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Processo 0835906-64.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835906-64.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para esclarecer a escolha deste juízo para o processamento da demanda, diante dos indícios de ausência de vínculo territorial com esta Comarca, haja vista que os documentos juntados (Id. 123256553) aos autos demonstram residência e vínculo funcional no Distrito Federal, especificamente em Taguatinga Norte/DF. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, não apresentando qualquer justificativa apta a demonstrar a existência de vínculo territorial entre a presente demanda e esta Comarca. Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a possibilidade de ajuizamento da demanda em seu domicílio, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo guardar pertinência lógica e territorial com a relação jurídica discutida, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e de indevida manipulação da competência jurisdicional. Nesse contexto, dispõe o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora possui domicílio no Distrito Federal, conforme indicado nos contracheques acostados aos autos, nos quais consta endereço em Taguatinga Norte/DF, bem como vínculo funcional junto ao Governo do Distrito Federal. Ademais, o próprio patrono da parte autora possui endereço profissional em Brasília/DF, circunstância que reforça a inexistência de conexão concreta entre a demanda e esta Comarca. Não se desconhece a possibilidade de flexibilização das regras de competência territorial em demandas consumeristas. Todavia, tal faculdade não autoriza a escolha aleatória de foro absolutamente desvinculado do domicílio da parte autora, do local do fato ou da relação jurídica discutida, circunstância que caracteriza indevido forum shopping e compromete a regular distribuição da jurisdição. Nesse sentido, o art. 63, §5º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 63. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Destarte, a permanência da parte autora em silêncio após regular intimação para justificar a escolha do foro reforça a ausência de pertinência territorial e autoriza o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos termos da legislação processual vigente. Dessa forma, considerando o domicílio da parte autora no Distrito Federal e a inexistência de vínculo territorial com esta Comarca, revela-se competente para processamento e julgamento da presente demanda uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição

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