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Processo 0835777-34.2025.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0835777-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA SOUZA DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TANIA REGINA SOUZA DE AMORIM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 413403511 e que, em 20/06/2022, prepostos da concessionária realizaram inspeção em sua residência, sem prévia comunicação ou acompanhamento, ocasião em que teria ocorrido a retirada e substituição do medidor. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e com cobrança referente à recuperação de consumo, incluída de forma parcelada nas faturas regulares. Sustenta não ter praticado qualquer irregularidade e que o histórico da unidade não apresentaria variação capaz de justificar a cobrança. Alega que efetuou o pagamento de 27 parcelas de R$153,86 e que o fornecimento de energia elétrica teria sido suspenso em razão do não pagamento da cobrança impugnada. Requer a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da cobrança e preservação do fornecimento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, em razão do tempo transcorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação, e inépcia da petição inicial, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que, em inspeção realizada em 20/06/2022, foi constatada derivação no ramal de ligação da unidade consumidora, com fornecimento direto de energia sem passagem pelo sistema de medição, ocasionando registro parcial do consumo. Afirmou que a ocorrência foi registrada no TOI nº 10313686, por fotografias e vídeos, e que a recuperação de consumo, referente ao período de julho de 2021 a junho de 2022, foi apurada em R$ 5.539,25, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Defendeu a regularidade da inspeção, a desnecessidade de prévio aviso ou da presença da consumidora, a legitimidade da cobrança e, observados os requisitos legais, a possibilidade de suspensão do fornecimento. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e requereu a improcedência da demanda. Intimada a especificar provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir, sustentando a desnecessidade de perícia, uma vez que a suposta irregularidade teria sido corrigida por seus prepostos no momento da inspeção. Manifestou concordância com o julgamento antecipado. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A ré apresentou memoriais, reiterando os termos da contestação. A autora não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos apresentados, não havendo necessidade de produção de outras provas. A ausência de alegações finais da autora importa apenas na preclusão da oportunidade de apresentação de memoriais, não produzindo efeitos de revelia, confissão ou desistência dos pedidos formulados na petição inicial. A ré sustenta ausência de interesse processual em razão do tempo transcorrido entre os fatos e o ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, existe cobrança decorrente do TOI cuja validade e exigibilidade são impugnadas pela consumidora, estando suficientemente caracterizada a pretensão resistida. O mero transcurso do tempo, quando não configurada prescrição ou decadência, não afasta o interesse processual nem caracteriza abuso do direito de ação. Também não procede a alegação de inépcia fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento ou à prévia utilização da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a petição inicial apresenta exposição compreensível dos fatos, fundamentos e pedidos, tendo possibilitado à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estão preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC. Rejeito as preliminares. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço prestado pela concessionária. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou alguma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º, do mesmo diploma. A inversão do ônus da prova, entretanto, não dispensa a consumidora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ. No caso, a autora apresentou elementos que demonstram a emissão do TOI, a cobrança por recuperação de consumo e sua inclusão parcelada nas faturas de energia elétrica. A existência do procedimento e da cobrança também é reconhecida pela própria ré. Incumbia, portanto, à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento e a efetiva existência da derivação clandestina que teria ocasionado o registro parcial do consumo. A controvérsia envolve o TOI nº 10313686, lavrado em 20/06/2022, após a alegada constatação de desvio no ramal de ligação da unidade consumidora. Inicialmente, a ausência de prévio aviso da inspeção ou da presença da consumidora não conduz, por si só, à nulidade do procedimento. A concessionária possui competência para fiscalizar o sistema de medição e apurar indícios de irregularidade, não estando a inspeção ordinária condicionada à prévia comunicação do usuário. A validade da cobrança, entretanto, exige a constituição de conjunto probatório tecnicamente seguro, capaz de demonstrar a efetiva existência da irregularidade, sua repercussão no registro do consumo, o período de duração e a correção do critério utilizado para a recuperação da receita. Nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." A edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não conferiu ao TOI presunção absoluta de legitimidade. Ao contrário, o artigo 590 determina que, diante de indícios de procedimento irregular, a distribuidora constitua conjunto de evidências apto à fiel caracterização da ocorrência. O TOI, portanto, constitui elemento de prova, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a irregularidade quando impugnado pelo consumidor. No caso concreto, a concessionária afirma ter encontrado derivação no ramal de ligação, mediante cabeamento conectado diretamente à rede elétrica e sem passagem pelo medidor. Todavia, a irregularidade teria sido imediatamente removida pelos próprios prepostos da ré, não estando mais disponível para exame técnico independente. Os vídeos descritos na contestação registram declarações no sentido de que o "cliente já [estava] normalizado" e que a unidade se encontrava "em regularidade". Tais registros demonstram a situação posterior à intervenção, mas não permitem, por si sós, reconstituir de forma segura o estado anterior da instalação nem a maneira pela qual o alegado desvio interferia na medição. As fotografias produzidas durante a inspeção, desacompanhadas de laudo técnico independente e de explicação detalhada que permita identificar a origem, o destino e o funcionamento do cabeamento, não se mostram suficientes para atribuir à consumidora a responsabilidade pela irregularidade e pela recuperação de consumo referente a doze meses. A oscilação ou variação do histórico de consumo também não comprova, isoladamente, a existência de ligação clandestina. A variação pode decorrer de múltiplas circunstâncias relacionadas à ocupação do imóvel, aos hábitos dos moradores e à utilização de equipamentos elétricos. A ré não requereu produção de prova pericial e expressamente afirmou não possuir outras provas a produzir. Embora uma perícia atual tivesse utilidade limitada, diante da retirada da suposta derivação, cabia à concessionária constituir prova técnica suficiente no momento da inspeção. A impossibilidade de realização de exame posterior decorre da própria retirada e normalização da instalação pelos prepostos da ré, não podendo esse impedimento probatório ser transferido à consumidora. Também não foi apresentado elemento técnico suficiente para demonstrar o período exato de duração da suposta irregularidade e justificar sua fixação entre julho de 2021 e junho de 2022. Não se desconhece que o Tema nº 699 do STJ admite, em determinadas circunstâncias, a suspensão administrativa do fornecimento em razão do inadimplemento de débito de recuperação de consumo. Contudo, a tese pressupõe fraude atribuída ao consumidor, apurada com observância do contraditório e da ampla defesa e mediante procedimento idôneo. O precedente não confere presunção de legitimidade ao TOI nem dispensa a concessionária de comprovar a irregularidade e sua atribuição ao usuário. Ausente prova suficientemente segura acerca do procedimento irregular, não pode subsistir a cobrança correspondente. Consequentemente, devem ser declarados inválidos o TOI nº 10313686 e o débito dele decorrente, no valor originário de R$5.539,25. A autora afirma ter pago 27 parcelas de R$153,86 referentes ao parcelamento do TOI. Há inexatidão aritmética na petição inicial, pois 27 parcelas de R$153,86 correspondem a R$4.154,22, e não a R$4.158,22. Todavia, a restituição deverá abranger exclusivamente os valores efetivamente comprovados nos autos, admitida a apuração do montante exato em liquidação de sentença. A repetição deverá ocorrer na forma simples. Embora reconhecida a inexigibilidade do débito no caso concreto, a cobrança de recuperação de consumo possui previsão abstrata na regulamentação do setor elétrico. Não se evidencia que a concessionária tenha cobrado valor sabidamente inexistente, mas que deixou de produzir prova suficiente da irregularidade que fundamentou o TOI. Incide, assim, a Súmula nº 85 do TJRJ: "Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito." A ré deverá, portanto, restituir de forma simples todas as parcelas do TOI comprovadamente pagas pela autora, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. O reconhecimento da irregularidade da cobrança não conduz automaticamente à configuração do dano moral. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, suspensão do serviço ou outra repercussão relevante sobre direito da personalidade, configura, em regra, inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, conforme a Súmula nº 230 do TJRJ. A autora afirma que o imóvel ficou sem fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento do débito decorrente do TOI. Entretanto, não apresentou documento que demonstre a data da suspensão, sua duração, o motivo específico do corte ou a posterior religação. A narrativa da inicial também apresenta falta de precisão sobre esse ponto, pois, ao mesmo tempo em que afirma que o imóvel já estava sem energia, fundamenta o pedido de tutela no risco futuro de interrupção do serviço. Não há, igualmente, prova de negativação do nome da autora ou de exposição perante vizinhos e terceiros. A inversão do ônus da prova não elimina a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando se trata de circunstância que poderia ser comprovada por protocolos de atendimento, avisos de suspensão, fotografias, reclamações administrativas ou outros elementos acessíveis à consumidora. A cobrança foi indevida por insuficiência da prova que fundamentou o TOI. Contudo, ausente demonstração segura de corte, negativação ou outra consequência excepcional, não se encontra configurado dano extrapatrimonial indenizável. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar inválido o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10313686; b) declarar inexigível o débito de recuperação de consumo decorrente do referido TOI, no valor originário de R$ 5.539,25; c) determinar que a ré cancele definitivamente o débito e eventual parcelamento dele decorrente, abstendo-se de inserir as respectivas parcelas nas faturas regulares da unidade consumidora nº 413403511, bem como de suspender o fornecimento ou promover a negativação da autora com fundamento exclusivamente nessa cobrança; d) condenar a ré a restituir, de forma simples, todos os valores comprovadamente pagos pela autora em razão do TOI nº 10313686, inclusive parcelas eventualmente quitadas no curso do processo, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observando-se, inicialmente, que 27 parcelas de R$ 153,86 correspondem a R$ 4.154,22; e) julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação aplicável a cada período. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré, condeno-a ao pagamento de 70% das despesas processuais e a autora ao pagamento dos 30% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 14, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a ela atribuídos, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Havendo tutela provisória anteriormente concedida, confirmo-a exclusivamente quanto à suspensão e ao cancelamento da cobrança decorrente do TOI nº 10313686, ficando absorvidas por esta sentença as determinações provisórias compatíveis com o presente dispositivo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular

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