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0835851-40.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835851-40.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Lindonjonson Gonçalves de Sousa Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA NO 1º ANO. REPETIÇÃO VOLUNTÁRIA DE SÉRIE CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. BLOCO PEDAGÓGICO CONTINUADO DE ALFABETIZAÇÃO. REGIMENTO ESCOLAR ESTADUAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer voltado a compelir o Estado do Maranhão a efetivar matrícula de menor no primeiro ano do ensino fundamental de escola em tempo integral bilíngue, após recusa administrativa da instituição ao constatar que a menor já cursara e obtivera promoção na mesma série em escola de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o direito fundamental à educação básica obrigatória confere ao estudante e a seus representantes legais o direito subjetivo de exigir a repetência voluntária de série do ensino fundamental já validamente concluída, com base em avaliação pedagógica exclusivamente subjetiva e unilateral da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à educação assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não resguarda a pretensão de retenção ou reprovação forçada por conveniência exclusiva dos responsáveis legais de discente apto e promovido. 4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecem os três primeiros anos do ensino fundamental como um bloco pedagógico sequencial e ininterrupto de alfabetização, vedando a interrupção pedagógica e a retenção injustificada fora dos casos de infrequência extrema regulamentares. 5. O Regimento Escolar da Rede Pública Estadual do Maranhão proíbe a repetência artificial de discentes promovidos, alinhando-se às diretrizes protetivas federais voltadas a evitar os danos causados pelo regresso a etapa curricular já superada pelo aluno. 6. A recusa administrativa de matrícula em série não correspondente à realidade etária e acadêmica do estudante configura exercício regular de autotutela administrativa e estrito cumprimento de dever legal do estabelecimento de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O direito à educação não confere ao estudante ou a seus responsáveis legais o direito público subjetivo à repetência voluntária de série do ensino fundamental já cursada e concluída com aproveitamento, por mera insatisfação subjetiva com o rendimento pedagógico. 2. Os três primeiros anos do ensino fundamental constituem bloco pedagógico sequencial e ininterrupto de alfabetização, cuja continuidade é de observância obrigatória por força das diretrizes nacionais e estaduais de educação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 27.08 a 03.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

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