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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835847-33.2023.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO HERON MARINHO BUSINESS & LIVING EXECUTADO: AILDO BEZERRA NOBREGA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada, após regularmente citada, efetuou o pagamento integral da dívida. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, considerando que o pagamento foi realizado no prazo legal, os honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, resultando no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, em razão da redução prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835847-33.2023.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO HERON MARINHO BUSINESS & LIVING EXECUTADO: AILDO BEZERRA NOBREGA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada, após regularmente citada, efetuou o pagamento integral da dívida. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, considerando que o pagamento foi realizado no prazo legal, os honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, resultando no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, em razão da redução prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito