Processo no TJRR

Processo 0835692-78.2023.8.23.0010

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP

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: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0835692-78.2023.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, MAXCIANE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RORAIMA. Servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente Administrativo, alega que obteve administrativamente o direito à progressão funcional para a classe/referência B-02 em 11 de novembro de 2021, por meio do Ofício nº 472/2021 SEGAD/CGRH/DGD. Sustenta, contudo, que os efeitos financeiros e o pagamento das parcelas retroativas correlatas à referida progressão B-02 não foram devidamente adimplidos pela via administrativa. Ademais, afirma já preencher os requisitos funcionais para a 5ª avaliação de desempenho, fazendo jus ao reposicionamento na classe/referência B-03, conforme os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 1.032/2016. Pleiteia a declaração de seu enquadramento na referência B-03 e a condenação do ente público ao pagamento de retroativos remuneratórios no valor total de R$ 64.520,70. A inicial foi devidamente emendada para delimitar que os valores cobrados a título de retroativos (R$ 64.520,70) referem-se especificamente às diferenças salariais geradas pelo período de atraso na implantação da classe/referência B-02. O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o direito à progressão funcional para a referência B-03 já foi voluntariamente reconhecido na esfera administrativa (Processo SEI nº 15101.007769/2023.92), restando apenas a assinatura do Decreto governamental. No tocante à cobrança de retroativos da referência B-02, sustentou que o enquadramento foi plenamente implementado na folha de pagamento de setembro de 2021 conforme o Decreto nº 30.958-E, inexistindo valores a serem calculados ou pagos. No mérito, defendeu a estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da Separação de Poderes. A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. A controvérsia reside na aferição do direito da servidora de ser reposicionada na classe/referência B-03 do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) do Quadro Geral do Poder Executivo, regido pela Lei Estadual nº 1.032/2016. A própria Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (SEGAD), por meio do Ofício nº 212/2024/SEGAD/GAB/ASSES, reconheceu formalmente a higidez do direito da autora, aduzindo textualmente que "a servidora possui um processo administrativo de progressão horizontal, onde passará da classe/padrão B-02 para B-03 aguardando assinatura do decreto na Casa Civil". O reconhecimento administrativo dos requisitos autorizadores pela comissão setorial competente transmuta o ato de progressão funcional em ato plenamente vinculado, retirando qualquer margem de discricionariedade ou conveniência por parte do administrador público. A ausência de assinatura e publicação do decreto governamental não pode postergar indefinidamente a fruição de direito subjetivo da servidora, configurando omissão ilícita do Estado. Nos termos do artigo 25 da Lei Estadual nº 1.032/2016, a progressão horizontal ocorre a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício. Considerando que a progressão anterior para a referência B-02 foi consolidada com efeitos financeiros a partir de setembro de 2021, a requerente atingiu o lapso temporal necessário para ascender à classe/referência B-03 em setembro de 2023. Os óbices fundados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou em ausência de previsão orçamentária não se sustentam quando a demanda visa resguardar direito de natureza funcional expressamente estabelecido em lei anterior, porquanto despesas decorrentes de atos vinculados não se sujeitam às vedações de limitação de despesa com pessoal da LC nº 101/2000 (exegese do art. 19, § 1º, IV). Tampouco se verifica ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, visto que não se trata de concessão de aumento salarial por isonomia, mas sim do estrito cumprimento de norma legal de regência. Assim, o pedido de obrigação de fazer consistente no reposicionamento da servidora na classe/referência B-03 merece integral acolhimento. A requerente pleiteia a condenação do réu ao pagamento de parcelas retroativas decorrentes de suposto atraso no pagamento das diferenças salariais atinentes à classe/referência B-02, no valor de R$ 64.520,70. O Estado réu sustentou que não há valores retroativos pendentes, sob a alegação de que, tão logo editado o Decreto nº 30.958-E em 13 de setembro de 2021, o reajuste correspondente foi imediatamente implementado na folha de pagamento daquele mês. Contudo, procedendo-se à minuciosa análise da Ficha Financeira Oficial trazida aos autos, verifica-se que a realidade dos lançamentos remuneratórios contradiz a tese da defesa. Conforme se extrai do documento emitido pela própria GGFP/SEGAD: • Dos anos de 2018 até agosto de 2021, a autora percebia a título de rubrica "0181 VENCIMENTO EFETIVO" o montante fixo de R$ 2.137,84, estando vinculada à classe/referência anterior (Nível Médio II-AA01). • No mês de agosto de 2021, consta a inclusão da rubrica "1216 PROG VERT/HORIZ" no valor isolado de R$ 570,31, elevando a remuneração proporcional daquele mês, sob a indicação expressa de que a servidora passava a estar enquadrada na referência B02. • No mês subsequente, setembro de 2021, o vencimento básico efetivo da autora foi reajustado para R$ 2.708,15, patamar correspondente ao novo padrão fixado para a classe B-02. Ocorre que o Ofício nº 472/2021/SEGAD/CGRH/DGD atesta que o enquadramento na referência B-02 decorreu do reconhecimento de um direito adquirido preexistente da servidora. A progressão funcional gera efeitos financeiros a partir do momento em que o servidor preenche cumulativamente os requisitos legais estabelecidos em lei — ou seja, ao término do interstício temporal do período avaliado —, e não meramente a partir da data de assinatura ou publicação do decreto que a homologa, o qual possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva de direito. Ao implementar o novo padrão salarial de R$ 2.708,15 tão somente a partir do contracheque de setembro de 2021, a Administração Pública deixou de adimplir as diferenças remuneratórias retroativas compreendidas entre a data histórica em que a servidora efetivamente implementou os requisitos para a classe B-02 e a data de sua tardia implantação em folha. A certidão genérica da Coordenadoria de Folha de Pagamento afirmando que "não há cálculos a serem realizados" não tem o condão de elidir o direito da autora, visto que o cálculo administrativo limitou-se a verificar que o salário foi atualizado a partir do decreto de setembro de 2021, ignorando por completo o período pretérito de retroatividade a que a servidora fazia jus. Dessa forma, restando evidente que a Administração adimpliu o valor da referência B-02 exclusivamente a partir de setembro de 2021, impõe-se a procedência do pedido de condenação do Estado de Roraima ao pagamento das diferenças salariais retroativas da classe B-02, resguardada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) contada retroativamente da data de propositura da presente ação (27/09/2023). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante o confronto analítico mês a mês entre o valor que deveria ter sido percebido na referência B-02 e o valor efetivamente pago na referência anterior (constante da ficha financeira), respeitado o teto limitador dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na data do ajuizamento da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DETERMINAR ao Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente a progressão funcional da servidora MAXCIANE OLIVEIRA SILVA para a classe/referência B-03 do PCCR do Quadro Geral do Poder Executivo (Lei Estadual nº 1.032/2016), com a consequente inserção do padrão remuneratório correspondente em folha de pagamento, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; 2. CONDENAR o Estado de Roraima ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da evolução para a classe/referência B-03, devidas desde o momento em que implementados os requisitos funcionais (setembro de 2023), até a sua efetiva implantação em contracheque; 3. CONDENAR o Estado de Roraima ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da diferença remuneratória da classe/referência B-02, compreendidas entre a data em que preenchidos os requisitos para a referida classe até a sua efetiva implantação em folha (setembro de 2021), observada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 27/09/2018. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por meio de mero cálculo aritmético, aplicando-se sobre as parcelas vencidas a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária), em obediência ao art. 3º da EC nº 113/2021, contados a partir do vencimento de cada parcela mensal. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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