Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
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Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198
4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0835699-65.2026.8.23.0010
DECISÃO
1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais.
2) Comprovante do recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 10.3).
3) De proêmio, quanto a determinação atinente à comprovação de inscrição
suplementar perante a OAB/RR (EOAB, art. 10, § 2º) (EP 7 -
), cumpre registrar que, em consulta
item 2
aos autos do Processo nº 0831902-81.2026.8.23.0010 (EP 16.1), constata-se que a patrona da impetrante
já instruiu o feito com o respectivo comprovante de protocolo do requerimento administrativo de
inscrição suplementar junto à Seccional da OAB deste Estado, restando demonstrada a adoção das
providências regulares para a sua habilitação profissional no âmbito desta Jurisdição.
4) Quanto ao pedido liminar, o mesmo
comporta acolhimento. É cediço que,
não
nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (
) e o
fumus boni iuris
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (
). Com efeito, ex vi do que
periculum in mora
preceitua o dispositivo supra, a concessão de liminar em mandado de segurança requer a apresentação de
tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE,
José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São
Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual
). Pois bem, na espécie, denota-se, ao menos em juízo
Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431
perfunctório, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, eis que,
, não exsurge da
a priori
exordial do
a alegada flagrante ilegalidade do ato administrativo, seja por conduta comissiva
mandamus
ou omissiva da autoridade coatora/impetrante, dada a autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial detida pelas universidades, a teor do disposto na norma de regência (LDB,
inciso V, art. 53), a qual permite à universidade fixar as normas específicas a fim de disciplinar o referido
processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Veja que tal autonomia das universidades públicas é
assegurada no art. 207 da CF, o qual prevê que: 'As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da
. Portanto, a abertura de processo de revalidação de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão'
diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública
brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já
referenciada autonomia universitária, impossibilitando ao Poder Judiciário de intervir na análise do mérito
administrativo,
na espécie em que, a princípio, não restou pré comprovado pela parte impetrante
máxime
eventual abuso ou ilegalidade no exercício dessa prerrogativa pela instituição e respectiva autoridade
coatora, até mesmo porque o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição
de ensino para cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação
da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que
envolve o processo. A corroborar tal entendimento, destaca-se que o C. STJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (
- REsp 1349445/SP), consolidou a orientação jurisprudencial no sentido
Tema nº 599
de que: 'O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de
disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo
para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da
instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade
condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da
. Outrossim, o simples envio de e-mail ou petição avulsa à
responsabilidade social que envolve o ato.'
instituição de ensino não substitui os trâmites legais e regulamentares estabelecidos pela universidade
revalidadora, tampouco afasta o dever de submissão aos editais públicos de chamamento ou às vias
nacionais de avaliação unificada, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
(Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019. Desse modo, ausente o requisito atinente à fumaça do bom
direito (
) e mesmo o perigo da demora (
), uma vez não comprovado o
fumus boni iuris
periculum in mora
grava dano ou de difícil reparação a que sujeita a parte autora do
, torna-se medida imperiosa o
writ
indeferimento do pleito liminar. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da
ausência dos requisitos legais,
postulado pela parte impetrante.
INDEFIRO o pedido liminar
5) Em continuidade ao
processual, determino:
iter
(i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de
10 (dez) dias, apresente suas informações;
(ii) a CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica a que vinculada a autoridade impetrada, para, querendo,
ingressar nos autos; e
(iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou
decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério
Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009,
tornando os autos conclusos em seguida.
Notifique-se. Intimem-se. Tramite-se e cumpra-se
.
COM CELERIDADE
Boa Vista/RR, 8/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Intimação
TJRR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198
4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br
Processo nº 0835699-65.2026.8.23.0010
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14/06/2010 (DJE nº 4336 de 16/06/2010),
a parte
INTIMO
para que junte aos autos o comprovante de pagamento da(s)
VICTOR MATHEUS ZURITA VARGAS
diligência(s) do Oficial de Justiça, de acordo com o valor correspondente ao ato e sua quantidade,
conforme tabela abaixo:
ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CUSTAS JUDICIAIS DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL
1.157/2016
ANEXO 2 - TABELA C
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
VARIAÇÃO INPC (JAN-DEZ 2022) (%)
5,93
ZONAS:
URBANA
RURAL
I) Citação ou intimação, positiva ou negativa:
a) Por pessoa
II) Diligências de verificação:
R$ 19,22
R$ 20,36
III) Penhora, sequestro e arresto,
inclusive o registro
R$ 192,19
R$ 203,59
IV) Notificação ou verificação
R$ 19,22
R$ 20,36
V) Remoção e despejo
R$ 192,19
R$ 203,59
VI) Reintegração, Busca e apreensão, manutenção ou
imissão de posse
R$ 256,24
R$ 271,44
R$ 320,31
R$ 339,30
R$ 38,43
R$ 40,71
VII) Arrolamento de bens
R$ 192,19
R$ 203,59
VIII) Outras diligências não especificadas
Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO)
R$ 4.484,38
R$ 4.750,30
Praça ou leilão - 5 % ad valorem
SEM LIMITE
SEM LIMITE
Notas:
1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca,
ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição;
2) Aplica-se a presente tabela de despesas:
I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório,
ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de
arrematação;
II - Não será aceito, nas ações com mais de (1) um requerido, o pagamento de somente (1) uma diligência, sob qualquer
pretexto, ainda que residentes em mesmo local.
3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios:
I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas;
II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação,
adjudicação ou remissão;
III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 27,14 (vinte e cinco reais e sessenta e dois
centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão.
4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença
de mais de (1) um oficial de justiça;
5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado;
6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos
dos oficiais de justiça;
7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas
apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados
pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita;
8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita,
caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa;
9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
Dados bancários para o recolhimento das CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 0250-X
CONTA: 87053-6
CNPJ: 05.063.784/0001-10
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR
Boa Vista, 09 de setembro de 2026.
Kayo Petronilio Ferreira de Almeida
Servidor Judiciário
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
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