2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0835618-24.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A Exequente(s): Kely Dayane Costa Bezerra UNIAGRO RORAIMA EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em prosseguimento aos atos expropriatórios, restou efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD (EP 152) e promovida a expedição do alvará eletrônico em benefício da parte credora (EP 171.2). Noticiada pendência na transferência de ordens fracionadas, expediu-se ofício à instituição Stone IP S.A. (EP 169), a qual informou a inexistência de registros cadastrais do CPF da parte devedora em seu sistema (EP 182). É o relato. DECIDO. A resposta da instituição financeira esclarece a impossibilidade de transferência de saldos remanescentes perante aquela entidade (EP 182). Havendo satisfação parcial da obrigação com o resgate do alvará expedido (EP 171.2), mostra-se imprescindível a adequação do demonstrativo do débito pela parte credora para o prosseguimento da execução. Nesses termos, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência das informações prestadas pela instituição financeira (EP 182.1) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada da dívida, abatendo-se o valor levantado no alvará eletrônico (EP 171.2). Inexistindo indicação de bens passíveis de penhora ou requerida medida já exaurida nos autos, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com suporte no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito