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0835758-41.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0835758-41.2022.8.20.5001 REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (RN005695) REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (PE037719), WALBER DE MOURA AGRA (PE000757) SENTENÇA Vistos, etc. BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS aforou(am) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, qualificado(a)(s) nos autos. Intimado para pagamento, não houve quitação voluntária, sendo depositado o valor executado após o prazo legal. É, sumariamente, o relatório. Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença. Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil. Custas da fase executiva pelo executado. Honorários advocatícios da fase executiva já fixados. Em seguida, expeça-se Alvará na forma requerida ao id. 199017533. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0835758-41.2022.8.20.5001 REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (RN005695) REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (PE037719), WALBER DE MOURA AGRA (PE000757) SENTENÇA Vistos, etc. BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS aforou(am) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, qualificado(a)(s) nos autos. Intimado para pagamento, não houve quitação voluntária, sendo depositado o valor executado após o prazo legal. É, sumariamente, o relatório. Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença. Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil. Custas da fase executiva pelo executado. Honorários advocatícios da fase executiva já fixados. Em seguida, expeça-se Alvará na forma requerida ao id. 199017533. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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