Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO ELETRÔNICO: 0835575-72.2026.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): JOSE MURILO SOARES DIAS JUNIOR e outros CURATELADO(A): THEREZINHA DE JESUS RAMOS MARTINS e outros ADVOGADO(A): DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0835575-72.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de THEREZINHA DE JESUS RAMOS MARTINS e outros, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de THEREZINHA DE JESUS RAMOS MARTINS e YEDDA RAMOS MARTINS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). JOSÉ MURILO SOARES DIAS JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito no CPF de nº 437.785.263-91 e RAQUEL BANDEIRA DE MELLO DIAS, brasileira, casada,inscrita no CPF nº 790.672.123-34, ambos residentes e domiciliados em R. 39, n° 6, AP 502, Cond. Porto Bello, Ponta D’areia, São Luís - MA, CEP: 65077-370, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do curatelado em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Avenida Beira-Mar, nº 354, no Centro da capital, entre a ponte José Sarney e o Museu da RFFSA (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de THEREZINHA DE JESUS RAMOS MARTINS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 05004962013-9 e inscrita no CPF nº 001.849.853-15 e YEDDA RAMOS MARTINS, brasileira, solteira,portadora do RG nº 000042052595-5 e inscrita no CPF nº 001.851.753-68, ambas residentes e domiciliadas na Avenida do Vale, Quadra 21, Edifício Florença, Renascença II, Apartamento 401, CEP 65075-820, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO n. 171, às fls. 379v, do Livro nº 32 e nº 267, fls. 104V, do Livro nº 35, do Cartório de Registro Civil do Município de Manaus, Estado do Amazonas, respectivamente. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 9 de setembro de 2026. Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO ELETRÔNICO: 0835575-72.2026.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): JOSE MURILO SOARES DIAS JUNIOR e outros CURATELADO(A): THEREZINHA DE JESUS RAMOS MARTINS e outros ADVOGADO(A): DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0835575-72.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de THEREZINHA DE JESUS RAMOS MARTINS e outros, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de THEREZINHA DE JESUS RAMOS MARTINS e YEDDA RAMOS MARTINS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). JOSÉ MURILO SOARES DIAS JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito no CPF de nº 437.785.263-91 e RAQUEL BANDEIRA DE MELLO DIAS, brasileira, casada,inscrita no CPF nº 790.672.123-34, ambos residentes e domiciliados em R. 39, n° 6, AP 502, Cond. Porto Bello, Ponta D’areia, São Luís - MA, CEP: 65077-370, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do curatelado em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Avenida Beira-Mar, nº 354, no Centro da capital, entre a ponte José Sarney e o Museu da RFFSA (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de THEREZINHA DE JESUS RAMOS MARTINS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 05004962013-9 e inscrita no CPF nº 001.849.853-15 e YEDDA RAMOS MARTINS, brasileira, solteira,portadora do RG nº 000042052595-5 e inscrita no CPF nº 001.851.753-68, ambas residentes e domiciliadas na Avenida do Vale, Quadra 21, Edifício Florença, Renascença II, Apartamento 401, CEP 65075-820, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO n. 171, às fls. 379v, do Livro nº 32 e nº 267, fls. 104V, do Livro nº 35, do Cartório de Registro Civil do Município de Manaus, Estado do Amazonas, respectivamente. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 9 de setembro de 2026. Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará