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TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0835618-56.2023.8.20.9500 (10568/2023) REQUERENTE: L. J. D. S. C. Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. L. D. P. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de L. J. D. S. C., em pagamento. A parte credora apresentou petição requerendo a revisão dos cálculos, sustentando que a retenção de imposto de renda deveria observar a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), ao argumento de que teria ocorrido inexatidão material na apuração do tributo. É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça assegura às partes o direito de impugnar os cálculos do precatório até a efetivação do pagamento, inclusive quanto a retenções e recolhimentos incidentes sobre o crédito. No presente caso, a parte credora foi regularmente intimada da planilha de pagamento e dos valores nela consignados, oportunidade em que poderia suscitar eventual inconformismo quanto ao tratamento tributário adotado. No que se refere especificamente à alegação de incidência indevida de imposto de renda por ausência de consideração do quantitativo sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), verifica-se que não há qualquer erro material a ser corrigido, considerando que tal informação guarda absoluta consonância com os dados constantes do próprio ORE, no qual foi consignado, de forma expressa, que a hipótese de RRA “não se aplica”, sem indicação de período de referência ou quantidade de meses para apuração diferenciada do imposto de renda. Com efeito, quando o processo iniciou a fase de pagamento em outubro de 2025, a planilha de cálculo ID 34515066 constava expressamente que o número de meses de RRA era "zero", as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca dos valores constantes, inclusive quanto a recolhimentos e demais elementos integrantes do cálculo, advertidas da ocorrência de preclusão. Apesar de ter sido oportunizada manifestação específica sobre os cálculos apresentados, a parte credora não apresentou qualquer impugnação relacionada ao tratamento tributário do crédito ou ao enquadramento em RRA. Ao contrário, por intermédio de seu patrono, peticionou expressamente concordando com o memorial de cálculos então apresentado e fornecendo os dados bancários para realização do pagamento em petição de ID 34818475. Dessa forma, inexistindo qualquer inconsistência remanescente nos cálculos, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida ID 40902739, em que foi reconhecida a preclusão temporal. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito, encaminhando os autos Subseção de Expedientes para as providências necessárias à conclusão do pagamento. Publique-se no DEJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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