Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0835818-26.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Valor da Causa: : R$24.499,00
Autor(s)
M.CRISTOVAO DE OLIVEIRA SILVA
Rua Sebastião França de Souza, 538 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-310MARIA
CRISTOVÃO DE OLIVEIRA SILVA
Rua 2 de Julho, 1219 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088
Réu(s)
MTK ECOMMERCE ONLINE LTDA
Quadra Quadra 8 Comércio Local 10, 10 - Sobradinho - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP:
73.006-125
PAYCORP LTDA
Avenida Nossa Senhora do Ó, 715 - Limão - SAO PAULO/SP - CEP: 02.715-000
Pag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384 1º ANDAR - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP:
01.451-001 - Telefone: 95 4004-3001
DESPACHO
01. INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial,
devendo:
a) juntar os atos constitutivos atualizados da primeira autora, inclusive contrato social e
respectivas alterações, bem como documento que demonstre os poderes de MARIA
CRISTOVÃO DE OLIVEIRA SILVA para representá-la em juízo;
b) apresentar extratos bancários completos da conta da primeira autora mantida junto ao
PagBank, abrangendo período razoável imediatamente anterior e posterior às operações
questionadas, de modo a possibilitar a análise da movimentação da conta;
c) juntar os protocolos, reclamações, contestações e respectivas respostas referentes às
tentativas de solução administrativa perante o PagBank, inclusive eventual pedido de
bloqueio ou restituição dos valores e, se existente, documentação relativa ao
acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED;
d) juntar, se disponíveis, os registros das conversas mantidas com o representante do
PagBank mencionado na inicial, bem como outros documentos relativos às tentativas de
atendimento e solução administrativa;
e) apresentar, se existentes, documentos relacionados à alegada invasão do aparelho
celular e clonagem da linha telefônica, tais como protocolos junto à operadora,
comunicações de bloqueio ou recuperação da linha, registros de segurança, alertas,
relatórios técnicos ou outros elementos aptos a demonstrar o incidente narrado;
f) M. Cristóvão de Oliveira Silva, juntar procuração.
02. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelas duas autoras na petição inicial,
ressalto que o benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre
insuficiência de recursos, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
03. Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe efetiva demonstração da
impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na
Súmula 481 do STJ.
04. Desse modo, no mesmo prazo, deverão as requerentes apresentar documentação
individualizada destinada à apreciação da gratuidade, sendo:
i) quanto à primeira autora, pessoa jurídica: extratos bancários recentes, balanço
patrimonial, demonstração do resultado do exercício – DRE, declarações fiscais e/ou
outros
documentos
idôneos
capazes
de
demonstrar
sua
atual
situação
econômico-financeira;
j) quanto à segunda autora, pessoa física: declaração de imposto de renda, contracheque
ou comprovante de renda, extratos bancários recentes, carteira de trabalho e, se for o
caso, comprovante de inscrição no CadÚnico ou de recebimento de benefícios sociais,
facultada a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar sua alegada
hipossuficiência.
05. Advirta-se que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quanto
aos elementos necessários ao regular processamento da demanda, poderá acarretar seu
indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos
arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
06. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise.
07. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0835818-26.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Valor da Causa: : R$24.499,00
Autor(s)
M.CRISTOVAO DE OLIVEIRA SILVA
Rua Sebastião França de Souza, 538 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-310MARIA
CRISTOVÃO DE OLIVEIRA SILVA
Rua 2 de Julho, 1219 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088
Réu(s)
MTK ECOMMERCE ONLINE LTDA
Quadra Quadra 8 Comércio Local 10, 10 - Sobradinho - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP:
73.006-125
PAYCORP LTDA
Avenida Nossa Senhora do Ó, 715 - Limão - SAO PAULO/SP - CEP: 02.715-000
Pag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384 1º ANDAR - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP:
01.451-001 - Telefone: 95 4004-3001
DESPACHO
01. INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial,
devendo:
a) juntar os atos constitutivos atualizados da primeira autora, inclusive contrato social e
respectivas alterações, bem como documento que demonstre os poderes de MARIA
CRISTOVÃO DE OLIVEIRA SILVA para representá-la em juízo;
b) apresentar extratos bancários completos da conta da primeira autora mantida junto ao
PagBank, abrangendo período razoável imediatamente anterior e posterior às operações
questionadas, de modo a possibilitar a análise da movimentação da conta;
c) juntar os protocolos, reclamações, contestações e respectivas respostas referentes às
tentativas de solução administrativa perante o PagBank, inclusive eventual pedido de
bloqueio ou restituição dos valores e, se existente, documentação relativa ao
acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED;
d) juntar, se disponíveis, os registros das conversas mantidas com o representante do
PagBank mencionado na inicial, bem como outros documentos relativos às tentativas de
atendimento e solução administrativa;
e) apresentar, se existentes, documentos relacionados à alegada invasão do aparelho
celular e clonagem da linha telefônica, tais como protocolos junto à operadora,
comunicações de bloqueio ou recuperação da linha, registros de segurança, alertas,
relatórios técnicos ou outros elementos aptos a demonstrar o incidente narrado;
f) M. Cristóvão de Oliveira Silva, juntar procuração.
02. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelas duas autoras na petição inicial,
ressalto que o benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre
insuficiência de recursos, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
03. Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe efetiva demonstração da
impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na
Súmula 481 do STJ.
04. Desse modo, no mesmo prazo, deverão as requerentes apresentar documentação
individualizada destinada à apreciação da gratuidade, sendo:
i) quanto à primeira autora, pessoa jurídica: extratos bancários recentes, balanço
patrimonial, demonstração do resultado do exercício – DRE, declarações fiscais e/ou
outros
documentos
idôneos
capazes
de
demonstrar
sua
atual
situação
econômico-financeira;
j) quanto à segunda autora, pessoa física: declaração de imposto de renda, contracheque
ou comprovante de renda, extratos bancários recentes, carteira de trabalho e, se for o
caso, comprovante de inscrição no CadÚnico ou de recebimento de benefícios sociais,
facultada a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar sua alegada
hipossuficiência.
05. Advirta-se que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quanto
aos elementos necessários ao regular processamento da demanda, poderá acarretar seu
indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos
arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
06. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise.
07. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
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