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0835818-26.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0835818-26.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$24.499,00 Autor(s) M.CRISTOVAO DE OLIVEIRA SILVA Rua Sebastião França de Souza, 538 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-310MARIA CRISTOVÃO DE OLIVEIRA SILVA Rua 2 de Julho, 1219 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088 Réu(s) MTK ECOMMERCE ONLINE LTDA Quadra Quadra 8 Comércio Local 10, 10 - Sobradinho - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 73.006-125 PAYCORP LTDA Avenida Nossa Senhora do Ó, 715 - Limão - SAO PAULO/SP - CEP: 02.715-000 Pag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384 1º ANDAR - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.451-001 - Telefone: 95 4004-3001 DESPACHO 01. INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, devendo: a) juntar os atos constitutivos atualizados da primeira autora, inclusive contrato social e respectivas alterações, bem como documento que demonstre os poderes de MARIA CRISTOVÃO DE OLIVEIRA SILVA para representá-la em juízo; b) apresentar extratos bancários completos da conta da primeira autora mantida junto ao PagBank, abrangendo período razoável imediatamente anterior e posterior às operações questionadas, de modo a possibilitar a análise da movimentação da conta; c) juntar os protocolos, reclamações, contestações e respectivas respostas referentes às tentativas de solução administrativa perante o PagBank, inclusive eventual pedido de bloqueio ou restituição dos valores e, se existente, documentação relativa ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED; d) juntar, se disponíveis, os registros das conversas mantidas com o representante do PagBank mencionado na inicial, bem como outros documentos relativos às tentativas de atendimento e solução administrativa; e) apresentar, se existentes, documentos relacionados à alegada invasão do aparelho celular e clonagem da linha telefônica, tais como protocolos junto à operadora, comunicações de bloqueio ou recuperação da linha, registros de segurança, alertas, relatórios técnicos ou outros elementos aptos a demonstrar o incidente narrado; f) M. Cristóvão de Oliveira Silva, juntar procuração. 02. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelas duas autoras na petição inicial, ressalto que o benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, conforme arts. 98 e 99 do CPC. 03. Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 04. Desse modo, no mesmo prazo, deverão as requerentes apresentar documentação individualizada destinada à apreciação da gratuidade, sendo: i) quanto à primeira autora, pessoa jurídica: extratos bancários recentes, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício – DRE, declarações fiscais e/ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar sua atual situação econômico-financeira; j) quanto à segunda autora, pessoa física: declaração de imposto de renda, contracheque ou comprovante de renda, extratos bancários recentes, carteira de trabalho e, se for o caso, comprovante de inscrição no CadÚnico ou de recebimento de benefícios sociais, facultada a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência. 05. Advirta-se que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quanto aos elementos necessários ao regular processamento da demanda, poderá acarretar seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 06. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise. 07. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0835818-26.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$24.499,00 Autor(s) M.CRISTOVAO DE OLIVEIRA SILVA Rua Sebastião França de Souza, 538 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-310MARIA CRISTOVÃO DE OLIVEIRA SILVA Rua 2 de Julho, 1219 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088 Réu(s) MTK ECOMMERCE ONLINE LTDA Quadra Quadra 8 Comércio Local 10, 10 - Sobradinho - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 73.006-125 PAYCORP LTDA Avenida Nossa Senhora do Ó, 715 - Limão - SAO PAULO/SP - CEP: 02.715-000 Pag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384 1º ANDAR - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.451-001 - Telefone: 95 4004-3001 DESPACHO 01. INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, devendo: a) juntar os atos constitutivos atualizados da primeira autora, inclusive contrato social e respectivas alterações, bem como documento que demonstre os poderes de MARIA CRISTOVÃO DE OLIVEIRA SILVA para representá-la em juízo; b) apresentar extratos bancários completos da conta da primeira autora mantida junto ao PagBank, abrangendo período razoável imediatamente anterior e posterior às operações questionadas, de modo a possibilitar a análise da movimentação da conta; c) juntar os protocolos, reclamações, contestações e respectivas respostas referentes às tentativas de solução administrativa perante o PagBank, inclusive eventual pedido de bloqueio ou restituição dos valores e, se existente, documentação relativa ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED; d) juntar, se disponíveis, os registros das conversas mantidas com o representante do PagBank mencionado na inicial, bem como outros documentos relativos às tentativas de atendimento e solução administrativa; e) apresentar, se existentes, documentos relacionados à alegada invasão do aparelho celular e clonagem da linha telefônica, tais como protocolos junto à operadora, comunicações de bloqueio ou recuperação da linha, registros de segurança, alertas, relatórios técnicos ou outros elementos aptos a demonstrar o incidente narrado; f) M. Cristóvão de Oliveira Silva, juntar procuração. 02. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelas duas autoras na petição inicial, ressalto que o benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, conforme arts. 98 e 99 do CPC. 03. Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 04. Desse modo, no mesmo prazo, deverão as requerentes apresentar documentação individualizada destinada à apreciação da gratuidade, sendo: i) quanto à primeira autora, pessoa jurídica: extratos bancários recentes, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício – DRE, declarações fiscais e/ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar sua atual situação econômico-financeira; j) quanto à segunda autora, pessoa física: declaração de imposto de renda, contracheque ou comprovante de renda, extratos bancários recentes, carteira de trabalho e, se for o caso, comprovante de inscrição no CadÚnico ou de recebimento de benefícios sociais, facultada a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência. 05. Advirta-se que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quanto aos elementos necessários ao regular processamento da demanda, poderá acarretar seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 06. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise. 07. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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