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TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835715-02.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M F A SOARES PAULA - ME e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de M F A SOARES PAULA - ME e LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA, visando à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 321.916.093, emitida originariamente no valor de R$ 48.000,00, perfazendo o montante inicial executado de R$ 66.859,59 (ID 7559937). No curso do feito, foram deferidas diligências constritivas de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 69729907 e ID 26264338), as quais culminaram na indisponibilidade de R$ 195,51 junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (ID 70437508) e de R$ 36,56 junto à Hub Pagamentos S.A. (ID 29936733), ambas em contas de titularidade do executado Leonardo Vicente de Carvalho Maia. O executado Leonardo Vicente de Carvalho Maia, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, compareceu aos autos (IDs 92964350 e 92963235) pleiteando: a concessão da justiça gratuita; o imediato desbloqueio dos valores penhorados, sob a tese de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e de saldo financeiro inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com base no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, comprovando seu labor como motorista de aplicativo; e a suspensão da execução em virtude da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. Com a petição, acostou documentos comprobatórios de hipossuficiência, CNH, extratos de rendimentos da plataforma Uber, bem como atos societários de distrato e alteração contratual (IDs 92964356 a 92964364). Instada a se manifestar (ID 98449182), a instituição financeira exequente ofertou resposta (ID 103082922), na qual sustentou a ausência de demonstração cabal da impenhorabilidade dos valores e reiterou o pleito de transferência do montante para sua conta bancária, além de ter pugnado precedentemente pelo prosseguimento da persecução patrimonial mediante pesquisas e restrições de veículos via sistema RENAJUD (ID 92592549). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado Leonardo Vicente de Carvalho Maia, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (ID 92964359), a representação processual pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e a demonstração documental de que exerce atividade autônoma de motorista de aplicativo com rendimentos modestos e variáveis (ID 92964364), preenchendo os pressupostos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Impenhorabilidade dos Ativos Financeiros Bloqueados e da Irrelevância da Condição Societária No mérito do incidente de impugnação à indisponibilidade de bens, a controvérsia reside na higidez da constrição que recaiu sobre a quantia global de R$ 232,07, sendo R$ 195,51 na conta mantida perante a Nu Pagamentos S.A. (ID 70437508) e R$ 36,56 junto à Hub Pagamentos S.A. (ID 29936733). Cumpre pontuar, de proêmio, que a juntada dos documentos de alteração contratual e distrato societário da empresa coexecutada (IDs 92964356 e 92964357) não afasta, por si só, a legitimidade passiva nem a responsabilidade patrimonial de Leonardo Vicente de Carvalho Maia perante o débito principal. Isso ocorre porque o executado figura nos autos não apenas na condição de sócio, mas fundamentalmente como avalista formal da Cédula de Crédito Bancária nº 321.916.093 (ID 7559937), assumindo obrigação cambial autônoma e solidária pela satisfação da dívida. Não obstante a higidez de sua posição no polo passivo da execução, a análise material da constrição eletrônica revela a manifesta impenhorabilidade das quantias atingidas pelo sistema SISBAJUD. Com efeito, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil preconiza a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou interpretação extensiva ao referido preceito, reconhecendo que a proteção patrimonial resguarda a reserva financeira necessária à sobrevivência digna do indivíduo até o patamar de 40 salários-mínimos, seja o valor mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, contas de pagamento, papel-moeda ou aplicações financeiras. Ademais, conforme a orientação pacificada no âmbito da Corte Superior e reafirmada em recentes julgados, milita em favor do executado a presunção de impenhorabilidade para montantes inferiores ao teto legal de 40 salários-mínimos, recaindo sobre a instituição credora o ônus probatório de evidenciar má-fé, fraude ou abuso de direito na alocação dos valores, circunstâncias estas sequer ventiladas ou comprovadas pelo exequente no caso concreto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA. CONTA-CORRENTE, POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. CABIMENTO. 1. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC/2015 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da finalidade do depósito. 2. O ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses aptas a excepcionar a regra da impenhorabilidade, recai sobre o credor, e não sobre o devedor, pois a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Tratando-se de valores inferiores ao limite legal, é inadmissível a penhora fundada tão somente na ausência de comprovação, pelo devedor, da indispensabilidade da quantia para sua subsistência. 3. A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, admitida pela jurisprudência desta Corte em situações específicas, pressupõe o reconhecimento concreto, pelo Tribunal de origem, de alguma das circunstâncias excepcionais autorizadoras - má-fé, abuso de direito ou fraude -, não bastando a ausência de prova da necessidade pelo devedor para justificar a constrição. 4. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a questão controvertida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.999.843/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso em apreciação, o executado comprovou tempestivamente, no exercício do contraditório preconizado pelo art. 854, § 3º, do CPC, que atua profissionalmente como motorista de transporte por aplicativo (Uber), obtendo renda mensal compatível com o patamar alimentar básico para sua subsistência pessoal e familiar (ID 92964364), o que atrai simultaneamente a proteção inserta no art. 833, IV, do CPC. Outrossim, os valores bloqueados somam a cifra de R$ 232,07, montante flagrantemente inexpressivo diante do crédito perseguido (superior a R$ 66.000,00), subsumindo-se também à hipótese de vedação à penhora inútil prevista no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, dado que eventual repasse apenas consumiria encargos e despesas processuais sem gerar amortização substancial da dívida executada. Por conseguinte, impõe-se a revogação da decisão anterior que havia autorizado a transferência (ID 91389112) e o acolhimento da arguição do executado, determinando-se o imediato cancelamento da indisponibilidade e o levantamento do bloqueio dos referidos valores em favor do titular, a teor do art. 854, § 4º, do CPC. 2.3. Do Requerimento de Suspensão da Execução e da Diligência Pendente via RENAJUD Por outro lado, o pedido formulado pelo executado para imediata suspensão da execução, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, afigura-se prematuro no atual estágio processual. A suspensão do procedimento executivo com esteio na ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e § 1º, do CPC) pressupõe o prévio esgotamento dos meios razoáveis colocados à disposição do exequente para a localização do patrimônio dos devedores. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Piauí possuem entendimento uniforme no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) consubstancia meio legítimo conferido ao credor para assegurar a efetividade da execução, sendo prematura a paralisação do feito quando pendente a apreciação ou efetivação de diligência constritiva requerida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que não foram esgotados os meios de pesquisa patrimonial disponíveis, destacando a ausência de resultados concretos das buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da execução foi prematura, diante da ausência de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio do devedor. No caso concreto, o juízo de origem deferiu buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas não houve comprovação de que as pesquisas foram efetivamente realizadas, inviabilizando a conclusão de inexistência de bens. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão da execução sem o esgotamento das diligências viola o princípio da efetividade da execução e retarda indevidamente a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC exige a demonstração do esgotamento de todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis. A ausência de comprovação de realização efetiva das pesquisas patrimoniais inviabiliza a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000729-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 16.08.2020; TJ-SP, AI nº 2233404-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.12.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763022-76.2024.8.18.0000 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Na espécie, a instituição financeira exequente protocolou petição idônea (ID 92592549) requerendo a realização de pesquisas e a imposição de restrições via sistema RENAJUD sobre veículos automotores de titularidade de ambos os executados, medida plenamente admissível para o prosseguimento da execução. Desse modo, existindo pedido executório específico pendente de apreciação para localização e penhora de veículos, descabe a decretação de suspensão do processo neste momento. Apenas se e quando restarem infrutíferas as pesquisas patrimoniais ora deferidas e não houver indicação tempestiva de novos bens penhoráveis pelo credor, será viável a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na esteira do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC; b) ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado (IDs 92964350 e 92963235), para reconhecer a IMPENHORABILIDADE dos valores constritos nos autos (art. 833, IV e X, c/c art. 836 do CPC), tornando sem efeito a determinação de transferência exarada na decisão de ID 91389112; c) DETERMINO, tendo em vista a anterior efetivação da transferência dos valores constritos, a imediata expedição de alvará judicial dos valores de R$ 195,51 e R$ 36,56 em favor do executado LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA, na forma do art. 854, § 4º, do CPC; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da execução fundado no art. 921, III, do CPC, por ser prematuro diante da pendência de atos executórios; e) DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente (ID 92592549), condicionando a realização da pesquisa via sistema RENAJUD ao prévio recolhimento das custas processuais pertinentes pelo exequente Banco do Brasil S.A., no prazo de 5 (cinco) dias; f) Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se à consulta sobre eventuais veículos em nome dos executados LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA (CPF nº 566.231.273-72) e M F A SOARES PAULA - ME (CNPJ nº 27.764.481/0001-68), intimando-se o exequente do resultado para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835715-02.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M F A SOARES PAULA - ME e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de M F A SOARES PAULA - ME e LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA, visando à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 321.916.093, emitida originariamente no valor de R$ 48.000,00, perfazendo o montante inicial executado de R$ 66.859,59 (ID 7559937). No curso do feito, foram deferidas diligências constritivas de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 69729907 e ID 26264338), as quais culminaram na indisponibilidade de R$ 195,51 junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (ID 70437508) e de R$ 36,56 junto à Hub Pagamentos S.A. (ID 29936733), ambas em contas de titularidade do executado Leonardo Vicente de Carvalho Maia. O executado Leonardo Vicente de Carvalho Maia, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, compareceu aos autos (IDs 92964350 e 92963235) pleiteando: a concessão da justiça gratuita; o imediato desbloqueio dos valores penhorados, sob a tese de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e de saldo financeiro inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com base no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, comprovando seu labor como motorista de aplicativo; e a suspensão da execução em virtude da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. Com a petição, acostou documentos comprobatórios de hipossuficiência, CNH, extratos de rendimentos da plataforma Uber, bem como atos societários de distrato e alteração contratual (IDs 92964356 a 92964364). Instada a se manifestar (ID 98449182), a instituição financeira exequente ofertou resposta (ID 103082922), na qual sustentou a ausência de demonstração cabal da impenhorabilidade dos valores e reiterou o pleito de transferência do montante para sua conta bancária, além de ter pugnado precedentemente pelo prosseguimento da persecução patrimonial mediante pesquisas e restrições de veículos via sistema RENAJUD (ID 92592549). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado Leonardo Vicente de Carvalho Maia, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (ID 92964359), a representação processual pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e a demonstração documental de que exerce atividade autônoma de motorista de aplicativo com rendimentos modestos e variáveis (ID 92964364), preenchendo os pressupostos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Impenhorabilidade dos Ativos Financeiros Bloqueados e da Irrelevância da Condição Societária No mérito do incidente de impugnação à indisponibilidade de bens, a controvérsia reside na higidez da constrição que recaiu sobre a quantia global de R$ 232,07, sendo R$ 195,51 na conta mantida perante a Nu Pagamentos S.A. (ID 70437508) e R$ 36,56 junto à Hub Pagamentos S.A. (ID 29936733). Cumpre pontuar, de proêmio, que a juntada dos documentos de alteração contratual e distrato societário da empresa coexecutada (IDs 92964356 e 92964357) não afasta, por si só, a legitimidade passiva nem a responsabilidade patrimonial de Leonardo Vicente de Carvalho Maia perante o débito principal. Isso ocorre porque o executado figura nos autos não apenas na condição de sócio, mas fundamentalmente como avalista formal da Cédula de Crédito Bancária nº 321.916.093 (ID 7559937), assumindo obrigação cambial autônoma e solidária pela satisfação da dívida. Não obstante a higidez de sua posição no polo passivo da execução, a análise material da constrição eletrônica revela a manifesta impenhorabilidade das quantias atingidas pelo sistema SISBAJUD. Com efeito, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil preconiza a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou interpretação extensiva ao referido preceito, reconhecendo que a proteção patrimonial resguarda a reserva financeira necessária à sobrevivência digna do indivíduo até o patamar de 40 salários-mínimos, seja o valor mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, contas de pagamento, papel-moeda ou aplicações financeiras. Ademais, conforme a orientação pacificada no âmbito da Corte Superior e reafirmada em recentes julgados, milita em favor do executado a presunção de impenhorabilidade para montantes inferiores ao teto legal de 40 salários-mínimos, recaindo sobre a instituição credora o ônus probatório de evidenciar má-fé, fraude ou abuso de direito na alocação dos valores, circunstâncias estas sequer ventiladas ou comprovadas pelo exequente no caso concreto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA. CONTA-CORRENTE, POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. CABIMENTO. 1. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC/2015 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da finalidade do depósito. 2. O ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses aptas a excepcionar a regra da impenhorabilidade, recai sobre o credor, e não sobre o devedor, pois a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Tratando-se de valores inferiores ao limite legal, é inadmissível a penhora fundada tão somente na ausência de comprovação, pelo devedor, da indispensabilidade da quantia para sua subsistência. 3. A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, admitida pela jurisprudência desta Corte em situações específicas, pressupõe o reconhecimento concreto, pelo Tribunal de origem, de alguma das circunstâncias excepcionais autorizadoras - má-fé, abuso de direito ou fraude -, não bastando a ausência de prova da necessidade pelo devedor para justificar a constrição. 4. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a questão controvertida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.999.843/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso em apreciação, o executado comprovou tempestivamente, no exercício do contraditório preconizado pelo art. 854, § 3º, do CPC, que atua profissionalmente como motorista de transporte por aplicativo (Uber), obtendo renda mensal compatível com o patamar alimentar básico para sua subsistência pessoal e familiar (ID 92964364), o que atrai simultaneamente a proteção inserta no art. 833, IV, do CPC. Outrossim, os valores bloqueados somam a cifra de R$ 232,07, montante flagrantemente inexpressivo diante do crédito perseguido (superior a R$ 66.000,00), subsumindo-se também à hipótese de vedação à penhora inútil prevista no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, dado que eventual repasse apenas consumiria encargos e despesas processuais sem gerar amortização substancial da dívida executada. Por conseguinte, impõe-se a revogação da decisão anterior que havia autorizado a transferência (ID 91389112) e o acolhimento da arguição do executado, determinando-se o imediato cancelamento da indisponibilidade e o levantamento do bloqueio dos referidos valores em favor do titular, a teor do art. 854, § 4º, do CPC. 2.3. Do Requerimento de Suspensão da Execução e da Diligência Pendente via RENAJUD Por outro lado, o pedido formulado pelo executado para imediata suspensão da execução, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, afigura-se prematuro no atual estágio processual. A suspensão do procedimento executivo com esteio na ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e § 1º, do CPC) pressupõe o prévio esgotamento dos meios razoáveis colocados à disposição do exequente para a localização do patrimônio dos devedores. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Piauí possuem entendimento uniforme no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) consubstancia meio legítimo conferido ao credor para assegurar a efetividade da execução, sendo prematura a paralisação do feito quando pendente a apreciação ou efetivação de diligência constritiva requerida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que não foram esgotados os meios de pesquisa patrimonial disponíveis, destacando a ausência de resultados concretos das buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da execução foi prematura, diante da ausência de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio do devedor. No caso concreto, o juízo de origem deferiu buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas não houve comprovação de que as pesquisas foram efetivamente realizadas, inviabilizando a conclusão de inexistência de bens. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão da execução sem o esgotamento das diligências viola o princípio da efetividade da execução e retarda indevidamente a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC exige a demonstração do esgotamento de todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis. A ausência de comprovação de realização efetiva das pesquisas patrimoniais inviabiliza a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000729-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 16.08.2020; TJ-SP, AI nº 2233404-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.12.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763022-76.2024.8.18.0000 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Na espécie, a instituição financeira exequente protocolou petição idônea (ID 92592549) requerendo a realização de pesquisas e a imposição de restrições via sistema RENAJUD sobre veículos automotores de titularidade de ambos os executados, medida plenamente admissível para o prosseguimento da execução. Desse modo, existindo pedido executório específico pendente de apreciação para localização e penhora de veículos, descabe a decretação de suspensão do processo neste momento. Apenas se e quando restarem infrutíferas as pesquisas patrimoniais ora deferidas e não houver indicação tempestiva de novos bens penhoráveis pelo credor, será viável a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na esteira do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC; b) ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado (IDs 92964350 e 92963235), para reconhecer a IMPENHORABILIDADE dos valores constritos nos autos (art. 833, IV e X, c/c art. 836 do CPC), tornando sem efeito a determinação de transferência exarada na decisão de ID 91389112; c) DETERMINO, tendo em vista a anterior efetivação da transferência dos valores constritos, a imediata expedição de alvará judicial dos valores de R$ 195,51 e R$ 36,56 em favor do executado LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA, na forma do art. 854, § 4º, do CPC; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da execução fundado no art. 921, III, do CPC, por ser prematuro diante da pendência de atos executórios; e) DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente (ID 92592549), condicionando a realização da pesquisa via sistema RENAJUD ao prévio recolhimento das custas processuais pertinentes pelo exequente Banco do Brasil S.A., no prazo de 5 (cinco) dias; f) Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se à consulta sobre eventuais veículos em nome dos executados LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA (CPF nº 566.231.273-72) e M F A SOARES PAULA - ME (CNPJ nº 27.764.481/0001-68), intimando-se o exequente do resultado para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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