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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0835572-15.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: MICHELLE VALENTE MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DO VALE FERREIRA (OAB RJ070871) ADVOGADO(A): THIAGO GONÇALVES GOMES (OAB RJ153101) DESPACHO/DECISÃO MICHELLE VALENTE MACHADO FERREIRA propôs demanda em face de ÁGUAS DO RIO S SPE S.A., na qual pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que fosse autorizado o depósito judicial da sua média a de consumo, no valor de R$ 147,93, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a inversão do ônus da prova e a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Retifique-se o polo passivo, como requerido pelo réu na contestação, para que passe a constar: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Não há questões preliminares a serem analisadas. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.  O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  Reputo controvertida as seguintes questões de fato: i) a regularidade das leituras realizadas pelo hidrômetro instalado na residência da autora; ii) se houve alteração no padrão de consumo e iii) se há danos extrapatrimoniais passiveis de serem compensados. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.    DOU POR SANEADO O FEITO.  Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.   De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.  Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.    
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0835572-15.2024.8.19.0203/RJ RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO MICHELLE VALENTE MACHADO FERREIRA propôs demanda em face de ÁGUAS DO RIO S SPE S.A., na qual pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que fosse autorizado o depósito judicial da sua média a de consumo, no valor de R$ 147,93, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a inversão do ônus da prova e a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Retifique-se o polo passivo, como requerido pelo réu na contestação, para que passe a constar: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Não há questões preliminares a serem analisadas. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.  O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  Reputo controvertida as seguintes questões de fato: i) a regularidade das leituras realizadas pelo hidrômetro instalado na residência da autora; ii) se houve alteração no padrão de consumo e iii) se há danos extrapatrimoniais passiveis de serem compensados. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.    DOU POR SANEADO O FEITO.  Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.   De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.  Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.    
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