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TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835572-16.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Devidamente citada, a promovida ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME compareceu aos autos formulando o reconhecimento jurídico do pedido, oportunidade em que postulou o afastamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade e na ausência de pretensão resistida ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária pela metade. Diante da juntada de petição com efeitos extintivos sobre o mérito e manifestação específica acerca dos consectários da sucumbência, mostra-se indispensável a prévia oitiva do promovente para garantia do contraditório e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que tome ciência da petição e dos documentos acostados pela ré e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda com os termos do reconhecimento e com os requerimentos relativos às custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
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