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0835568-39.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0835568-39.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA MELO DE MORAIS REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Maria Zelia Melo de Morais ajuizou Ação Ordinária em face do Município de Natal, objetivando o pagamento de indenização correspondente a doze meses de férias-prêmio não usufruídas durante o período em que permaneceu em atividade. Alega ter exercido o cargo de professora do Município de Natal, tendo adquirido quatro períodos de férias-prêmio e passado à inatividade sem a correspondente fruição. O Município de Natal apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 58/2004 condiciona a concessão das férias-prêmio a requerimento do servidor e que, inexistindo prova de solicitação durante a atividade, teria ocorrido renúncia tácita ao direito. Subsidiariamente, requer a exclusão de parcelas transitórias da base de cálculo e a incidência dos juros somente a partir da citação. Houve réplica. É o relatório. Decido. A matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora exerceu o cargo de professora do Município de Natal e teve sua aposentadoria concedida pela Portaria nº 107/2024-AP/A, publicada no Diário Oficial do Município em 29 de fevereiro de 2024. O ato registra vinte e quatro anos de contribuição e determina que os efeitos da aposentadoria ocorram no mês subsequente à publicação. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 assegura aos profissionais do magistério férias-prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício. A controvérsia reside essencialmente em saber se os períodos adquiridos e não usufruídos podem ser convertidos em pecúnia após a aposentadoria e se a ausência de requerimento administrativo durante a atividade constitui obstáculo à indenização. A resposta é positiva quanto à primeira questão e negativa quanto à segunda. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 635 da repercussão geral, assentou ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por força da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.086, estabeleceu que a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída pelo servidor inativo independe de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que a ausência de fruição ocorreu por necessidade do serviço. Embora o precedente repetitivo tenha examinado legislação federal, sua razão de decidir é plenamente aplicável ao caso, pois repousa na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O simples fato de a legislação municipal estabelecer que as férias-prêmio serão concedidas “se o professor as requerer” disciplina a forma de fruição durante a atividade, mas não autoriza concluir pela perda patrimonial do benefício adquirido quando, com a aposentadoria, tornou-se definitivamente impossível o seu gozo. Não há, portanto, renúncia tácita. A renúncia a direito patrimonial não se presume, muito menos pode ser extraída exclusivamente da ausência de requerimento de fruição. A documentação expedida pelo próprio Município reconhece períodos aquisitivos de férias-prêmio. Há, contudo, peculiaridade quanto ao primeiro quinquênio. A declaração funcional afirma, textualmente, que a autora teria “usufruído” das férias-prêmio correspondentes ao período de 2000/2005, ao mesmo tempo em que registra que sua concessão somente ocorreu mediante a Portaria nº 1.547/2024-GS/SEMAD, de 14 de março de 2024. Tal informação não pode ser simplesmente desconsiderada. A autora sustenta que, como a portaria de concessão foi editada após a aposentadoria, o período jamais foi efetivamente gozado. E assiste-lhe razão nesse particular. A aposentadoria foi publicada em 29 de fevereiro de 2024 e produziu efeitos no mês subsequente, ao passo que a portaria relativa às férias-prêmio somente foi expedida em 14 de março de 2024 e, no cotejo da ficha funcional da autora, não há qualquer registro (mesmo sem portaria), acerca desse usufruto. Não é juridicamente possível considerar efetivamente usufruído, depois da passagem à inatividade, afastamento funcional cuja própria natureza pressupõe servidor em atividade. A expressão constante da declaração administrativa, portanto, não demonstra efetiva fruição do benefício, notadamente porque desacompanhada de qualquer indicação das datas em que a autora teria permanecido afastada do exercício do cargo. Reconheço, assim, o direito da autora à conversão em pecúnia dos quatro períodos de férias-prêmio adquiridos e não usufruídos, totalizando doze meses. A indenização deverá corresponder à remuneração a que a servidora faria jus na data de sua passagem para a inatividade, consideradas as parcelas permanentes integrantes da remuneração do cargo, excluídas verbas de caráter eventual ou vinculadas ao efetivo exercício de determinadas funções que não integrem ordinariamente sua remuneração. Por se tratar de verba indenizatória decorrente da conversão de férias-prêmio não gozadas, não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Natal ao pagamento, em favor de Maria Zelia Melo de Morais, de indenização correspondente a doze meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas, calculada com base na remuneração legalmente devida à autora quando de sua passagem para a inatividade, observados os parâmetros acima estabelecidos e excluídas parcelas de caráter eventual ou transitório. Sobre o montante incidirão atualização monetária e juros de mora na forma da legislação e dos critérios constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre a indenização. Condeno o Município de Natal ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Sem condenação do Município ao pagamento de custas, diante da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 7 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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