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TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0835580-53.2026.8.20.5001 Autor: JEU DE OLIVEIRA RODRIGUES Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, postulando a implantação da promoção funcional do padrão B para o padrão C da carreira de educador infantil, em razão da conclusão de curso de especialização, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos financeiros Citado, o réu requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 20/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/04/2021. Súmula 85 do STJ. Sem prescrição, portanto. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento retroativo das diferenças devidas a título de mudança de padrão nos termos da Lei Complementar Municipal nº 114, de 17 de junho de 2010. A LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira: Art. 11 O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II - Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III - Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV. Art. 12 A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente. Parágrafo Único - A elevação de Padrão não implica na alteração de Nível, de modo que haverá mudança de letra indicativa do primeiro, mas não de algarismo indicativo do segundo, ficando assegurado o direito a irredutibilidade de vencimentos e remunerações. No caso dos autos, verifica-se que a autora requereu a mudança de padrão para a letra “C” em 24/11/2025, em razão da conclusão de Especialização na área de Neuropsicopedagogia (id. 184173537, p. 6). Desse modo, os efeitos funcionais e financeiros são devidos a partir do mês subsequente ao da comprovação do requisito pela requerente e, no caso, retroagirão a 1º de dezembro de 2025, nos termos do art. 12 da LCM nº 114/2010. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Sobre os juros de mora e correção monetária dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Por fim, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a implantar a promoção vertical da autora para o padrão C, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de dezembro de 2025. Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. Condenar, ainda, o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção para o padrão "C", a partir de 1º dezembro de 2025 até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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