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0835620-72.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835620-72.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA PAZ CADE REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se da ação epigrafada ajuizada por MARIA DA PAZ CADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos (ID 124252922 - Pág. 1), com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 90138945709, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária (ID 124252922 - Págs. 11-13). Narra a autora, em síntese, ser titular de aposentadoria por idade concedida pelo INSS sob o nº 171.376.659-8 (ID 124252922 - Pág. 4) e que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado (ID 124252922 - Págs. 4-5). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do benefício previdenciário (IDs 124252926, 124252927, 124252928, 124252929 e 124252930). Distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Cível, a ação foi redistribuída a esta Vara Cível (ID 124563477). Deferida a citação (ID 125020031), a parte promovida apresentou contestação e aditamento (IDs 127290385 e 127330043). Suscitou preliminares de indeferimento da petição inicial por irregularidade da procuração e comprovante de endereço em nome de terceiro, conexão com pedido de condenação em litigância de má-fé e falta de interesse de agir (ID 127330043 - Págs. 7-14). No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital e física por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 90138945709, oriunda de renegociação dos contratos nº 010018088373 e nº 010018275837, sustentando a liberação de valores, a ausência de ato ilícito, inexistência de danos materiais e morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro (ID 127330043 - Págs. 14-33). Juntou documentos e demonstrativos de operação (IDs 127290387 a 127290398 e 127330046 a 127331412). Impugnação à contestação (ID 128858210), oportunidade em que a autora reiterou a negativa de contratação, impugnou as assinaturas e pugnou expressamente pela realização de perícia grafotécnica (ID 128858210 - Pág. 5). Por meio da decisão de ID 131059076, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica, recaindo o encargo probatório sobre a instituição financeira requerida (ID 131059076 - Págs. 1-3). A parte autora apresentou quesitos (ID 131710481). A instituição promovida manifestou-se apresentando quesitos (ID 132096589), restando indeferido o pleito de redistribuição do ônus financeiro da prova (ID 136069477). Nomeado novo perito do juízo (ID 155019695), o encargo foi aceito (ID 155452081). Realizou-se a colheita presencial de padrões gráficos da demandante em cartório (ID 157371910 e ID 157371911). O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 159436968. Intimadas as partes (ID 161815554), a autora manifestou concordância com a conclusão pericial e reiterou os pedidos iniciais (ID 162970411). O perito informou seus dados bancários para expedição de alvará (ID 163634376), e a demandada apresentou manifestação (ID 163851730). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186). No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais realizou a transação comercial com o promovido referente ao empréstimo consignado de nº 90138945709 (ID 124252922 - Págs. 4-5). De fato, a matéria posta em discussão refere-se à responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional. Encontra-se disciplinada nos artigos 6º, inc. VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida. Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca dos pedidos formulados na inicial. Embora a parte promovida tenha juntado os instrumentos contratuais que amparariam a avença, a realização de perícia grafotécnica demonstrou de forma conclusiva e categórica que a assinatura constante nos documentos contestados não pertence à autora (ID 159436968). Vejamos a conclusão do laudo pericial: "Chego à conclusão de que as assinaturas questionadas apresentadas, tratam-se de uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é um tipo de falsificação na qual 'terceiros' possuem cópia do documento original, o que lhes proporciona a possibilidade de exercitar algumas vezes o grafismo ou assinatura a ser imitado. (...) Portanto as assinaturas questionadas enviadas a este Perito para análise Grafotécnica SÃO FALSAS." (ID 159436968 - Pág. 21) Assim, tenho que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Resta cristalina a conclusão de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não sendo devidos os valores oriundos deste pacto. Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica, deve ser suportado pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal. Inexistem sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio. Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado sob o nº 90138945709, como os valores dele decorrentes. Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado. Devida, pois, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem lastro contratual idôneo revela manifesta ausência de engano justificável. Conforme demonstrado nos autos, os descontos mensais no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada iniciaram-se em dezembro de 2024 (ID 127331408 - Pág. 1), perfazendo até o ajuizamento da demanda a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), cuja repetição em dobro alcança o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sem prejuízo da restituição em dobro das demais parcelas eventualmente descontadas no curso da lide. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a retenção indevida e continuada de parcelas sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente priva a parte de verba essencial à sua subsistência, atingindo diretamente a sua dignidade e gerando aflição e angústia que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A conduta arbitrária do banco réu ao impor descontos mensais sem verificar a regularidade da manifestação de vontade vulnera os direitos da personalidade da demandante. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente e adequada a reparar o abalo sofrido pela autora. Determino, por fim, a emissão de alvará judicial em benefício do perito judicial Allan Pierre Dias de Souza para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários fornecidos no ID 163634376. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90138945709, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício previdenciário da autora (NB nº 171.376.659-8); CONDENO a promovida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude da contratação fraudulenta, no montante inicial de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) referente às parcelas já descontadas até a inicial (ID 124252922), acrescido das parcelas que tenham sido descontadas no decorrer do processo, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto efetivado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENO a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Expeça-se alvará judicial em nome do perito judicial Allan Pierre Dias de Souza referente aos seus honorários periciais depositados, em observância aos dados bancários informados no ID 163634376. Condeno a promovida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se com o cálculo das custas finais, intimando-se a promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação. Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo o pagamento integral das custas do processo após o protesto, com comprovação nos autos, o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa ocorrerá nos moldes da norma da Corregedoria-Geral, a ser cumprido pelo Cartório independentemente de conclusão ou de novo despacho. Encaminhe-se e oficie-se. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835620-72.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA PAZ CADE REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se da ação epigrafada ajuizada por MARIA DA PAZ CADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos (ID 124252922 - Pág. 1), com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 90138945709, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária (ID 124252922 - Págs. 11-13). Narra a autora, em síntese, ser titular de aposentadoria por idade concedida pelo INSS sob o nº 171.376.659-8 (ID 124252922 - Pág. 4) e que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado (ID 124252922 - Págs. 4-5). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do benefício previdenciário (IDs 124252926, 124252927, 124252928, 124252929 e 124252930). Distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Cível, a ação foi redistribuída a esta Vara Cível (ID 124563477). Deferida a citação (ID 125020031), a parte promovida apresentou contestação e aditamento (IDs 127290385 e 127330043). Suscitou preliminares de indeferimento da petição inicial por irregularidade da procuração e comprovante de endereço em nome de terceiro, conexão com pedido de condenação em litigância de má-fé e falta de interesse de agir (ID 127330043 - Págs. 7-14). No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital e física por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 90138945709, oriunda de renegociação dos contratos nº 010018088373 e nº 010018275837, sustentando a liberação de valores, a ausência de ato ilícito, inexistência de danos materiais e morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro (ID 127330043 - Págs. 14-33). Juntou documentos e demonstrativos de operação (IDs 127290387 a 127290398 e 127330046 a 127331412). Impugnação à contestação (ID 128858210), oportunidade em que a autora reiterou a negativa de contratação, impugnou as assinaturas e pugnou expressamente pela realização de perícia grafotécnica (ID 128858210 - Pág. 5). Por meio da decisão de ID 131059076, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica, recaindo o encargo probatório sobre a instituição financeira requerida (ID 131059076 - Págs. 1-3). A parte autora apresentou quesitos (ID 131710481). A instituição promovida manifestou-se apresentando quesitos (ID 132096589), restando indeferido o pleito de redistribuição do ônus financeiro da prova (ID 136069477). Nomeado novo perito do juízo (ID 155019695), o encargo foi aceito (ID 155452081). Realizou-se a colheita presencial de padrões gráficos da demandante em cartório (ID 157371910 e ID 157371911). O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 159436968. Intimadas as partes (ID 161815554), a autora manifestou concordância com a conclusão pericial e reiterou os pedidos iniciais (ID 162970411). O perito informou seus dados bancários para expedição de alvará (ID 163634376), e a demandada apresentou manifestação (ID 163851730). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186). No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais realizou a transação comercial com o promovido referente ao empréstimo consignado de nº 90138945709 (ID 124252922 - Págs. 4-5). De fato, a matéria posta em discussão refere-se à responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional. Encontra-se disciplinada nos artigos 6º, inc. VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida. Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca dos pedidos formulados na inicial. Embora a parte promovida tenha juntado os instrumentos contratuais que amparariam a avença, a realização de perícia grafotécnica demonstrou de forma conclusiva e categórica que a assinatura constante nos documentos contestados não pertence à autora (ID 159436968). Vejamos a conclusão do laudo pericial: "Chego à conclusão de que as assinaturas questionadas apresentadas, tratam-se de uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é um tipo de falsificação na qual 'terceiros' possuem cópia do documento original, o que lhes proporciona a possibilidade de exercitar algumas vezes o grafismo ou assinatura a ser imitado. (...) Portanto as assinaturas questionadas enviadas a este Perito para análise Grafotécnica SÃO FALSAS." (ID 159436968 - Pág. 21) Assim, tenho que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Resta cristalina a conclusão de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não sendo devidos os valores oriundos deste pacto. Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica, deve ser suportado pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal. Inexistem sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio. Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado sob o nº 90138945709, como os valores dele decorrentes. Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado. Devida, pois, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem lastro contratual idôneo revela manifesta ausência de engano justificável. Conforme demonstrado nos autos, os descontos mensais no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada iniciaram-se em dezembro de 2024 (ID 127331408 - Pág. 1), perfazendo até o ajuizamento da demanda a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), cuja repetição em dobro alcança o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sem prejuízo da restituição em dobro das demais parcelas eventualmente descontadas no curso da lide. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a retenção indevida e continuada de parcelas sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente priva a parte de verba essencial à sua subsistência, atingindo diretamente a sua dignidade e gerando aflição e angústia que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A conduta arbitrária do banco réu ao impor descontos mensais sem verificar a regularidade da manifestação de vontade vulnera os direitos da personalidade da demandante. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente e adequada a reparar o abalo sofrido pela autora. Determino, por fim, a emissão de alvará judicial em benefício do perito judicial Allan Pierre Dias de Souza para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários fornecidos no ID 163634376. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90138945709, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício previdenciário da autora (NB nº 171.376.659-8); CONDENO a promovida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude da contratação fraudulenta, no montante inicial de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) referente às parcelas já descontadas até a inicial (ID 124252922), acrescido das parcelas que tenham sido descontadas no decorrer do processo, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto efetivado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENO a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Expeça-se alvará judicial em nome do perito judicial Allan Pierre Dias de Souza referente aos seus honorários periciais depositados, em observância aos dados bancários informados no ID 163634376. Condeno a promovida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se com o cálculo das custas finais, intimando-se a promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação. Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo o pagamento integral das custas do processo após o protesto, com comprovação nos autos, o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa ocorrerá nos moldes da norma da Corregedoria-Geral, a ser cumprido pelo Cartório independentemente de conclusão ou de novo despacho. Encaminhe-se e oficie-se. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito

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