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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0835616-89.2023.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERALDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL FLUMINENSE S/A Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, consoante se depreende do ID 274444116. Destaque-se que houve decisão de deferimento da tutela de urgência confirmada na sentença, vide ID 225941232. Apesar do depósito informado pela Executada no ID 289010086, a Exequente formulou pedido de prosseguimento da execução e penhora online, consoante ID 292993793. A alegação é de que seria devida multa pelo reiterado descumprimento da tutela antecipada. No ID 293407167, a Executada apresentou impugnação à execução tempestiva em razão de alegado excesso de execução diante das astreintes. Instada a se manifestar, a Exequente requereu a rejeição da impugnação - ID 301756454. É o breve relatório. Inicialmente cabe destacar que, compulsando os autos observa-se que a parte Executada foi intimada da decisão de deferimento de tutela para cumprimento no prazo de 06h (ID 81484521) aos 09/10/2023 - 14:54h (conforme ID 81593686).Contudo, consoante documentos juntados aos autos e manifestação da parte autora (ID 81742130) e após proferida decisão nova decisão para cumprimento em 02h - ID 81817627, somente aos 11/10/2023 veio aos autos informação da Executada sobre o cumprimento da tutela (ID 82148701). Diante do exposto, em que pese o alegado pelo Executado, REJEITO a impugnação à execução apresentada, tendo em vista que restou evidenciado o descumprimento da tutela de urgência. Contudo, tenho que o valor requerido pela parte Autora revela-se excessivo, razão pela qual entendo que a importância de R$ 50.000,00 corrigida desde a data da intimação da Executada para cumprimento da tutela (ID81484521), revela-se razoável e proporcional à título de multa. Preclusas as vias impugnativas, à parte Exequente para apresentação de planilha com o valor atualizado do débito. Intimem-se. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
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