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0835842-92.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0835842-92.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEANA WEIKERSHEIMER, RENATO JORGE WEIKERSHEIMER RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ID. 304316034: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da Sentença de ID. 303629603/303629975 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega o embargante omissão quanto à apreciação da tese relativa ao pedido subsidiário de aplicação dos arts.17 e 32, (sec) 3º, da Resolução ANAC nº 400/2016, para fins de reparação tarifada pelo extravio definitivo da bagagem, diante da inexistência de declaração prévia de valor. Sustenta, ainda, contradição quanto à contestação genérica e à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que a ausência de impugnação específica, aliada à verossimilhança das alegações e ao RIB emitido, tornaria incontroversa a extensão do prejuízo patrimonial. Por fim, aponta erro material na extinção sem resolução do mérito quanto à coautora Deana, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da perda da bagagem familiar alcança a esfera jurídica de ambos os passageiros integrantes da relação de consumo. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. Registre-se, ainda, que, em sede de Juizado Especial Cível não se aplica o artigo 489 do CPC em razão dos princípios que regem o sistema de juizados e diante do artigo 38 da Lei 9.099/95. Neste sentido enunciado 10.2 do Encontro de Juízes de Juizados Cíveis, contido no Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024: "A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei 9.099/95)."Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar

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