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0835663-09.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835663-09.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RENAN AUGUSTO DA GAMA SANTOS ADVOGADO(A) RECLAMANTE: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (MG199076) RECLAMADO: BANPARA, FUNDACAO CETAP ADVOGADO(A) RECLAMADO: DIOGO RODRIGUES FERREIRA (PAPA0013380A), FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (PA9343PA) SENTENÇA Vistos, etc. Renan Augusto da Gama Santos ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco do Estado do Pará S.A., BANPARÁ, e da Fundação CETAP, objetivando a anulação das questões de números 7 e 36, do tipo de prova 4, integrantes da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2024, promovido pelo primeiro réu e executado pela segunda ré, com a consequente atribuição de 2 pontos ao seu resultado final e sua reclassificação na lista de aprovados. Alega, quanto à questão 7, erro na classificação gramatical do verbo rufar como exclusivamente intransitivo, e, quanto à questão 36, erro material nas alternativas relativas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, sustentando que as alternativas apontadas como corretas pela banca também conteriam vícios técnicos. Instruiu a inicial com o edital, o resultado da prova objetiva, o gabarito preliminar, os recursos administrativos interpostos e as respectivas respostas, além de material técnico de apoio, entre eles o Regulamento da Câmara B3 e o Manual de Operações da Câmara de Câmbio da B3 (ID 142442237). A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão que reconheceu não estarem presentes, em juízo de cognição sumária, elementos suficientemente evidentes da probabilidade do direito, remetendo a controvérsia técnica à fase instrutória, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça (ID 157656146). Regularmente citados, o BANPARÁ apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a condução técnico-pedagógica do certame foi integralmente delegada, por contrato, à Fundação CETAP, e falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de erro grosseiro ou material apto a autorizar o excepcional controle judicial. No mérito, sustentou a regularidade da atuação da banca examinadora e a inaplicabilidade de revisão judicial dos critérios técnicos de correção, à luz do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 158460351). A Fundação CETAP, por sua vez, contestou o pedido sustentando a vedação ao exame judicial do mérito administrativo do certame e a ausência de erro material nas questões impugnadas, detalhando a fundamentação técnica apresentada em sede de resposta aos recursos administrativos do autor (ID 159106115 e 159106116). Em impugnação às contestações, o autor rebateu as preliminares arguidas, sustentando a responsabilidade solidária ou subsidiária do BANPARÁ pelos atos da banca examinadora contratada, à luz do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e a presença de justa causa para o prosseguimento do feito sob o rito comum, que comporta dilação probatória. No mérito, reiterou a existência de erro grosseiro e material nas questões 7 e 36, requerendo a produção de prova pericial para a elucidação da controvérsia técnica (ID 167680354). Por decisão saneadora, o Juízo determinou a especificação de provas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, e anunciou, desde logo, o julgamento antecipado do feito na hipótese de inércia das partes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 168520774). O BANPARÁ manifestou-se no sentido de que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 169996684). O autor, malgrado intimado, não se manifestou no prazo assinalado, tendo a secretaria certificado que as partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 178375914). Certificou-se, ainda, a dispensa das custas processuais finais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 178380900). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. A controvérsia comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo, muito embora envolva aspectos técnicos, prescinde de outras provas além das já constantes dos autos, e porque, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão, as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 178375914. Não subsiste, assim, o requerimento de prova pericial formulado pelo autor na petição inicial e reiterado na impugnação às contestações, visto que não foi renovado nem especificado na fase processual própria, aberta especificamente para esse fim. Da ilegitimidade passiva do BANPARÁ. A preliminar não prospera. Embora a condução técnico-pedagógica do certame tenha sido delegada, por via contratual, à Fundação CETAP, o BANPARÁ figura como promotor do concurso público, beneficiário direto de sua realização e destinatário final dos efeitos de eventual anulação de questões e reclassificação de candidatos, circunstância que, por si só, legitima sua presença no polo passivo. Ademais, a delegação da execução material e técnica do certame a pessoa jurídica de direito privado contratada não exime o ente contratante da responsabilidade pelos atos praticados em seu nome e em benefício de seu próprio processo seletivo, que permanece sob sua titularidade. A relação contratual firmada entre o BANPARÁ e a Fundação CETAP produz efeitos entre as partes contratantes, sem oponibilidade ao candidato terceiro em relação a esse ajuste. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. A demanda tramita sob o rito comum, e não sob mandado de segurança, o que autoriza e pressupõe a dilação probatória para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A petição inicial veio instruída com o edital do certame, o gabarito preliminar e definitivo, os recursos administrativos interpostos e as respectivas respostas, elementos suficientes para caracterizar, em tese, a adequação e a necessidade da via eleita. A suficiência ou não desses elementos para a comprovação do vício alegado é matéria afeta ao mérito da causa, não constituindo óbice ao regular exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Do mérito. O controle jurisdicional dos critérios técnicos adotados por banca examinadora de concurso público é excepcional e encontra-se circunscrito à análise da legalidade do procedimento e da conformidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca pelo juízo do julgador, salvo na hipótese de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, verificável de plano, sem necessidade de aprofundada digressão técnica. Tal é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, fixado no RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, precedente que permanece vinculante e em vigor, sem alteração ou superação posterior identificada. Quanto à questão de número 7, a controvérsia gira em torno da classificação do verbo rufar como transitivo ou intransitivo no contexto do enunciado aplicado. A resposta da banca examinadora ao recurso administrativo do autor enfrentou especificamente cada assertiva impugnada, apresentando fundamentação gramatical pormenorizada, não cabendo a este juízo determinar o entendimento técnico-linguístico da banca examinadora do certame. Quanto à questão de número 36, a controvérsia envolve conceitos técnicos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro e às atividades de liquidação e compensação de obrigações no âmbito do mercado financeiro. A banca examinadora fundamentou tecnicamente a manutenção do gabarito, indicando doutrina especializada e fonte normativa do Banco Central do Brasil para justificar a alternativa considerada correta, e enfrentando especificamente os pontos suscitados no recurso administrativo do autor. A tese autoral, por sua vez, funda-se em interpretação de regulamento interno de câmara de liquidação específica e de dispositivo legal sobre compensação multilateral, cuja aplicabilidade ao enunciado da questão é objeto de legítima controvérsia técnica entre fontes especializadas, e não de contradição lógica evidente ou de afronta inequívoca ao conteúdo programático do edital. A subsistência de leitura técnica divergente, ainda que amparada em fonte normativa e doutrinária idônea, não equivale ao erro grosseiro exigido para a excepcional intervenção judicial, na medida em que a escolha entre interpretações tecnicamente sustentáveis sobre matéria de mercado financeiro insere-se na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, insuscetível de reexame pelo Judiciário fora da hipótese de ilegalidade flagrante e autoevidente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de erro grosseiro e flagrante nas questões impugnadas, não incidindo, na espécie, hipótese de inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação de consumo. Não se vislumbra, portanto, nas questões de números 7 e 36, a presença de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que autorizasse, de forma excepcional, a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo juízo deste Juízo, de modo que a pretensão anulatória não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Renan Augusto da Gama Santos em face do Banco do Estado do Pará S.A. e da Fundação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada, contudo, a exigibilidade dessas verbas, que permanece suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835663-09.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RENAN AUGUSTO DA GAMA SANTOS ADVOGADO(A) RECLAMANTE: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (MG199076) RECLAMADO: BANPARA, FUNDACAO CETAP ADVOGADO(A) RECLAMADO: DIOGO RODRIGUES FERREIRA (PAPA0013380A), FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (PA9343PA) SENTENÇA Vistos, etc. Renan Augusto da Gama Santos ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco do Estado do Pará S.A., BANPARÁ, e da Fundação CETAP, objetivando a anulação das questões de números 7 e 36, do tipo de prova 4, integrantes da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2024, promovido pelo primeiro réu e executado pela segunda ré, com a consequente atribuição de 2 pontos ao seu resultado final e sua reclassificação na lista de aprovados. Alega, quanto à questão 7, erro na classificação gramatical do verbo rufar como exclusivamente intransitivo, e, quanto à questão 36, erro material nas alternativas relativas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, sustentando que as alternativas apontadas como corretas pela banca também conteriam vícios técnicos. Instruiu a inicial com o edital, o resultado da prova objetiva, o gabarito preliminar, os recursos administrativos interpostos e as respectivas respostas, além de material técnico de apoio, entre eles o Regulamento da Câmara B3 e o Manual de Operações da Câmara de Câmbio da B3 (ID 142442237). A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão que reconheceu não estarem presentes, em juízo de cognição sumária, elementos suficientemente evidentes da probabilidade do direito, remetendo a controvérsia técnica à fase instrutória, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça (ID 157656146). Regularmente citados, o BANPARÁ apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a condução técnico-pedagógica do certame foi integralmente delegada, por contrato, à Fundação CETAP, e falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de erro grosseiro ou material apto a autorizar o excepcional controle judicial. No mérito, sustentou a regularidade da atuação da banca examinadora e a inaplicabilidade de revisão judicial dos critérios técnicos de correção, à luz do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 158460351). A Fundação CETAP, por sua vez, contestou o pedido sustentando a vedação ao exame judicial do mérito administrativo do certame e a ausência de erro material nas questões impugnadas, detalhando a fundamentação técnica apresentada em sede de resposta aos recursos administrativos do autor (ID 159106115 e 159106116). Em impugnação às contestações, o autor rebateu as preliminares arguidas, sustentando a responsabilidade solidária ou subsidiária do BANPARÁ pelos atos da banca examinadora contratada, à luz do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e a presença de justa causa para o prosseguimento do feito sob o rito comum, que comporta dilação probatória. No mérito, reiterou a existência de erro grosseiro e material nas questões 7 e 36, requerendo a produção de prova pericial para a elucidação da controvérsia técnica (ID 167680354). Por decisão saneadora, o Juízo determinou a especificação de provas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, e anunciou, desde logo, o julgamento antecipado do feito na hipótese de inércia das partes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 168520774). O BANPARÁ manifestou-se no sentido de que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 169996684). O autor, malgrado intimado, não se manifestou no prazo assinalado, tendo a secretaria certificado que as partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 178375914). Certificou-se, ainda, a dispensa das custas processuais finais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 178380900). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. A controvérsia comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo, muito embora envolva aspectos técnicos, prescinde de outras provas além das já constantes dos autos, e porque, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão, as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 178375914. Não subsiste, assim, o requerimento de prova pericial formulado pelo autor na petição inicial e reiterado na impugnação às contestações, visto que não foi renovado nem especificado na fase processual própria, aberta especificamente para esse fim. Da ilegitimidade passiva do BANPARÁ. A preliminar não prospera. Embora a condução técnico-pedagógica do certame tenha sido delegada, por via contratual, à Fundação CETAP, o BANPARÁ figura como promotor do concurso público, beneficiário direto de sua realização e destinatário final dos efeitos de eventual anulação de questões e reclassificação de candidatos, circunstância que, por si só, legitima sua presença no polo passivo. Ademais, a delegação da execução material e técnica do certame a pessoa jurídica de direito privado contratada não exime o ente contratante da responsabilidade pelos atos praticados em seu nome e em benefício de seu próprio processo seletivo, que permanece sob sua titularidade. A relação contratual firmada entre o BANPARÁ e a Fundação CETAP produz efeitos entre as partes contratantes, sem oponibilidade ao candidato terceiro em relação a esse ajuste. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. A demanda tramita sob o rito comum, e não sob mandado de segurança, o que autoriza e pressupõe a dilação probatória para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A petição inicial veio instruída com o edital do certame, o gabarito preliminar e definitivo, os recursos administrativos interpostos e as respectivas respostas, elementos suficientes para caracterizar, em tese, a adequação e a necessidade da via eleita. A suficiência ou não desses elementos para a comprovação do vício alegado é matéria afeta ao mérito da causa, não constituindo óbice ao regular exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Do mérito. O controle jurisdicional dos critérios técnicos adotados por banca examinadora de concurso público é excepcional e encontra-se circunscrito à análise da legalidade do procedimento e da conformidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca pelo juízo do julgador, salvo na hipótese de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, verificável de plano, sem necessidade de aprofundada digressão técnica. Tal é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, fixado no RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, precedente que permanece vinculante e em vigor, sem alteração ou superação posterior identificada. Quanto à questão de número 7, a controvérsia gira em torno da classificação do verbo rufar como transitivo ou intransitivo no contexto do enunciado aplicado. A resposta da banca examinadora ao recurso administrativo do autor enfrentou especificamente cada assertiva impugnada, apresentando fundamentação gramatical pormenorizada, não cabendo a este juízo determinar o entendimento técnico-linguístico da banca examinadora do certame. Quanto à questão de número 36, a controvérsia envolve conceitos técnicos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro e às atividades de liquidação e compensação de obrigações no âmbito do mercado financeiro. A banca examinadora fundamentou tecnicamente a manutenção do gabarito, indicando doutrina especializada e fonte normativa do Banco Central do Brasil para justificar a alternativa considerada correta, e enfrentando especificamente os pontos suscitados no recurso administrativo do autor. A tese autoral, por sua vez, funda-se em interpretação de regulamento interno de câmara de liquidação específica e de dispositivo legal sobre compensação multilateral, cuja aplicabilidade ao enunciado da questão é objeto de legítima controvérsia técnica entre fontes especializadas, e não de contradição lógica evidente ou de afronta inequívoca ao conteúdo programático do edital. A subsistência de leitura técnica divergente, ainda que amparada em fonte normativa e doutrinária idônea, não equivale ao erro grosseiro exigido para a excepcional intervenção judicial, na medida em que a escolha entre interpretações tecnicamente sustentáveis sobre matéria de mercado financeiro insere-se na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, insuscetível de reexame pelo Judiciário fora da hipótese de ilegalidade flagrante e autoevidente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de erro grosseiro e flagrante nas questões impugnadas, não incidindo, na espécie, hipótese de inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação de consumo. Não se vislumbra, portanto, nas questões de números 7 e 36, a presença de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que autorizasse, de forma excepcional, a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo juízo deste Juízo, de modo que a pretensão anulatória não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Renan Augusto da Gama Santos em face do Banco do Estado do Pará S.A. e da Fundação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada, contudo, a exigibilidade dessas verbas, que permanece suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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