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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835695-45.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DIOGO CAMARA DE ANDRADE Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIOGO CÂMARA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Afirmou o autor ser médico com especialização em anestesiologia, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte sob o nº 9.165, tendo preenchido todos os requisitos legais e estatutários para ingresso na cooperativa ré . Noticiou que solicitou administrativamente sua admissão em 28/05/2024, mas foi surpreendido com a negativa fundada na ausência de previsão de processo seletivo e em restrições mercadológicas de vagas. Sustentou a incidência do princípio das portas abertas, a vedação à reserva de mercado e a ausência de efetiva impossibilidade técnica, pontuando a rescisão contratual entre a cooperativa e a entidade representativa da categoria (COOPANEST) e a consequente necessidade de profissionais no mercado assistencial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para sua inclusão imediata no quadro de cooperados na especialidade de anestesiologia, com a autorização de depósito judicial da quota-parte no montante de R$ 120.000,00, a garantia de participação no curso de cooperativismo e a abstenção de práticas discriminatórias. Ao final, requereu a confirmação da tutela com a procedência total dos pedidos e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 122514338). Juntou procuração e farta documentação probatória (IDs 122514347 a 122515008). Comprovou o recolhimento das custas iniciais (IDs 122523452 e 122523453). Em atenção ao despacho prévio (ID 122610131), a demandada peticionou impugnando o pedido de urgência (ID 123235848). Argumentou a incidência das teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando a realização prévia de processo seletivo simplificado para a especialidade de anestesiologia em janeiro de 2024 (Edital nº 03/2024), ao qual o autor não concorreu, além de sustentar impossibilidade técnica baseada em estudo de dimensionamento de rede e parecer atuarial. Por meio da decisão interlocutória de ID 123463996, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Diante do indeferimento, o autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autuado sob o nº 0807743-59.2024.8.20.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal pelo eminente Relator para determinar a inclusão do demandante no quadro de médicos cooperados na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 120.000,00, sob pena de multa diária (ID 124170929). Em cumprimento ao comando judicial superior, este Juízo determinou a intimação da requerida para cumprimento (ID 124174664). O autor comprovou a efetivação do depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 referente à quota-parte estatutária (IDs 124673825 a 124673827). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 125523558), aduzindo, em síntese: a vinculação das teses do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; a realização de seleção pública prévia não frequentada pelo autor; a existência de estudo técnico de dimensionamento de rede apontando suficiência de especialistas; a contratação complementar de empresas terceirizadas em razão de desfecho com a entidade representativa anterior; e o impacto financeiro decorrente de admissões desordenadas. Postulou a realização de perícia técnica atuarial e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a manutenção do valor de quota-parte em R$ 120.000,00 (ID 125523558). Juntou documentos (IDs 125523566 a 125524726). A ré informou o cumprimento da tutela de urgência deferida em segundo grau, notificando o autor para entrega dos documentos admissionais e participação no curso preparatório (ID 125972409). O autor ofertou réplica à contestação (ID 126242948), rebatendo os argumentos defensivos e apontando a fragilidade e desatualização dos estudos apresentados pela cooperativa, bem como a contradição consubstanciada na massiva terceirização de serviços de anestesiologia por meio de pessoas jurídicas. Juntou extratos de procedimentos realizados (IDs 126242949 e 126856109). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 129915034), o autor requereu o julgamento da lide (ID 131025814), enquanto a demandada reiterou o pedido de perícia atuarial (ID 131941765). Sobreveio aos autos a certidão de trânsito em julgado do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807743-59.2024.8.20.0000, que confirmou a tutela de urgência de inclusão do médico cooperado e deu provimento ao recurso do autor em definitivo (IDs 138372343 e 28516292). Após manifestação das partes (IDs 147465934 e 148524489), a decisão de ID 157980748 deferiu a prova pericial e nomeou perito judicial. As partes formularam quesitos (IDs 161055428 e 161395050). Diante do declínio do perito primitivo (ID 172281389), foi nomeado novo perito (ID 176718839), que apresentou proposta de honorários periciais (ID 180577418). A ré peticionou nos autos renunciando expressamente à produção da prova pericial (ID 183190320), ensejando a decisão de ID 189940819, que declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão de encerramento da instrução (ID 192860836), vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável pela via documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, restou formalmente preclusa a fase probatória após a desistência e expressa renúncia da ré à prova pericial inicialmente deferida (ID 183190320), restando preclusa a decisão que declarou encerrada a instrução (IDs 189940819 e 192860836). Não há preliminares processuais pendentes ou matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, pelo que passo ao exame meritório exauriente. 2.2. Do Mérito: Princípio das Portas Abertas, Regime Cooperativo e Impossibilidade Técnica Incomprovada A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a legalidade da recusa da cooperativa ré em admitir o autor em seus quadros associativos como médico especialista em anestesiologia, à luz do princípio das portas abertas e da alegação de impossibilidade técnica e desequilíbrio econômico-financeiro. O regime jurídico das sociedades cooperativas encontra regência geral na Lei Federal nº 5.764/1971. O modelo cooperativo consagra, como regra estruturante, a adesão livre e voluntária de associados, consubstanciada no clássico princípio das portas abertas (artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei nº 5.764/1971). Em virtude desse postulado, veda-se a imposição de restrições arbitrárias, discriminatórias ou meramente corporativas ao ingresso de novos membros que preencham os requisitos estatutários e profissionais pertinentes. No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pacificou a matéria ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual a Seção Cível fixou a seguinte tese jurídica vinculante, para os efeitos do artigo 985 do Código de Processo Civil: "É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade." (ID 122514374). Consoante se extrai da diretriz vinculante firmada pela Corte Estadual, a regra geral é o livre ingresso de novos cooperados. A restrição à admissão possui natureza estritamente excepcional, subordinando-se à demonstração cabal de impossibilidade técnica e temporária, cuja comprovação há de ser feita por estudos técnicos atuais, impessoais e transparentes, ou pela realização de processo seletivo prévio que atenda aos cânones da impessoalidade e legalidade. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto aos limites do princípio da porta aberta no Tema Repetitivo 1212, bem como no julgamento proferido pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.211.406/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DO PROFISSIONAL. PROCESSO SELETIVO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. LEGALIDADE E CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Obrigação de Fazer. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.211.406/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) A análise do caso concreto revela que o autor comprovou documentalmente o preenchimento integral dos requisitos técnicos e éticos exigidos para a admissão. Demonstrou ser graduado em Medicina pela Universidade Potiguar, com inscrição definitiva no CRM/RN sob o nº 9.165 (IDs 122515008 e 122514365), titular de Certificado de Especialista em Anestesiologia devidamente registrado (ID 122514354), com inscrição em sociedade de especialidade (ID 122514352), regularidade perante o CNES (ID 122514361), comprovante de residência na área de ação (ID 122514355), cartas de apresentação subscritas por cooperados veteranos (IDs 122514349, 122514359 e 122514360) e declaração de expressa concordância com os atos constitutivos da ré (ID 122514363). Por outro lado, a ré sustentou que haveria impossibilidade técnica de acolhimento decorrente do processo seletivo simplificado deflagrado em janeiro de 2024 (Edital nº 03/2024) e do estudo técnico de dimensionamento de rede assistencial (IDs 123235858 e 123235865). Todavia, os elementos fáticos carreados aos autos desconstituem categoricamente a tese de incapacidade técnica e revelam manifesta incongruência na postura da requerida. Em primeiro lugar, o próprio edital de processo seletivo invocado pela demandada (Edital nº 03/2024) ofertou 43 (quarenta e três) vagas para a especialidade de anestesiologia (ID 123235858), demonstrando a inequívoca existência de demanda assistencial reprimida e necessidade de absorção de profissionais anestesiologistas em seus quadros. Conforme confessado pela própria demandada na contestação, apenas 26 (vinte e seis) vagas foram preenchidas no certame (ID 125523558), remanescendo desocupada parcela expressiva da capacidade absorvida no planejamento da própria cooperativa. Em segundo lugar, o estudo de dimensionamento de rede assistencial apresentado pela cooperativa (ID 125523566) teve como base temporal de apuração dados do ano de 2022 e critérios estáticos da Portaria GM/MS nº 1.631/2015, voltada aos parâmetros mínimos da rede pública do SUS. Tal documento não reflete a realidade fática e dinâmica da saúde suplementar no ano de 2024, especialmente após o encerramento do contrato de prestação de serviços anteriormente mantido com a COOPANEST, quando mais de duas centenas de profissionais anestesiologistas atuavam no atendimento aos usuários da UNIMED Natal (ID 122514338). Em terceiro lugar, a conduta da operadora em resistir ao ingresso de cooperados pessoas físicas e, simultaneamente, celebrar múltiplos contratos de prestação de serviços com pessoas jurídicas especializadas em anestesiologia (como VÓRTEX, CUNHA E SOUZA, LS DE O MEDEIROS, CMT ANESTESIA, entre outras – IDs 125524682 a 125524712) evidencia que a demanda assistencial existe, é ampla e necessita de cobertura diária. Com efeito, a contratação massiva de empresas prestadoras de serviços de anestesiologia para suprir a rede assistencial constitui prova inconteste de que não há impossibilidade técnica de absorção do ato médico cooperado. Revela-se contrária aos fins sociais do cooperativismo a opção de terceirizar a atividade médica nuclear mediante pessoas jurídicas em detrimento da admissão de profissionais pessoas físicas habilitados que pretendem integrar a sociedade cooperativa e assumir todos os deveres e responsabilidades sociais. Outrossim, no que tange à alegação de risco ao equilíbrio econômico-financeiro e sinistralidade, a prova documental demonstrou que a especialidade de anestesiologia é dependente e reativa à prescrição cirúrgica e diagnóstica das demais especialidades, não gerando demanda autônoma de exames ou consultas (ID 122514338). O anestesiologista é remunerado por produção efetivamente executada, de modo que sua admissão agrega capital à sociedade cooperativa (mediante a integralização da quota-parte) e dilui despesas administrativas e custos operacionais entre os associados. Incumbia à cooperativa ré demonstrar de forma cabal a existência de efetivo e atual colapso na sua capacidade técnica e operacional de receber o novo associado, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). Destaca-se que a própria demandada postulou a perícia atuarial para demonstrar a incapacidade técnica, mas posteriormente desistiu e renunciou expressamente à prova pericial (ID 183190320), tornando preclusa a oportunidade de elidir a prova documental dos autos e restando inabalada a presunção de viabilidade da associação. Nesse prisma, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807743-59.2024.8.20.0000 (ID 138372343), já transitado em julgado (ID 28516292), reconheceu de maneira soberana a inexistência de óbice técnico à associação do postulante: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (ID 138372343). Portanto, demonstrada a habilitação técnica do médico demandante e não comprovada a alegada impossibilidade técnica pela cooperativa ré, a procedência do pedido de admissão é medida que se impõe, assegurando-se o direito do profissional de integrar a sociedade cooperativa. 2.3. Da Quota-Parte e dos Requisitos Estatutários Ordinários No que tange ao valor exigível a título de quota-parte para ingresso, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na tese "b" do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou que: "A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º." (ID 122514374). Conforme a retrospectiva histórica constante dos autos e as deliberações do Conselho de Administração, o valor vigente para subscrição e integralização da quota-parte na data do ajuizamento da demanda (29/05/2024) correspondia a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (IDs 123235848 e 125523558). A referida quantia já foi integralmente depositada em juízo pelo autor (IDs 124673825 a 124673827), restando perfectibilizado o cumprimento da exigência financeira estatutária, cabendo a expedição de alvará judicial em favor da cooperativa requerida para levantamento do respectivo montante após o trânsito em julgado. Por conseguinte, a admissão definitiva do demandante vincula-se ao cumprimento dos trâmites administrativos comuns aplicáveis a todos os cooperados, quais sejam, a apresentação perante o setor competente da documentação pessoal e profissional exigida pelo Estatuto Social e a participação no curso de cooperativismo e integração promovido pela ré, vedada a imposição de quaisquer exigências discriminatórias ou restrições não estipuladas aos demais integrantes da cooperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida em sede recursal e determinar à ré que mantenha e consolide a admissão definitiva do autor, DIOGO CÂMARA DE ANDRADE, no quadro de médicos cooperados da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, em igualdade de condições e com todos os direitos e prerrogativas inerentes aos associados, sem qualquer distinção ou discriminação; b) DETERMINAR à ré que garanta ao demandante a participação no próximo curso de cooperativismo e workshop de integração promovidos pela entidade, devendo notificá-lo previamente com antecedência razoável acerca de datas e locais, abstendo-se de exigir requisitos ou condicionantes não impostos aos demais cooperados; c) DECLARAR quitada a obrigação de integralização da quota-parte inicial mediante o depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) realizado nos autos (IDs 124673825 a 124673827), autorizando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor da ré para levantamento da respectiva quantia depositada e seus acréscimos legais. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a relevância da matéria e o trabalho desempenhado ao longo do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o alvará de levantamento da quota-parte em favor da demandada e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835695-45.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DIOGO CAMARA DE ANDRADE Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIOGO CÂMARA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Afirmou o autor ser médico com especialização em anestesiologia, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte sob o nº 9.165, tendo preenchido todos os requisitos legais e estatutários para ingresso na cooperativa ré . Noticiou que solicitou administrativamente sua admissão em 28/05/2024, mas foi surpreendido com a negativa fundada na ausência de previsão de processo seletivo e em restrições mercadológicas de vagas. Sustentou a incidência do princípio das portas abertas, a vedação à reserva de mercado e a ausência de efetiva impossibilidade técnica, pontuando a rescisão contratual entre a cooperativa e a entidade representativa da categoria (COOPANEST) e a consequente necessidade de profissionais no mercado assistencial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para sua inclusão imediata no quadro de cooperados na especialidade de anestesiologia, com a autorização de depósito judicial da quota-parte no montante de R$ 120.000,00, a garantia de participação no curso de cooperativismo e a abstenção de práticas discriminatórias. Ao final, requereu a confirmação da tutela com a procedência total dos pedidos e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 122514338). Juntou procuração e farta documentação probatória (IDs 122514347 a 122515008). Comprovou o recolhimento das custas iniciais (IDs 122523452 e 122523453). Em atenção ao despacho prévio (ID 122610131), a demandada peticionou impugnando o pedido de urgência (ID 123235848). Argumentou a incidência das teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando a realização prévia de processo seletivo simplificado para a especialidade de anestesiologia em janeiro de 2024 (Edital nº 03/2024), ao qual o autor não concorreu, além de sustentar impossibilidade técnica baseada em estudo de dimensionamento de rede e parecer atuarial. Por meio da decisão interlocutória de ID 123463996, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Diante do indeferimento, o autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autuado sob o nº 0807743-59.2024.8.20.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal pelo eminente Relator para determinar a inclusão do demandante no quadro de médicos cooperados na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 120.000,00, sob pena de multa diária (ID 124170929). Em cumprimento ao comando judicial superior, este Juízo determinou a intimação da requerida para cumprimento (ID 124174664). O autor comprovou a efetivação do depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 referente à quota-parte estatutária (IDs 124673825 a 124673827). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 125523558), aduzindo, em síntese: a vinculação das teses do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; a realização de seleção pública prévia não frequentada pelo autor; a existência de estudo técnico de dimensionamento de rede apontando suficiência de especialistas; a contratação complementar de empresas terceirizadas em razão de desfecho com a entidade representativa anterior; e o impacto financeiro decorrente de admissões desordenadas. Postulou a realização de perícia técnica atuarial e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a manutenção do valor de quota-parte em R$ 120.000,00 (ID 125523558). Juntou documentos (IDs 125523566 a 125524726). A ré informou o cumprimento da tutela de urgência deferida em segundo grau, notificando o autor para entrega dos documentos admissionais e participação no curso preparatório (ID 125972409). O autor ofertou réplica à contestação (ID 126242948), rebatendo os argumentos defensivos e apontando a fragilidade e desatualização dos estudos apresentados pela cooperativa, bem como a contradição consubstanciada na massiva terceirização de serviços de anestesiologia por meio de pessoas jurídicas. Juntou extratos de procedimentos realizados (IDs 126242949 e 126856109). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 129915034), o autor requereu o julgamento da lide (ID 131025814), enquanto a demandada reiterou o pedido de perícia atuarial (ID 131941765). Sobreveio aos autos a certidão de trânsito em julgado do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807743-59.2024.8.20.0000, que confirmou a tutela de urgência de inclusão do médico cooperado e deu provimento ao recurso do autor em definitivo (IDs 138372343 e 28516292). Após manifestação das partes (IDs 147465934 e 148524489), a decisão de ID 157980748 deferiu a prova pericial e nomeou perito judicial. As partes formularam quesitos (IDs 161055428 e 161395050). Diante do declínio do perito primitivo (ID 172281389), foi nomeado novo perito (ID 176718839), que apresentou proposta de honorários periciais (ID 180577418). A ré peticionou nos autos renunciando expressamente à produção da prova pericial (ID 183190320), ensejando a decisão de ID 189940819, que declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão de encerramento da instrução (ID 192860836), vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável pela via documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, restou formalmente preclusa a fase probatória após a desistência e expressa renúncia da ré à prova pericial inicialmente deferida (ID 183190320), restando preclusa a decisão que declarou encerrada a instrução (IDs 189940819 e 192860836). Não há preliminares processuais pendentes ou matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, pelo que passo ao exame meritório exauriente. 2.2. Do Mérito: Princípio das Portas Abertas, Regime Cooperativo e Impossibilidade Técnica Incomprovada A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a legalidade da recusa da cooperativa ré em admitir o autor em seus quadros associativos como médico especialista em anestesiologia, à luz do princípio das portas abertas e da alegação de impossibilidade técnica e desequilíbrio econômico-financeiro. O regime jurídico das sociedades cooperativas encontra regência geral na Lei Federal nº 5.764/1971. O modelo cooperativo consagra, como regra estruturante, a adesão livre e voluntária de associados, consubstanciada no clássico princípio das portas abertas (artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei nº 5.764/1971). Em virtude desse postulado, veda-se a imposição de restrições arbitrárias, discriminatórias ou meramente corporativas ao ingresso de novos membros que preencham os requisitos estatutários e profissionais pertinentes. No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pacificou a matéria ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual a Seção Cível fixou a seguinte tese jurídica vinculante, para os efeitos do artigo 985 do Código de Processo Civil: "É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade." (ID 122514374). Consoante se extrai da diretriz vinculante firmada pela Corte Estadual, a regra geral é o livre ingresso de novos cooperados. A restrição à admissão possui natureza estritamente excepcional, subordinando-se à demonstração cabal de impossibilidade técnica e temporária, cuja comprovação há de ser feita por estudos técnicos atuais, impessoais e transparentes, ou pela realização de processo seletivo prévio que atenda aos cânones da impessoalidade e legalidade. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto aos limites do princípio da porta aberta no Tema Repetitivo 1212, bem como no julgamento proferido pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.211.406/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DO PROFISSIONAL. PROCESSO SELETIVO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. LEGALIDADE E CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Obrigação de Fazer. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.211.406/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) A análise do caso concreto revela que o autor comprovou documentalmente o preenchimento integral dos requisitos técnicos e éticos exigidos para a admissão. Demonstrou ser graduado em Medicina pela Universidade Potiguar, com inscrição definitiva no CRM/RN sob o nº 9.165 (IDs 122515008 e 122514365), titular de Certificado de Especialista em Anestesiologia devidamente registrado (ID 122514354), com inscrição em sociedade de especialidade (ID 122514352), regularidade perante o CNES (ID 122514361), comprovante de residência na área de ação (ID 122514355), cartas de apresentação subscritas por cooperados veteranos (IDs 122514349, 122514359 e 122514360) e declaração de expressa concordância com os atos constitutivos da ré (ID 122514363). Por outro lado, a ré sustentou que haveria impossibilidade técnica de acolhimento decorrente do processo seletivo simplificado deflagrado em janeiro de 2024 (Edital nº 03/2024) e do estudo técnico de dimensionamento de rede assistencial (IDs 123235858 e 123235865). Todavia, os elementos fáticos carreados aos autos desconstituem categoricamente a tese de incapacidade técnica e revelam manifesta incongruência na postura da requerida. Em primeiro lugar, o próprio edital de processo seletivo invocado pela demandada (Edital nº 03/2024) ofertou 43 (quarenta e três) vagas para a especialidade de anestesiologia (ID 123235858), demonstrando a inequívoca existência de demanda assistencial reprimida e necessidade de absorção de profissionais anestesiologistas em seus quadros. Conforme confessado pela própria demandada na contestação, apenas 26 (vinte e seis) vagas foram preenchidas no certame (ID 125523558), remanescendo desocupada parcela expressiva da capacidade absorvida no planejamento da própria cooperativa. Em segundo lugar, o estudo de dimensionamento de rede assistencial apresentado pela cooperativa (ID 125523566) teve como base temporal de apuração dados do ano de 2022 e critérios estáticos da Portaria GM/MS nº 1.631/2015, voltada aos parâmetros mínimos da rede pública do SUS. Tal documento não reflete a realidade fática e dinâmica da saúde suplementar no ano de 2024, especialmente após o encerramento do contrato de prestação de serviços anteriormente mantido com a COOPANEST, quando mais de duas centenas de profissionais anestesiologistas atuavam no atendimento aos usuários da UNIMED Natal (ID 122514338). Em terceiro lugar, a conduta da operadora em resistir ao ingresso de cooperados pessoas físicas e, simultaneamente, celebrar múltiplos contratos de prestação de serviços com pessoas jurídicas especializadas em anestesiologia (como VÓRTEX, CUNHA E SOUZA, LS DE O MEDEIROS, CMT ANESTESIA, entre outras – IDs 125524682 a 125524712) evidencia que a demanda assistencial existe, é ampla e necessita de cobertura diária. Com efeito, a contratação massiva de empresas prestadoras de serviços de anestesiologia para suprir a rede assistencial constitui prova inconteste de que não há impossibilidade técnica de absorção do ato médico cooperado. Revela-se contrária aos fins sociais do cooperativismo a opção de terceirizar a atividade médica nuclear mediante pessoas jurídicas em detrimento da admissão de profissionais pessoas físicas habilitados que pretendem integrar a sociedade cooperativa e assumir todos os deveres e responsabilidades sociais. Outrossim, no que tange à alegação de risco ao equilíbrio econômico-financeiro e sinistralidade, a prova documental demonstrou que a especialidade de anestesiologia é dependente e reativa à prescrição cirúrgica e diagnóstica das demais especialidades, não gerando demanda autônoma de exames ou consultas (ID 122514338). O anestesiologista é remunerado por produção efetivamente executada, de modo que sua admissão agrega capital à sociedade cooperativa (mediante a integralização da quota-parte) e dilui despesas administrativas e custos operacionais entre os associados. Incumbia à cooperativa ré demonstrar de forma cabal a existência de efetivo e atual colapso na sua capacidade técnica e operacional de receber o novo associado, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). Destaca-se que a própria demandada postulou a perícia atuarial para demonstrar a incapacidade técnica, mas posteriormente desistiu e renunciou expressamente à prova pericial (ID 183190320), tornando preclusa a oportunidade de elidir a prova documental dos autos e restando inabalada a presunção de viabilidade da associação. Nesse prisma, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807743-59.2024.8.20.0000 (ID 138372343), já transitado em julgado (ID 28516292), reconheceu de maneira soberana a inexistência de óbice técnico à associação do postulante: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (ID 138372343). Portanto, demonstrada a habilitação técnica do médico demandante e não comprovada a alegada impossibilidade técnica pela cooperativa ré, a procedência do pedido de admissão é medida que se impõe, assegurando-se o direito do profissional de integrar a sociedade cooperativa. 2.3. Da Quota-Parte e dos Requisitos Estatutários Ordinários No que tange ao valor exigível a título de quota-parte para ingresso, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na tese "b" do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou que: "A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º." (ID 122514374). Conforme a retrospectiva histórica constante dos autos e as deliberações do Conselho de Administração, o valor vigente para subscrição e integralização da quota-parte na data do ajuizamento da demanda (29/05/2024) correspondia a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (IDs 123235848 e 125523558). A referida quantia já foi integralmente depositada em juízo pelo autor (IDs 124673825 a 124673827), restando perfectibilizado o cumprimento da exigência financeira estatutária, cabendo a expedição de alvará judicial em favor da cooperativa requerida para levantamento do respectivo montante após o trânsito em julgado. Por conseguinte, a admissão definitiva do demandante vincula-se ao cumprimento dos trâmites administrativos comuns aplicáveis a todos os cooperados, quais sejam, a apresentação perante o setor competente da documentação pessoal e profissional exigida pelo Estatuto Social e a participação no curso de cooperativismo e integração promovido pela ré, vedada a imposição de quaisquer exigências discriminatórias ou restrições não estipuladas aos demais integrantes da cooperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida em sede recursal e determinar à ré que mantenha e consolide a admissão definitiva do autor, DIOGO CÂMARA DE ANDRADE, no quadro de médicos cooperados da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, em igualdade de condições e com todos os direitos e prerrogativas inerentes aos associados, sem qualquer distinção ou discriminação; b) DETERMINAR à ré que garanta ao demandante a participação no próximo curso de cooperativismo e workshop de integração promovidos pela entidade, devendo notificá-lo previamente com antecedência razoável acerca de datas e locais, abstendo-se de exigir requisitos ou condicionantes não impostos aos demais cooperados; c) DECLARAR quitada a obrigação de integralização da quota-parte inicial mediante o depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) realizado nos autos (IDs 124673825 a 124673827), autorizando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor da ré para levantamento da respectiva quantia depositada e seus acréscimos legais. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a relevância da matéria e o trabalho desempenhado ao longo do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o alvará de levantamento da quota-parte em favor da demandada e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)