Processo no TJPB

Processo 0835899-38.2026.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835899-38.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar e Perdas e Danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e

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Distribuição (ECAD) em face de HR Training Academia de Musculação Ltda. Em síntese, aduziu que a promovida explora comercialmente serviços de academia de musculação e ginástica, utilizando de modo contínuo e desautorizado obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por meio de sonorização ambiental desde maio de 2023. Sustentou que tal conduta viola o art. 68 da Lei Federal nº 9.610/1998, calculando o débito pretérito acumulado em R$ 22.479,55 com esteio em parâmetros físicos e no valor da Unidade de Direito Autoral estabelecidos em seu Regulamento de Arrecadação. Com base no alegado, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida suspendesse toda e qualquer execução de obras musicais em seu estabelecimento comercial, até a regularização do licenciamento, sob pena de cominação de multa diária. Custas pagas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em análise, constato que não estão presentes os requisitos necessários para deferir o pedido neste momento inicial. Explico. No tocante à probabilidade do direito, embora seja reconhecida a legitimidade do ECAD para arrecadação de direitos autorais decorrentes de sonorização ambiental em estabelecimentos comerciais, os elementos probatórios pré-constituídos resumem-se a capturas de telas de redes sociais da promovida (ID 159722403 e ID 159722404), telas do sistema interno de cadastro elaborado unilateralmente pelo autor (ID 159722400) e notificações extrajudiciais eletrônicas (ID 159722406 e ID 159722407). Não consta dos autos termo de fiscalização presencial detalhado e contemporâneo que descreva a efetiva e reiterada reprodução sonora no ambiente físico, tampouco a especificação técnica inequívoca das obras artísticas executadas, limitando-se a imputação a presunções baseadas na atividade econômica de condicionamento físico. Além da ausência de probabilidade do direito, verifico que também não se mostra presente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A própria narrativa autoral informa que a suposta inadimplência perdura desde maio de 2023, tendo a ação sido ajuizada apenas em maio de 2026. Esse expressivo decurso temporal de aproximadamente três anos de tolerância administrativa descaracteriza a urgência contemporânea necessária para justificar a intervenção liminar drástica antes da formação da relação processual. Outrossim, a pretensão veiculada possui natureza eminentemente patrimonial e indenizatória, consubstanciada na cobrança de retribuição autoral pretérita e vincenda cumulada com perdas e danos. Eventual acolhimento do pedido ao final da fase de conhecimento viabilizará a integral reparação dos direitos patrimoniais pleiteados, acrescidos de juros e correção monetária, inexistindo risco de perecimento de direito ou ineficácia do provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. INTIME-SE a parte autora desta decisão. Ademais, considerando que: 1. as estatísticas apontam baixíssimos índices de acordos em casos análogos nas audiências do CEJUSC João Pessoa/PB; 2. a par do contexto acima traçado, o cumprimento do art. 334 do CPC/2015 mostra-se um formalismo processual comprovadamente inútil e danoso para a parte autora; 3. o elevado tempo para o agendamento da referida audiência na pauta do CEJUSC, ocasionaria um prejuízo ainda mais grave para as partes e para a marcha processual e sua supressão não enseja qualquer nulidade processual, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo durante o curso da ação. DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, suprimindo a fase preliminar do processo, o que faço nos termos do art. 139, II, do CPC/2015. CITE-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito

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