Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0835821-61.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, REINALDO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutia alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por supostamente deixar de enfrentar a distinção estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ entre lançamentos realizados mediante crédito em conta/FOPAG e saques efetuados em caixa/agência, bem como por alegada ausência de manifestação acerca dos Temas nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, do art. 320 do Código Civil, dos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC, da causa de pedir e da valoração da prova técnica. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a disciplina estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, consignando a correta distribuição do ônus da prova entre os lançamentos realizados por crédito em conta/FOPAG e aqueles efetuados em caixa/agência, inexistindo omissão sobre a matéria. A análise dos extratos demonstra que a quase totalidade das movimentações impugnadas ocorreu mediante crédito em conta corrente ou pagamento via FOPAG, modalidades cujo ônus probatório incumbe ao participante do programa, sendo apenas pontuais os registros realizados por agência, circunstância que, desacompanhada de qualquer elemento indicativo de irregularidade, não altera a conclusão adotada pelo acórdão. Também não se verifica omissão quanto aos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.387 e nº 1.300 do STJ, nem aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou os precedentes obrigatórios aplicáveis, apreciou a distribuição do ônus da prova, a prescrição, a legitimidade passiva e a natureza jurídica da relação envolvendo o PASEP, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A alegação de ausência de manifestação sobre o art. 320 do Código Civil, sobre a causa de pedir e acerca da prova técnica igualmente não prospera, uma vez que o acórdão apreciou a regularidade das movimentações financeiras, a metodologia oficial de atualização do saldo do PASEP e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova produzida pelos autores, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio processual adequado para provocar novo julgamento da causa ou modificar o convencimento firmado pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O enfrentamento expresso da distribuição do ônus da prova prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ afasta alegação de omissão quanto à distinção entre movimentações por crédito em conta/FOPAG e saques em caixa/agência. A existência de registros pontuais de saque em agência, desacompanhados de prova de irregularidade, não é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão quando a maior parte das movimentações ocorreu mediante crédito em conta ou pagamento via FOPAG. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, os precedentes obrigatórios, a legislação aplicável e as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas produzidas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Francisco de Assis e Silva, Reinaldo Antônio da Silva e Francisco de Assis da Silva contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. No acórdão embargado, esta Câmara afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na administração das contas individuais do PASEP, bem como afastou a prejudicial de prescrição, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, concluindo que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, consignou-se que a relação jurídica envolvendo as contas vinculadas ao PASEP possui natureza estatutária, submetendo-se à legislação específica, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destacou-se, ainda, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus da prova, concluindo-se que os autores não produziram elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou aplicação incorreta dos índices oficiais de atualização monetária, mantendo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. Irresignados, os embargantes opõem embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão. Alegam, em síntese: (i) ausência de enfrentamento específico da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ relativamente à distinção entre lançamentos efetuados por crédito em conta/FOPAG e saques realizados em caixa/agência; (ii) contradição entre a fundamentação adotada e os próprios extratos do PASEP, que registrariam movimentações em caixa/agência; (iii) omissão quanto à incidência do art. 320 do Código Civil e à necessidade de comprovação documental da quitação; (iv) ausência de observância do art. 927, III, do CPC e do dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC; (v) omissão quanto à correta aplicação do Tema nº 1.150 do STJ; (vi) ausência de análise da causa de pedir efetivamente deduzida na inicial; e (vii) insuficiência da fundamentação acerca da prova técnica e dos critérios oficiais de cálculo utilizados para afastar a pretensão indenizatória, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para reabertura da instrução probatória. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, a distinção estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça entre os lançamentos realizados mediante crédito em conta (FOPAG) e aqueles efetuados por saque em caixa/agência. Defendem que os extratos constantes dos autos registram operações expressamente identificadas como "CAIXA AG", circunstância que deslocaria ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dessas movimentações. O acórdão embargado examinou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, consignando que compete ao participante comprovar os lançamentos realizados por meio de crédito em conta ou pagamento via folha (FOPAG), enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências. Além disso, consignou que a distribuição do ônus da prova deveria observar exatamente os parâmetros estabelecidos pelo precedente qualificado. No caso concreto, a própria documentação acostada aos autos afasta a premissa adotada pelos embargantes. A análise dos extratos e das microfichas evidencia que a quase totalidade das movimentações questionadas ocorreu mediante crédito em conta corrente ou pagamento via FOPAG, modalidades que, segundo a tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ, atraem para o participante o ônus de demonstrar a irregularidade dos lançamentos. Apenas a primeira e a última movimentação registrada ocorreu por intermédio de agência bancária, circunstância isolada que não altera a conclusão adotada pelo acórdão, sobretudo porque inexiste qualquer elemento concreto apto a evidenciar que referido saque tenha sido realizado por terceiro ou de forma irregular. Assim, a simples existência de poucos lançamentos identificados como operação em agência não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada pelo colegiado nem para deslocar, por si só, toda a distribuição do ônus probatório definida para o conjunto das movimentações. O acórdão enfrentou a controvérsia, apreciou os extratos apresentados e concluiu, motivadamente, pela inexistência de prova suficiente de desfalques ou saques indevidos. Sustentam os embargantes que o acórdão afirmou, genericamente, que os saques decorreram de abonos, rendimentos e créditos em folha, embora os próprios extratos demonstrem lançamentos classificados como operações em caixa/agência, circunstância que revelaria contradição entre a fundamentação e a prova documental. Também nesse ponto não se verifica o vício apontado. O acórdão examinou precisamente os documentos existentes nos autos, concluindo que os cálculos produzidos pela parte autora desconsideraram movimentações legítimas da conta vinculada, os créditos periódicos, os pagamentos regularmente efetuados e a metodologia oficial de atualização do PASEP. Além disso, registrou que as microfichas e os extratos históricos demonstram lançamentos compatíveis com a evolução regular da conta individual, inexistindo prova de retirada ilícita por terceiros. Os embargantes afirmam que o acórdão deixou de enfrentar a incidência do art. 320 do Código Civil, segundo o qual a quitação deve conter determinados requisitos formais, sustentando que simples lançamentos constantes dos extratos não seriam suficientes para comprovar a regularidade dos pagamentos. Alegam, ainda, violação aos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Também não prospera a insurgência. O acórdão enfrentou expressamente os Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.387 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo as teses firmadas pela Corte Superior e aplicando-as ao caso concreto quanto à legitimidade passiva, ao prazo prescricional, ao termo inicial da prescrição e à distribuição do ônus da prova. O fato de o acórdão não mencionar, de forma literal, o art. 320 do Código Civil não caracteriza omissão relevante, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A fundamentação adotada permite compreender, de forma clara, as razões pelas quais se concluiu pela regularidade das movimentações e pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto o acórdão observou os precedentes obrigatórios aplicáveis e apresentou motivação adequada, sendo certo que a pretensão dos embargantes consiste apenas em obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida. Por fim, sustentam os embargantes que o acórdão deixou de enfrentar a verdadeira causa de pedir da demanda, centrada na alegada má gestão da conta individual do PASEP, bem como não teria indicado, de forma suficiente, os critérios técnicos que conduziram ao afastamento da prova pericial e dos cálculos apresentados pela parte autora. A alegação igualmente não merece acolhimento. O acórdão examinou detidamente a causa de pedir deduzida na inicial, consignando que a controvérsia dizia respeito justamente à suposta má gestão da conta vinculada, envolvendo alegações de saques indevidos, ausência de aplicação dos rendimentos legais e incorreta atualização monetária. A partir dessa delimitação, procedeu ao exame da legislação específica que rege o PASEP, da metodologia oficial de atualização do saldo e dos elementos probatórios produzidos nos autos. Da mesma forma, houve enfrentamento específico quanto à prova técnica apresentada pelos autores, registrando-se que os cálculos particulares desconsideraram os critérios oficiais definidos pelo Tesouro Nacional, utilizaram indexador diverso daquele previsto na legislação de regência em parte do período analisado e deixaram de contemplar todas as movimentações existentes na conta individual, circunstâncias suficientes para comprometer a confiabilidade das conclusões periciais apresentadas. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissões, provocar verdadeira rediscussão do mérito do julgamento, buscando modificar a conclusão alcançada pelo colegiado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do acerto ou desacerto da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer defeito de integração no acórdão embargado, descabe a atribuição de efeitos infringentes. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0835821-61.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, REINALDO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutia alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por supostamente deixar de enfrentar a distinção estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ entre lançamentos realizados mediante crédito em conta/FOPAG e saques efetuados em caixa/agência, bem como por alegada ausência de manifestação acerca dos Temas nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, do art. 320 do Código Civil, dos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC, da causa de pedir e da valoração da prova técnica. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a disciplina estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, consignando a correta distribuição do ônus da prova entre os lançamentos realizados por crédito em conta/FOPAG e aqueles efetuados em caixa/agência, inexistindo omissão sobre a matéria. A análise dos extratos demonstra que a quase totalidade das movimentações impugnadas ocorreu mediante crédito em conta corrente ou pagamento via FOPAG, modalidades cujo ônus probatório incumbe ao participante do programa, sendo apenas pontuais os registros realizados por agência, circunstância que, desacompanhada de qualquer elemento indicativo de irregularidade, não altera a conclusão adotada pelo acórdão. Também não se verifica omissão quanto aos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.387 e nº 1.300 do STJ, nem aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou os precedentes obrigatórios aplicáveis, apreciou a distribuição do ônus da prova, a prescrição, a legitimidade passiva e a natureza jurídica da relação envolvendo o PASEP, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A alegação de ausência de manifestação sobre o art. 320 do Código Civil, sobre a causa de pedir e acerca da prova técnica igualmente não prospera, uma vez que o acórdão apreciou a regularidade das movimentações financeiras, a metodologia oficial de atualização do saldo do PASEP e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova produzida pelos autores, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio processual adequado para provocar novo julgamento da causa ou modificar o convencimento firmado pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O enfrentamento expresso da distribuição do ônus da prova prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ afasta alegação de omissão quanto à distinção entre movimentações por crédito em conta/FOPAG e saques em caixa/agência. A existência de registros pontuais de saque em agência, desacompanhados de prova de irregularidade, não é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão quando a maior parte das movimentações ocorreu mediante crédito em conta ou pagamento via FOPAG. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, os precedentes obrigatórios, a legislação aplicável e as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas produzidas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Francisco de Assis e Silva, Reinaldo Antônio da Silva e Francisco de Assis da Silva contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. No acórdão embargado, esta Câmara afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na administração das contas individuais do PASEP, bem como afastou a prejudicial de prescrição, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, concluindo que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, consignou-se que a relação jurídica envolvendo as contas vinculadas ao PASEP possui natureza estatutária, submetendo-se à legislação específica, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destacou-se, ainda, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus da prova, concluindo-se que os autores não produziram elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou aplicação incorreta dos índices oficiais de atualização monetária, mantendo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. Irresignados, os embargantes opõem embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão. Alegam, em síntese: (i) ausência de enfrentamento específico da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ relativamente à distinção entre lançamentos efetuados por crédito em conta/FOPAG e saques realizados em caixa/agência; (ii) contradição entre a fundamentação adotada e os próprios extratos do PASEP, que registrariam movimentações em caixa/agência; (iii) omissão quanto à incidência do art. 320 do Código Civil e à necessidade de comprovação documental da quitação; (iv) ausência de observância do art. 927, III, do CPC e do dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC; (v) omissão quanto à correta aplicação do Tema nº 1.150 do STJ; (vi) ausência de análise da causa de pedir efetivamente deduzida na inicial; e (vii) insuficiência da fundamentação acerca da prova técnica e dos critérios oficiais de cálculo utilizados para afastar a pretensão indenizatória, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para reabertura da instrução probatória. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, a distinção estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça entre os lançamentos realizados mediante crédito em conta (FOPAG) e aqueles efetuados por saque em caixa/agência. Defendem que os extratos constantes dos autos registram operações expressamente identificadas como "CAIXA AG", circunstância que deslocaria ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dessas movimentações. O acórdão embargado examinou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, consignando que compete ao participante comprovar os lançamentos realizados por meio de crédito em conta ou pagamento via folha (FOPAG), enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências. Além disso, consignou que a distribuição do ônus da prova deveria observar exatamente os parâmetros estabelecidos pelo precedente qualificado. No caso concreto, a própria documentação acostada aos autos afasta a premissa adotada pelos embargantes. A análise dos extratos e das microfichas evidencia que a quase totalidade das movimentações questionadas ocorreu mediante crédito em conta corrente ou pagamento via FOPAG, modalidades que, segundo a tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ, atraem para o participante o ônus de demonstrar a irregularidade dos lançamentos. Apenas a primeira e a última movimentação registrada ocorreu por intermédio de agência bancária, circunstância isolada que não altera a conclusão adotada pelo acórdão, sobretudo porque inexiste qualquer elemento concreto apto a evidenciar que referido saque tenha sido realizado por terceiro ou de forma irregular. Assim, a simples existência de poucos lançamentos identificados como operação em agência não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada pelo colegiado nem para deslocar, por si só, toda a distribuição do ônus probatório definida para o conjunto das movimentações. O acórdão enfrentou a controvérsia, apreciou os extratos apresentados e concluiu, motivadamente, pela inexistência de prova suficiente de desfalques ou saques indevidos. Sustentam os embargantes que o acórdão afirmou, genericamente, que os saques decorreram de abonos, rendimentos e créditos em folha, embora os próprios extratos demonstrem lançamentos classificados como operações em caixa/agência, circunstância que revelaria contradição entre a fundamentação e a prova documental. Também nesse ponto não se verifica o vício apontado. O acórdão examinou precisamente os documentos existentes nos autos, concluindo que os cálculos produzidos pela parte autora desconsideraram movimentações legítimas da conta vinculada, os créditos periódicos, os pagamentos regularmente efetuados e a metodologia oficial de atualização do PASEP. Além disso, registrou que as microfichas e os extratos históricos demonstram lançamentos compatíveis com a evolução regular da conta individual, inexistindo prova de retirada ilícita por terceiros. Os embargantes afirmam que o acórdão deixou de enfrentar a incidência do art. 320 do Código Civil, segundo o qual a quitação deve conter determinados requisitos formais, sustentando que simples lançamentos constantes dos extratos não seriam suficientes para comprovar a regularidade dos pagamentos. Alegam, ainda, violação aos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Também não prospera a insurgência. O acórdão enfrentou expressamente os Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.387 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo as teses firmadas pela Corte Superior e aplicando-as ao caso concreto quanto à legitimidade passiva, ao prazo prescricional, ao termo inicial da prescrição e à distribuição do ônus da prova. O fato de o acórdão não mencionar, de forma literal, o art. 320 do Código Civil não caracteriza omissão relevante, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A fundamentação adotada permite compreender, de forma clara, as razões pelas quais se concluiu pela regularidade das movimentações e pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto o acórdão observou os precedentes obrigatórios aplicáveis e apresentou motivação adequada, sendo certo que a pretensão dos embargantes consiste apenas em obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida. Por fim, sustentam os embargantes que o acórdão deixou de enfrentar a verdadeira causa de pedir da demanda, centrada na alegada má gestão da conta individual do PASEP, bem como não teria indicado, de forma suficiente, os critérios técnicos que conduziram ao afastamento da prova pericial e dos cálculos apresentados pela parte autora. A alegação igualmente não merece acolhimento. O acórdão examinou detidamente a causa de pedir deduzida na inicial, consignando que a controvérsia dizia respeito justamente à suposta má gestão da conta vinculada, envolvendo alegações de saques indevidos, ausência de aplicação dos rendimentos legais e incorreta atualização monetária. A partir dessa delimitação, procedeu ao exame da legislação específica que rege o PASEP, da metodologia oficial de atualização do saldo e dos elementos probatórios produzidos nos autos. Da mesma forma, houve enfrentamento específico quanto à prova técnica apresentada pelos autores, registrando-se que os cálculos particulares desconsideraram os critérios oficiais definidos pelo Tesouro Nacional, utilizaram indexador diverso daquele previsto na legislação de regência em parte do período analisado e deixaram de contemplar todas as movimentações existentes na conta individual, circunstâncias suficientes para comprometer a confiabilidade das conclusões periciais apresentadas. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissões, provocar verdadeira rediscussão do mérito do julgamento, buscando modificar a conclusão alcançada pelo colegiado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do acerto ou desacerto da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer defeito de integração no acórdão embargado, descabe a atribuição de efeitos infringentes. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.