Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0835758-41.2022.8.20.5001
REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (RN005695)
REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (PE037719), WALBER DE
MOURA AGRA (PE000757)
SENTENÇA
Vistos, etc.
BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS aforou(am) PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA,
qualificado(a)(s) nos autos.
Intimado para pagamento, não houve quitação voluntária, sendo depositado o
valor executado após o prazo legal.
É, sumariamente, o relatório.
Decido:
Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com
arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Custas da fase executiva pelo executado.
Honorários advocatícios da fase executiva já fixados.
Em seguida, expeça-se Alvará na forma requerida ao id. 199017533.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0835758-41.2022.8.20.5001
REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (RN005695)
REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (PE037719), WALBER DE
MOURA AGRA (PE000757)
SENTENÇA
Vistos, etc.
BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS aforou(am) PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA,
qualificado(a)(s) nos autos.
Intimado para pagamento, não houve quitação voluntária, sendo depositado o
valor executado após o prazo legal.
É, sumariamente, o relatório.
Decido:
Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com
arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Custas da fase executiva pelo executado.
Honorários advocatícios da fase executiva já fixados.
Em seguida, expeça-se Alvará na forma requerida ao id. 199017533.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)