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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0835553-97.2020.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]. AUTOR: IRAN BATISTA DE SOUSA. REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRAN BATISTA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora sustentou ser servidora pública estadual aposentada e que realizou empréstimo verbal junto à promovida, no importe originário de R$ 3.000,00, a ser adimplido mediante consignação em folha de pagamento sob a rubrica "752 BMG – EMPRESTIMOS". Alegou que, entre janeiro de 2011 e outubro de 2015, foram descontadas parcelas que totalizaram R$ 27.637,94, quantia manifestamente excessiva e desproporcional ao numerário disponibilizado, decorrente da aplicação de taxas de juros remuneratórios no patamar aproximado de 15,88% ao mês, em flagrante dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie. Pugnou, ao final, pela revisão da avença com a aplicação da taxa média de juros de mercado do Banco Central do Brasil; pela declaração de inexistência do débito cobrado a maior; pela repetição do indébito em dobro; e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos consectários de praxe. Deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou as prejudiciais de mérito consistentes na prescrição da pretensão autoral e na decadência. No mérito, alegou a higidez das contratações e das refinanciações perfectibilizadas, a legalidade das taxas avençadas, o regular exercício de direito e a ausência de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela feitura de perícia contábil, quedando-se inerte o demandado. Em seguida, após a juntada de fichas financeiras remetidas pela PBPREV, sobreveio decisão indeferindo a perícia contábil e deferindo perícia grafotécnica, esta última ulteriormente revogada sob fundamento de preclusão. Ato contínuo, foi proferida sentença julgando improcedentes as pretensões vestibulares em razão da ausência de comprovação técnica dos juros abusivos. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a arguição de cerceamento de defesa e deu provimento ao recurso para anular o pronunciamento sentencial de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial contábil. Transitado em julgado o acórdão, os autos retornaram a este Juízo, oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestação, tendo o demandante ratificado a necessidade de produção da prova técnica contábil. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se a necessidade de saneamento e regularização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Impugnação à justiça gratuita A parte ré argui que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica do promovente, asseverando que a sua remuneração afasta a presunção de vulnerabilidade financeira. Todavia, os elementos acostados aos autos, mormente os contracheques e fichas financeiras, evidenciam que o autor percebe proventos modestos como servidor público aposentado, em montante compatível com a concessão do benefício da gratuidade judiciária, outrora deferido por este Juízo. Ademais, a instituição financeira limitou-se a tecer considerações genéricas, sem colacionar qualquer prova concreta capaz de infirmar a incapacidade econômico-financeira do demandante de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. b) Da prejudicial de decadência O promovido aduz a ocorrência de decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que cada desconto encerra um serviço autônomo e não durável. O prazo decadencial preconizado no art. 26 do CDC incide estritamente sobre vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços. Na hipótese versada, a pretensão deduzida discute a abusividade material das cláusulas contratuais de mútuo feneratício e a legalidade dos encargos financeiros exigidos, cuidando-se de pretensão revisional e condenatória, a qual não se sujeita a prazo decadencial, mas a regramento prescricional. Desse modo, rejeito a prejudicial de decadência. c) Da prejudicial de prescrição Sustenta o réu a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), sob o argumento de que a pactuação originária remonta a período muito anterior ao ajuizamento da contenda. Porém, a pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e reparação por eventuais danos materiais e morais rege-se, subsidiariamente, pelo prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou, quanto aos atos ilícitos decorrentes do fato do serviço, pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de cobrança de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do lapso prescricional renova-se a cada desconto indevido. Na espécie, o próprio acervo documental evidencia que os descontos em folha de pagamento se prolongaram até outubro de 2015, tendo a demanda sido ajuizada em 08/07/2020, vale dizer, antes de transcorrido o quinquênio legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. DAS PROVAS NECESSÁRIAS Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata-se de ação buscando a revisão das taxas e encargos praticados em empréstimo consignado com declaração de inexistência de débitos imputados à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo Juízo. Nesse contexto, o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. Da Prova Pericial O cerne da lide cinge-se a perquirir se as taxas de juros remuneratórios e os encargos praticados pela instituição financeira nos contratos e refinanciamentos vinculados ao autor foram efetivamente aplicados em consonância com as cláusulas ajustadas e com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil à época de cada operação, bem como se houve cobrança abusiva e saldo de indébito. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial contábil é indispensável ao deslinde da causa, conforme expressamente assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão que anulou a sentença anterior exatamente em virtude do prematuro julgamento antecipado, de modo que sua realização perante este Juízo se impõe para a escorreita elucidação fático-matemática da relação negocial. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como faculdade processual, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, a elucidação pericial passa a interessar à parte promovida com o fito de comprovar a escorreita aplicação dos índices pactuados e afastar a pecha de abusividade arguida na petição inaugural. Apesar disso, a inversão não impõe compulsoriamente à demandada a obrigação de adiantar as custas periciais, cabendo-lhe, contudo, suportar os ônus e efeitos de sua inércia caso opte por não realizá-la, haja vista tratar-se de prova técnica essencial para a demonstração da regularidade contábil e para o enfrentamento de mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, determino a realização de perícia técnica contábil e NOMEIO como perito judicial contábil a Dra. Kaline de Menezes Nóbrega, CPF: 979.561.804-06, contadora, endereço: Av. João Cirilo da Silva, 211, Sala 501, Ed. Altiplex Office, Altiplano, João Pessoa - PB; telefone: (83) 99854-0708; e-mail: kalinemnobrega@gmail.com; para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cino) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que eventual escusa deverá ser formalmente comunicada a este Juízo no prazo legal, com motivo legítimo, bem como de que o laudo técnico pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da presente decisão de saneamento, da rejeição das preliminares/prejudiciais, da inversão do ônus da prova e da nomeação do perito contábil, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos (informando telefone com WhatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); 2- Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intime a parte demandada para, querendo, efetuar o recolhimento do correspondente depósito judicial em conta vinculada a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; 3- Havendo o recolhimento, cientifique a perita para designar data e horário de início da perícia, devendo comunicar previamente os litigantes para acompanhamento; 4- Apresentado o laudo pericial contábil, intimem as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Determino a retirada, dos autos, do perito grafotécnico RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR, eis que a correlata perícia não será realizada. Intimação das partes e do perito via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0835553-97.2020.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]. AUTOR: IRAN BATISTA DE SOUSA. REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRAN BATISTA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora sustentou ser servidora pública estadual aposentada e que realizou empréstimo verbal junto à promovida, no importe originário de R$ 3.000,00, a ser adimplido mediante consignação em folha de pagamento sob a rubrica "752 BMG – EMPRESTIMOS". Alegou que, entre janeiro de 2011 e outubro de 2015, foram descontadas parcelas que totalizaram R$ 27.637,94, quantia manifestamente excessiva e desproporcional ao numerário disponibilizado, decorrente da aplicação de taxas de juros remuneratórios no patamar aproximado de 15,88% ao mês, em flagrante dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie. Pugnou, ao final, pela revisão da avença com a aplicação da taxa média de juros de mercado do Banco Central do Brasil; pela declaração de inexistência do débito cobrado a maior; pela repetição do indébito em dobro; e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos consectários de praxe. Deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou as prejudiciais de mérito consistentes na prescrição da pretensão autoral e na decadência. No mérito, alegou a higidez das contratações e das refinanciações perfectibilizadas, a legalidade das taxas avençadas, o regular exercício de direito e a ausência de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela feitura de perícia contábil, quedando-se inerte o demandado. Em seguida, após a juntada de fichas financeiras remetidas pela PBPREV, sobreveio decisão indeferindo a perícia contábil e deferindo perícia grafotécnica, esta última ulteriormente revogada sob fundamento de preclusão. Ato contínuo, foi proferida sentença julgando improcedentes as pretensões vestibulares em razão da ausência de comprovação técnica dos juros abusivos. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a arguição de cerceamento de defesa e deu provimento ao recurso para anular o pronunciamento sentencial de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial contábil. Transitado em julgado o acórdão, os autos retornaram a este Juízo, oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestação, tendo o demandante ratificado a necessidade de produção da prova técnica contábil. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se a necessidade de saneamento e regularização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Impugnação à justiça gratuita A parte ré argui que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica do promovente, asseverando que a sua remuneração afasta a presunção de vulnerabilidade financeira. Todavia, os elementos acostados aos autos, mormente os contracheques e fichas financeiras, evidenciam que o autor percebe proventos modestos como servidor público aposentado, em montante compatível com a concessão do benefício da gratuidade judiciária, outrora deferido por este Juízo. Ademais, a instituição financeira limitou-se a tecer considerações genéricas, sem colacionar qualquer prova concreta capaz de infirmar a incapacidade econômico-financeira do demandante de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. b) Da prejudicial de decadência O promovido aduz a ocorrência de decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que cada desconto encerra um serviço autônomo e não durável. O prazo decadencial preconizado no art. 26 do CDC incide estritamente sobre vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços. Na hipótese versada, a pretensão deduzida discute a abusividade material das cláusulas contratuais de mútuo feneratício e a legalidade dos encargos financeiros exigidos, cuidando-se de pretensão revisional e condenatória, a qual não se sujeita a prazo decadencial, mas a regramento prescricional. Desse modo, rejeito a prejudicial de decadência. c) Da prejudicial de prescrição Sustenta o réu a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), sob o argumento de que a pactuação originária remonta a período muito anterior ao ajuizamento da contenda. Porém, a pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e reparação por eventuais danos materiais e morais rege-se, subsidiariamente, pelo prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou, quanto aos atos ilícitos decorrentes do fato do serviço, pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de cobrança de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do lapso prescricional renova-se a cada desconto indevido. Na espécie, o próprio acervo documental evidencia que os descontos em folha de pagamento se prolongaram até outubro de 2015, tendo a demanda sido ajuizada em 08/07/2020, vale dizer, antes de transcorrido o quinquênio legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. DAS PROVAS NECESSÁRIAS Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata-se de ação buscando a revisão das taxas e encargos praticados em empréstimo consignado com declaração de inexistência de débitos imputados à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo Juízo. Nesse contexto, o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. Da Prova Pericial O cerne da lide cinge-se a perquirir se as taxas de juros remuneratórios e os encargos praticados pela instituição financeira nos contratos e refinanciamentos vinculados ao autor foram efetivamente aplicados em consonância com as cláusulas ajustadas e com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil à época de cada operação, bem como se houve cobrança abusiva e saldo de indébito. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial contábil é indispensável ao deslinde da causa, conforme expressamente assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão que anulou a sentença anterior exatamente em virtude do prematuro julgamento antecipado, de modo que sua realização perante este Juízo se impõe para a escorreita elucidação fático-matemática da relação negocial. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como faculdade processual, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, a elucidação pericial passa a interessar à parte promovida com o fito de comprovar a escorreita aplicação dos índices pactuados e afastar a pecha de abusividade arguida na petição inaugural. Apesar disso, a inversão não impõe compulsoriamente à demandada a obrigação de adiantar as custas periciais, cabendo-lhe, contudo, suportar os ônus e efeitos de sua inércia caso opte por não realizá-la, haja vista tratar-se de prova técnica essencial para a demonstração da regularidade contábil e para o enfrentamento de mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, determino a realização de perícia técnica contábil e NOMEIO como perito judicial contábil a Dra. Kaline de Menezes Nóbrega, CPF: 979.561.804-06, contadora, endereço: Av. João Cirilo da Silva, 211, Sala 501, Ed. Altiplex Office, Altiplano, João Pessoa - PB; telefone: (83) 99854-0708; e-mail: kalinemnobrega@gmail.com; para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cino) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que eventual escusa deverá ser formalmente comunicada a este Juízo no prazo legal, com motivo legítimo, bem como de que o laudo técnico pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da presente decisão de saneamento, da rejeição das preliminares/prejudiciais, da inversão do ônus da prova e da nomeação do perito contábil, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos (informando telefone com WhatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); 2- Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intime a parte demandada para, querendo, efetuar o recolhimento do correspondente depósito judicial em conta vinculada a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; 3- Havendo o recolhimento, cientifique a perita para designar data e horário de início da perícia, devendo comunicar previamente os litigantes para acompanhamento; 4- Apresentado o laudo pericial contábil, intimem as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Determino a retirada, dos autos, do perito grafotécnico RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR, eis que a correlata perícia não será realizada. Intimação das partes e do perito via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO