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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0835803-57.2026.8.23.0010
Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de
Roraima.
Tendo em vista que a parte executada não manifestou oposição aos cálculos e
que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo
os valores de R$ 5.399,17, em favor de Jose Alberto Silva de Menezes.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não
pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a
análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo
de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema
973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte
Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de
título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção
monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3,
Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão
executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a
pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a
compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem
sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de
cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos
Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira
Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da
Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada
no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a
Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de
natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos
individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula
345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela
Fazenda Pública.
Assim, seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça
de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença
proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190
do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos
moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula
345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo o valor total de R$ 539,91 a título de honorários
sucumbenciais, em favor de Dr. Lucio Augusto Villela da Costa, OAB/RR n° 666,
membro do escritório Augusto & Bernardes Advogados Associados, OAB/RR 68.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários
advocatícios contratuais, acaso existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor
Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores
homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem
como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o
Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento
de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento,
por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos
para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a
apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores,
certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as
partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório
promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao
causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos
autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento
oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s).
Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde
logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o
pagamento integral dos valores.
Sem custas.
Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a
preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e
arquivem-se os autos.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Vários Documentos
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