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0835611-68.2023.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835611-68.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: SHEYRLANE VIEIRA DE SOUSA e outros (5) REU: RÉU DESCONHECIDO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, representado por seus sucessores. Após a apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 100854166. Não obstante, verifico a existência de questões antecedentes que necessitam de esclarecimento e regularização antes do julgamento. Embora a pretensão tenha sido apresentada e posteriormente reiterada sob o fundamento da usucapião especial urbana, prevista no art. 1.240 do Código Civil, os elementos constantes dos autos indicam área significativamente superior ao limite de 250 m² estabelecido para essa modalidade. Há, ainda, controvérsia quanto à exata situação registral e delimitação do imóvel, notadamente diante das referências à matrícula nº 83.966 e da alegação, formulada pelo ESPÓLIO DE ANASTÁCIO DE OLIVEIRA SANTOS, de possível correspondência ou sobreposição com área discutida na Ação de Reintegração de Posse nº 0814218-97.2017.8.18.0140. Diante disso, com fundamento nos arts. 139, IX, 317, 321 e 370 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer, diante das dimensões do imóvel indicadas nos autos, se mantém a pretensão sob o fundamento do art. 1.240 do Código Civil ou se pretende adequar o enquadramento jurídico da usucapião postulada, observados os fatos e o imóvel descritos na demanda; b) esclarecer a relação entre a área usucapienda e a matrícula nº 83.966, juntando certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou transcrição correspondente, ou outro documento registral idôneo que permita identificar a situação dominial da área; c) esclarecer a composição e a regularidade do polo ativo, informando se existem outros sucessores de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, se houve abertura de inventário ou arrolamento, indicando, em caso positivo, o respectivo processo e inventariante, bem como esclarecer em favor de quem se pretende o reconhecimento do domínio; d) esclarecer a necessidade da presente via de usucapião para regularização dominial do imóvel, especialmente diante das informações constantes dos autos acerca da matrícula nº 83.966; e) apresentar esclarecimentos e, se necessário, documentação técnica atualizada que permita aferir a correspondência ou eventual sobreposição entre a área usucapienda e aquela discutida no processo nº 0814218-97.2017.8.18.0140. Cumprida a diligência, intime-se o ESPÓLIO DE ANASTÁCIO DE OLIVEIRA SANTOS, por intermédio de seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise das providências subsequentes, inclusive quanto à eventual necessidade de renovação da citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com correta identificação do imóvel, observados os arts. 259, I, e 72, II, do CPC, bem como quanto à necessidade de realização de prova técnica para delimitação da área e apuração de eventual sobreposição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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