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TJMS · 3ª Vara Bancária
Posto isso, HOMOLOGA-SE, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado nestes autos que Itaú Unibanco Holding S.A move contra Alyne Moraes da Silva, todos qualificados, o qual será regido pelos termos e cláusulas ajustadas pelas partes (fs. 168-170), ficando declarada a extinção do feito, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixa-se de determinar a restituição do veículo em favor da parte requerida, porquanto firmado "termo de restituição de veículo apreendido" (f. 171), estando, pois, ao que se verifica, resolvida tal questão. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Custas e honorários consoante o acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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