.26 .0081 (TJ-SP - Apelação Cível: 10103598420248260152 Cotia, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025). Destarte, resta inviável a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Tal modificação importaria na imposição coercitiva de negócio jurídico diverso daquele livremente avençado, com supressão da autonomia privada e das condições econômico-financeiras expressamente aceitas pela contratante. Por via de consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou falha no dever de informação imputável à instituição financeira ré, os descontos mensais efetuados em benefício previdenciário deram-se no exercício regular de direito, consubstanciando o pagamento mínimo pactuado para abatimento do saldo devedor. Descabe, portanto, falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, ante a ausência de cobrança indevida. De igual modo, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais, porquanto não configurado ato ilícito, nexo de causalidade ou violação a direitos da personalidade da demandante. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo banco demandado para condenação da autora em multa por litigância de má-fé, deixa-se de acolhê-lo, uma vez que o ajuizamento da ação e a veiculação de teses revisionais, conquanto improcedentes, situam-se no exercício do direito de ação e de acesso à justiça, não restando tipificada de forma incontroversa a conduta dolosa prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida imperativa de rigor. Isto posto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios dos artigos 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, Meta 1-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0835923-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: WANDILMA VALENTIM SEBASTIAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - RS62405 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM COMPRAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Conversão de Cartão de Crédito (RMC) em Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Wandilma Valentim Sebastiao contra Banco BMG S.A. Alega a autora ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com a adesão ao cartão RMC (nº 38789137), cujos descontos incidentes no pagamento mínimo gerariam dívida perpétua. Pleiteou tutela de urgência, inversão do ônus da prova, conversão do contrato, recálculo do saldo devedor, repetição em dobro e indenização por danos morais, juntando documentos. Concedida a assistência judicial gratuita em favor da parte autora e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco promovido apresentou contestação, arguindo prescrição trienal e, no mérito, sustentando a validade da contratação. Juntou o termo de adesão assinado, comprovantes do crédito inicial e de dez saques complementares, uso no comércio, parcelamentos quitados e higidez das taxas, defendendo a inexistência de ilícito e pugnando pela improcedência e condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica à contestação. Indeferida a produção de provas, as partes foram intimadas para apresentarem suas razões finais. O banco apresentou alegações finais (ID 157888298) enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato do mérito, na medida em que a matéria fática e jurídica encontra-se integralmente instruída por provas documentais conclusivas, restando preclusa a fase probatória, inexistindo necessidade de outras diligências instrutórias, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil (ID 116739859). Não obstante os argumentos expendidos pelo promovido, cumpre destacar que a pretensão deduzida em juízo possui natureza contratual, visto que a parte autora questiona a validade e a própria conformação das cláusulas do negócio jurídico celebrado entre as partes, buscando a sua conversão e o ressarcimento dos valores alegadamente descontados em excesso. Consoante a diretriz consolidada para as ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual em que se controverte a modalidade avençada, incide a regra geral do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no decênio anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição total da pretensão. 2. MÉRITO Passando ao exame aprofundado do mérito, a controvérsia reside na validade do negócio jurídico de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado sob o nº de adesão 38789137, na legitimidade dos descontos mensais em folha no benefício previdenciário nº 059.159.241-0 da autora, na viabilidade de sua conversão em empréstimo consignado comum e no cabimento de repetição de valores e indenização por danos morais. A relação jurídica posta sob julgamento submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como à disciplina geral dos negócios jurídicos e contratos bancários, devendo a pretensão ser analisada à luz da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. A parte autora fundamenta sua causa de pedir na alegação de vício de consentimento por erro substancial, sustentando que pretendia contrair empréstimo consignado tradicional com número fixo de parcelas e prazos determinados, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado com desconto restrito ao pagamento mínimo, acarretando endividamento perpétuo. Contudo, a instrução probatória revela panorama fático inteiramente oposto ao alegado na petição inicial. O promovido desincumbiu-se amplamente de seu encargo processual de demonstrar fato impeditivo e extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, trazendo aos autos prova documental que atesta a ciência, a anuência e a fruição voluntária de todo o crédito disponibilizado. Com efeito, foi acostado aos autos o instrumento contratual físico formalizado em 31/08/2015, assinado pessoalmente de próprio punho pela parte autora na agência/posto de correspondente conveniado (ID 116739860). O contrato apresenta, em letras destacadas e de leitura imediata, o título inequívoco: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O documento descreve com absoluta clareza o valor consignado para pagamento mínimo na fatura, a taxa contratual máxima, o custo efetivo total, o vencimento da fatura e a dinâmica operacional do produto, acompanhado de cópia do documento de identidade e declaração de residência devidamente subscritos. Ademais, o Banco promovido comprovou que os valores mutuados foram efetivamente transferidos e creditados em conta bancária de titularidade da própria autora, como também comprovou a utilização do cartão magnético físico para compras diretas em estabelecimentos comerciais locais, a exemplo do registro na fatura, inexistindo qualquer retenção indevida. Diante desse robusto quadro fático, a alegação autoral de induzimento a erro e desconhecimento da natureza do negócio jurídico revela-se manifestamente desprovida de verossimilhança. O comportamento da autora, que usufruiu do crédito durante quase dez anos, realizou dez saques voluntários em sua conta corrente, utilizou o cartão em compras no comércio e manteve os descontos regulares sem qualquer oposição, consolida a sua anuência tácita e atrai a incidência cogente dos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e do pacta sunt servanda. Ademais, a pretensão de anular o contrato ou alterar unilateralmente suas bases operacionais após prolongada fruição dos benefícios financeiros configura evidente violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual impede que a parte exerça posição jurídica em contradição com o comportamento concludente anteriormente adotado. Sobre a plena validade da contratação e a vedação ao comportamento contraditório, entende o Eg. TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LONGA INÉRCIA DA CONSUMIDORA (SUPPRESSIO). BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais. A autora alega que pretendia contratar empréstimo consignado típico, sustentando vício de informação e erro substancial, além de nulidade formal por ausência de rubrica em todas as laudas do contrato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a existência de nulidade formal no contrato por ausência de rubricas; (ii) a ocorrência de vício de consentimento (erro) ou falha no dever de informação quanto à modalidade contratada; (iii) a legalidade dos descontos e a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 3.A ausência de rubrica em todas as páginas do instrumento contratual constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de anular o negócio jurídico, especialmente quando a assinatura final é autêntica e o objeto do contrato está claramente identificado. 4.O acervo probatório demonstra que a consumidora não apenas assinou o termo de adesão específico de cartão de crédito, como efetivamente usufruiu do crédito mediante saque depositado em sua conta e realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais utilizando o cartão magnético. 5.A utilização reiterada do serviço e o recebimento dos valores tornam a tese de "erro substancial" incompatível com a realidade fática. A conduta de fruir do contrato por cerca de três anos para somente então questioná-lo viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o venire contra factum proprium. 6.A inércia prolongada da parte autora (descontos iniciados em 2022 e ação ajuizada em 2025) atrai a incidência do instituto da suppressio, consolidando a legítima expectativa da instituição financeira quanto à validade da avença. 7.Demonstrada a regularidade da contratação e a utilização do produto, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar ou de restituir valores. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso não provido. Majorada a verba honorária (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1.A prova do saque do valor contratado e a utilização efetiva do cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais afastam a tese de erro substancial ou desconhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado. 2.O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório do consumidor que utiliza os benefícios financeiros do contrato e, posteriormente, busca a declaração de sua nulidade (venire contra factum proprium). 3.A ausência de rubrica em páginas intermediárias do contrato não enseja sua nulidade quando a manifestação de vontade é confirmada pela assinatura do termo e pela execução voluntária do contrato por ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 14; Código Civil, arts. 113, 187, 422 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11. (0801742-64.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026). Em complemento: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. BANCO QUE COMPROVOU O ENVIO DO PLÁSTICO À RESIDÊNCIA DA AUTORA, BEM COMO O SEU USO REGULAR E PAGAMENTO DAS COMPRAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela autora; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se restou caracterizado dano moral indenizável . III. Razões de decidir 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar as faturas do cartão de crédito, enviadas ao endereço da autora indicado na inicial e na procuração, e que demonstram uso expressivo do plástico, com pagamentos realizados por boleto bancário, em valores expressivos. 4 . Relação jurídica existente. O comportamento contraditório da autora, que utilizou o cartão e realizou pagamentos, ainda que parciais e, somente após anos questionou a contratação, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) e o princípio do non venire contra factum proprium, sendo incabível alegar inexistência de contratação após o gozo dos benefícios decorrentes dela. 5 . Inexistente prova de cobrança indevida ou fraude, é incabível a restituição em dobro ou a indenização por dano moral. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida . _________ Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002862-38.2024.8.26 .0081 (TJ-SP - Apelação Cível: 10103598420248260152 Cotia, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025). Destarte, resta inviável a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Tal modificação importaria na imposição coercitiva de negócio jurídico diverso daquele livremente avençado, com supressão da autonomia privada e das condições econômico-financeiras expressamente aceitas pela contratante. Por via de consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou falha no dever de informação imputável à instituição financeira ré, os descontos mensais efetuados em benefício previdenciário deram-se no exercício regular de direito, consubstanciando o pagamento mínimo pactuado para abatimento do saldo devedor. Descabe, portanto, falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, ante a ausência de cobrança indevida. De igual modo, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais, porquanto não configurado ato ilícito, nexo de causalidade ou violação a direitos da personalidade da demandante. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo banco demandado para condenação da autora em multa por litigância de má-fé, deixa-se de acolhê-lo, uma vez que o ajuizamento da ação e a veiculação de teses revisionais, conquanto improcedentes, situam-se no exercício do direito de ação e de acesso à justiça, não restando tipificada de forma incontroversa a conduta dolosa prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida imperativa de rigor. Isto posto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios dos artigos 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, Meta 1-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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