2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Tutela Antecipada antecedente: 0835792-28.2026.8.23.0010 Requerente(s): ESTERFISON ARAÚJO PINHEIRO Requerido(s): BANCO VOTORANTIM S.A.E. C. M. JÚNIOR LTDA – EPP DESPACHO A parte autora apresenta pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente. Contudo, o conjunto da postulação (os fatos, o direito e os pedidos), demonstra que a parte autora já dispõe dos argumentos e todos os elementos necessários suficientes para propor, diretamente e sem perda de tempo processual, o pedido principal (procedimento comum) e o pedido de tutela provisória com fundamento na urgência de natureza satisfativa (e não cautelar) e caráter incidental (e não antecedente – porquanto o pedido de tutela provisória já pode vir acompanhado da pretensão definitiva). O pedido exprime natureza satisfativa. Não se trata de pedido antecedente porque a inicial já pode conter o pedido principal – fato que demonstra a prescindibilidade e inutilidade de instauração de uma ação cautelar. Feita essa digressão e especificação jurídica técnica, necessária a emenda deste ponto. Intime a parte autora para emendar a inicial com apresentação (juntada) da petição inicial definitiva e completa que contenha toda a proposição da pretensão definitiva pelo procedimento comum ou especial, conforme o caso concreto exigir, bem como, expor o pedido de tutela provisória de urgência com fundamento na urgência de natureza satisfativa (e não cautelar) e caráter incidental (e não antecedente), em até 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Esclareço à parte autora que para evitar tumulto processual e para garantir a segurança jurídica e estabilidade da demanda, é necessária a juntada de uma nova petição inicial completa que contenha todos os elementos exigidos no art. 319 e 320 do CPC; pena de extinção por inépcia da petição inicial (inc. III do § 1º do art. 330 do CPC). Efetuada a emenda, conclusos no campo de urgência. Defiro justiça gratuita. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito