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2026-09-16 · TJRR
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Processo N.º: 0835850-36.2023.8.23.0010
Parte Embargante: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
Parte Embargada: FÁBIO FERNANDES MESQUITA e KAIQUE RAFAEL DA
SILVA CARNEIRO
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01. A parte embargante IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA opôs embargos de
declaração (EP.130), sob o argumento de que teria havido omissão na sentença do
EP.129.
02. Alegou que na sentença proferida teria havido omissão quanto ao pedido de taxa de
ocupação do imóvel em questão. E requereu o acolhimento dos embargos para sanar
o vício apontado na sentença.
II - Fundamentação:
03. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de
declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material.
04. Sobre o tema segue entendimento doutrinário:
a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a
correta compreensão dos seus termos.
b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a
respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar.
c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas
afirmações inconciliáveis.
d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação
impertinente à lide em análise.
e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são
consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único):
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f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
(fundamentação exaustiva da sentença).
05. Pois bem, passo a tratar sobre o apontamento formulado pela parte embargante.
06. Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
07. Com efeito, embora a jurisprudência reconheça, em determinadas hipóteses, a
possibilidade de cobrança de taxa de ocupação pelo período em que a parte
permanece indevidamente na posse do imóvel, a análise da questão deve
considerar as particularidades do caso concreto, especialmente as medidas
coercitivas já estabelecidas por este Juízo para assegurar o cumprimento da ordem
judicial.
08. No caso dos autos, verifica-se que já foi aplicada multa cominatória, com fundamento
nos arts. 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da causa,
em caso de descumprimento da determinação judicial de reintegração da posse do
imóvel em favor da autora IDÉIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
09. Assim, a imposição adicional de taxa de ocupação relativamente ao mesmo período e
em razão da mesma conduta de resistência ao cumprimento da ordem judicial
poderia ocasionar dupla penalização pelo mesmo fato, caracterizando, em tese,
indevido bis in idem.
10. Importa destacar que a multa cominatória foi estabelecida justamente com a
finalidade de compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação determinada
judicialmente, não se confundindo com eventual indenização decorrente de ocupação
indevida. Todavia, diante das circunstâncias específicas destes autos, a cumulação
pretendida, no período abrangido pela incidência da multa, poderia representar
sobreposição de consequências jurídicas decorrentes da mesma situação fática,
sobretudo porque a obrigação de desocupação e reintegração da posse foi
acompanhada de expressa medida coercitiva destinada a assegurar sua efetivação.
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11. Ademais, a própria pretensão de cobrança de taxa de ocupação pressupõe a
consolidação do direito da parte à posse do imóvel, circunstância que, no caso
concreto, somente se verificou com a decisão proferida no EP.129, ocasião em que,
em sede de cognição exauriente, foi reconhecido o direito da autora à reintegração
da posse do imóvel.
12. Com efeito, no mesmo pronunciamento judicial em que se consolidou o direito da
autora à reintegração da posse, foi igualmente estabelecida a multa por eventual
descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia,
limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da causa.
13. Desse modo, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de cobrança de taxa de
ocupação após a consolidação do direito possessório, não se mostra adequada, no
presente caso, a sua fixação concomitantemente à multa cominatória já estabelecida
para compelir os requeridos ao cumprimento da mesma ordem judicial, sob pena de
se conferir dupla consequência à mesma conduta processual.
14. Ressalte-se, ainda, que a multa prevista nos arts. 297 e 537 do CPC possui natureza
eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela
jurisdicional, enquanto a taxa de ocupação apresenta natureza compensatória.
Todavia, a distinção entre as naturezas jurídicas das verbas não afasta, por si só, a
necessidade de impedir que ambas incidam sobre o mesmo período e em
decorrência do mesmo comportamento, quando isso importar efetiva duplicidade de
imposição.
15. Portanto, embora não se desconheça a existência de entendimento jurisprudencial
favorável à cobrança de taxa de ocupação em situações de ocupação indevida de
imóvel, tal orientação não conduz automaticamente à procedência da pretensão no
caso concreto, devendo ser observadas as peculiaridades da presente demanda e,
especialmente, a existência de multa cominatória previamente fixada para assegurar
o cumprimento da ordem de reintegração.
16. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a solução
adotada, pretendendo, por meio dos aclaratórios, obter a modificação do
entendimento judicial.
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17. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo,
ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão
impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende
afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida;
pede-se que se reexprima”.
18. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já
decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator
Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO
DO
JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado
pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em
Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas
irregularidades,
em
processo
administrativo
disciplinar,
que
aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o
recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se
comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do
órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer
argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de
ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa
levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o
caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a
1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400.
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irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado
do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos
de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante
não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação
da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
Os
Embargos
Declaratórios
não
constituem
instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei)
19. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais,
que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos.
III - Deliberações Finais:
20. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS,
mantendo integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à incidência da multa
cominatória estabelecida com fundamento nos arts. 297 e 537 do Código de
Processo Civil..
21. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
22. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente
protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação
de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
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Processo N.º: 0835850-36.2023.8.23.0010
Parte Embargante: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
Parte Embargada: FÁBIO FERNANDES MESQUITA e KAIQUE RAFAEL DA
SILVA CARNEIRO
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01. A parte embargante IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA opôs embargos de
declaração (EP.130), sob o argumento de que teria havido omissão na sentença do
EP.129.
02. Alegou que na sentença proferida teria havido omissão quanto ao pedido de taxa de
ocupação do imóvel em questão. E requereu o acolhimento dos embargos para sanar
o vício apontado na sentença.
II - Fundamentação:
03. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de
declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material.
04. Sobre o tema segue entendimento doutrinário:
a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a
correta compreensão dos seus termos.
b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a
respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar.
c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas
afirmações inconciliáveis.
d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação
impertinente à lide em análise.
e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são
consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único):
Página 2 de 6
f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
(fundamentação exaustiva da sentença).
05. Pois bem, passo a tratar sobre o apontamento formulado pela parte embargante.
06. Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
07. Com efeito, embora a jurisprudência reconheça, em determinadas hipóteses, a
possibilidade de cobrança de taxa de ocupação pelo período em que a parte
permanece indevidamente na posse do imóvel, a análise da questão deve
considerar as particularidades do caso concreto, especialmente as medidas
coercitivas já estabelecidas por este Juízo para assegurar o cumprimento da ordem
judicial.
08. No caso dos autos, verifica-se que já foi aplicada multa cominatória, com fundamento
nos arts. 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da causa,
em caso de descumprimento da determinação judicial de reintegração da posse do
imóvel em favor da autora IDÉIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
09. Assim, a imposição adicional de taxa de ocupação relativamente ao mesmo período e
em razão da mesma conduta de resistência ao cumprimento da ordem judicial
poderia ocasionar dupla penalização pelo mesmo fato, caracterizando, em tese,
indevido bis in idem.
10. Importa destacar que a multa cominatória foi estabelecida justamente com a
finalidade de compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação determinada
judicialmente, não se confundindo com eventual indenização decorrente de ocupação
indevida. Todavia, diante das circunstâncias específicas destes autos, a cumulação
pretendida, no período abrangido pela incidência da multa, poderia representar
sobreposição de consequências jurídicas decorrentes da mesma situação fática,
sobretudo porque a obrigação de desocupação e reintegração da posse foi
acompanhada de expressa medida coercitiva destinada a assegurar sua efetivação.
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11. Ademais, a própria pretensão de cobrança de taxa de ocupação pressupõe a
consolidação do direito da parte à posse do imóvel, circunstância que, no caso
concreto, somente se verificou com a decisão proferida no EP.129, ocasião em que,
em sede de cognição exauriente, foi reconhecido o direito da autora à reintegração
da posse do imóvel.
12. Com efeito, no mesmo pronunciamento judicial em que se consolidou o direito da
autora à reintegração da posse, foi igualmente estabelecida a multa por eventual
descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia,
limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da causa.
13. Desse modo, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de cobrança de taxa de
ocupação após a consolidação do direito possessório, não se mostra adequada, no
presente caso, a sua fixação concomitantemente à multa cominatória já estabelecida
para compelir os requeridos ao cumprimento da mesma ordem judicial, sob pena de
se conferir dupla consequência à mesma conduta processual.
14. Ressalte-se, ainda, que a multa prevista nos arts. 297 e 537 do CPC possui natureza
eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela
jurisdicional, enquanto a taxa de ocupação apresenta natureza compensatória.
Todavia, a distinção entre as naturezas jurídicas das verbas não afasta, por si só, a
necessidade de impedir que ambas incidam sobre o mesmo período e em
decorrência do mesmo comportamento, quando isso importar efetiva duplicidade de
imposição.
15. Portanto, embora não se desconheça a existência de entendimento jurisprudencial
favorável à cobrança de taxa de ocupação em situações de ocupação indevida de
imóvel, tal orientação não conduz automaticamente à procedência da pretensão no
caso concreto, devendo ser observadas as peculiaridades da presente demanda e,
especialmente, a existência de multa cominatória previamente fixada para assegurar
o cumprimento da ordem de reintegração.
16. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a solução
adotada, pretendendo, por meio dos aclaratórios, obter a modificação do
entendimento judicial.
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17. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo,
ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão
impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende
afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida;
pede-se que se reexprima”.
18. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já
decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator
Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO
DO
JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado
pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em
Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas
irregularidades,
em
processo
administrativo
disciplinar,
que
aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o
recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se
comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do
órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer
argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de
ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa
levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o
caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a
1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400.
Página 5 de 6
irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado
do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos
de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante
não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação
da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
Os
Embargos
Declaratórios
não
constituem
instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei)
19. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais,
que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos.
III - Deliberações Finais:
20. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS,
mantendo integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à incidência da multa
cominatória estabelecida com fundamento nos arts. 297 e 537 do Código de
Processo Civil..
21. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
22. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente
protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação
de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 6 de 6
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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