Publicações do processo

0835547-57.2023.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0835547-57.2023.8.19.0002 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PAULO DE TARSO ROLIM DE FREITAS, ROSANGELA MARIA BACCHIEGA DE FREITAS RÉU: MAC LAREN ESTALEIROS E SERVICOS MARITIMOS S A, GML EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MAC LAREN TAXI AEREO S.A., GREEN PORT LOGISTICA PORTUARIA LTDA, MÔNACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, MAC LAREN ACO E FIBRA S A, MAC LAREN OIL LOGISTICA PORTUARIA E ESTALEIROS EIRELI, PROSHIP PROJETOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA, MAC LAREN SERVICOS MARITIMOS LTDA Trata-se de ação regressiva proposta por Paulo de Tarso Rolim de Freitas e Rosângela Maria Bachiega de Freitas, na qualidade de fiadores de financiamento concedido à Corena Metalurgia e Construções Navais S.A., em face do grupo econômico denominado Mac Laren, composto por diversas sociedades empresárias, dentre as quais Mac Laren Estaleiros e Serviços Marítimos S.A., GML Empreendimentos e Participações S.A., Mac Laren Táxi Aéreo S.A., Green Port Logística Portuária Ltda., Mônaco Empreendimentos e Participações EIRELI, Mac Laren Aço e Fibra S.A., Mac Laren Oil Logística Portuária e Estaleiros EIRELI, Proship Projetos Navais e Industriais Ltda. e Mac Laren Serviços Marítimos Ltda. Os autores alegam que, após a aquisição da Corena pelo Grupo Mac Laren, houve sucessão empresarial, com transferência do controle acionário, administração e integração da companhia ao grupo, culminando na sub-rogação da dívida originária, objeto de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, que resultou na penhora de ativos dos autores, inclusive previdência privada, em novembro de 2021. Pleiteiam, ao final, o reconhecimento da sucessão empresarial, o direito de regresso quanto aos ativos penhorados, a condenação das rés ao pagamento do valor integral da dívida, bem como o deferimento de cautelar de provas com averbação premonitória e o benefício da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 21.214.889,57, conforme cálculo atualizado pela Fazenda Nacional [ID81357516]. Foi indeferida a tutela de urgência de natureza cautelar requerida na inicial, ante a ausência de prova inequívoca da sucessão empresarial entre Corena Metalurgia e Construções Navais S.A. e o grupo de empresas demandadas, determinando-se a citação das rés e a intimação dos autores (ID167077292). Na contestação apresentada em ID 183261152, sustentam as rés que os autores procuram lhes transferir a responsabilidade por dívida decorrente de financiamento contratado pela Corena Metalúrgica e Construções Navais S.A. junto ao Banco do Brasil, sob o argumento de que o Grupo Mac Laren teria sucedido empresarialmente a Corena. Afirmam que essa narrativa é juridicamente e historicamente incorreta, pois teria ocorrido apenas alienação do controle acionário da Corena, e não transferência de estabelecimento empresarial ou sucessão empresarial. Preliminares a) Ilegitimidade passiva As rés alegam que: A dívida decorre de contrato firmado pela própria Corena. Não houve sucessão empresarial nem desconsideração da personalidade jurídica. Algumas rés foram constituídas décadas após os fatos narrados na inicial, não podendo responder por obrigações da Corena. Dessa forma, defendem sua exclusão do polo passivo. b) Ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual Sustentam que os autores pretendem cobrar valor que sequer pagaram integralmente. Segundo a contestação: O direito de regresso e a sub-rogação somente nascem após a quitação total da dívida. Como os autores sofreram apenas penhora parcial na execução fiscal, não poderiam pleitear o valor integral do crédito. c) Sobrestamento do processo Argumentam que a ação deve ser suspensa até o encerramento da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, pois ainda não se sabe qual será o valor efetivamente suportado pelos autores. d) Prescrição Afirmam que: Os autores já tinham conhecimento da execução fiscal desde pelo menos 2002. A presente ação foi proposta mais de 20 anos depois. Qualquer pretensão regressiva estaria prescrita. 3. Mérito a) Inexistência de fraude ou confusão patrimonial A defesa sustenta que a crise da Corena decorreu do colapso do setor naval brasileiro nos anos 1980 e 1990, especialmente em razão: da hiperinflação; da redução de incentivos governamentais; da paralisação de financiamentos da SUNAMAM; da abertura econômica promovida no início da década de 1990. Alegam que a Corena entrou em concordata preventiva poucos meses após o financiamento do Banco do Brasil e que a Mac Laren também esteve em concordata, o que afastaria qualquer hipótese de esvaziamento patrimonial fraudulento. Também afirmam que, em ação penal relacionada aos fatos, teria sido afastada a existência de gestão fraudulenta. b) Responsabilidade dos autores pela gestão da Corena A contestação enfatiza que o primeiro autor: era diretor da Corena; participou da negociação do projeto INPESCA; apoiou a ampliação do contrato de construção dos barcos; assinou a garantia do financiamento. Segundo as rés, eventual prejuízo decorrente da gestão da companhia não pode ser imputado ao Grupo Mac Laren, mas deve ser analisado à luz da responsabilidade dos próprios administradores da sociedade. c) Ausência de liquidez e certeza da dívida As rés argumentam que: não está demonstrado qual teria sido o valor efetivamente liberado pelo Banco do Brasil; o contrato previa crédito "até o limite" de determinado montante; não foi comprovado o saldo atual da dívida após pagamentos e remissões ocorridos ao longo dos anos. Sustentam que os autores não produziram prova suficiente sobre o montante efetivamente devido. d) Inexistência de sucessão empresarial Este é o principal argumento da defesa. A contestação afirma que: não houve compra do estabelecimento empresarial da Corena; houve apenas aquisição das ações do antigo controlador; a Corena continuou existindo como pessoa jurídica autônoma após a mudança do controle acionário; a alienação de controle societário não se confunde com trespasse ou sucessão empresarial. Assim, as rés sustentam ser impossível aplicar os arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil para responsabilizá-las. e) Necessidade de pagamento integral para sub-rogação Com base nos arts. 283 e 831 do Código Civil, a defesa sustenta que: o fiador somente se sub-roga nos direitos do credor após pagar integralmente a dívida; os próprios autores admitem que não quitaram todo o débito; inexiste, portanto, direito de regresso pelo valor total pretendido. f) Produção antecipada de provas As rés impugnam o pedido cautelar de averbação premonitória e produção antecipada de provas, sustentando que: o art. 381 do CPC não autoriza a medida requerida; os autores utilizam indevidamente o procedimento para tentar constrição patrimonial antes do reconhecimento de qualquer responsabilidade. Ao final, as rés requerem: 1.Extinção do processo sem resolução do mérito, acolhendo-se as preliminares de: oilegitimidade passiva; oilegitimidade ativa; oausência de interesse processual; oprescrição. 2.Suspensão (sobrestamento) do feitoaté o desfecho da execução fiscal. 3.Caso ultrapassadas as preliminares: oimprocedência total dos pedidos da inicial; orejeição da tese de sucessão empresarial; oindeferimento da produção antecipada de provas. 4.Subsidiariamente, se houver condenação: olimitação de eventual regresso apenas ao valor efetivamente pago pelos autores. 5.Condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Foi realizada audiência de mediação, conforme ata, não havendo possibilidade de composição amigável entre as partes (ID 245646555). Após o resultado infrutífero da audiência, as rés manifestaram-se requerendo o prosseguimento do feito para análise das preliminares suscitadas em contestação e, caso afastadas, reiteraram o pedido de produção de provas já formulado anteriormente (ID250058718). No tocante à produção de provas, as rés manifestaram interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, e, a depender da fixação dos pontos controvertidos, de testemunhas a serem oportunamente arroladas, além de prova documental suplementar (ID192478870). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas rés em contestação. As rés alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva de todas as demandadas, sustentando que não há sucessão empresarial entre a devedora originária, Corena Metalurgia e Construções Navais S.A., e as empresas do grupo Mac Laren, bem como a ausência de fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam ainda que a mera aquisição do controle acionário da Corena pela Mac Laren Estaleiros e Serviços Marítimos S.A. não configura trespasse ou transferência de estabelecimento, mas simples alienação de ações, o que, segundo defendem, não ensejaria a responsabilidade solidária das rés pelas obrigações da sociedade adquirida. Sustentam, ainda, que parte das empresas demandadas sequer existiam à época dos fatos narrados na inicial, o que afastaria qualquer possibilidade de responsabilização. Por fim, requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A análise dos autos revela que a controvérsia acerca da existência ou não de sucessão empresarial, bem como da extensão de eventual responsabilidade das rés, demanda exame aprofundado do mérito, inclusive quanto à natureza da operação societária realizada e à efetiva continuidade das atividades empresariais, não sendo possível, neste momento processual, acolher de plano a preliminar de ilegitimidade passiva. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, questões que se confundem com o mérito devem ser analisadas em conjunto com este, a fim de se evitar supressão de defesa e garantir o contraditório e a ampla produção de provas pelas partes. Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, relegando-se sua apreciação definitiva para o momento do julgamento do mérito. No tocante à alegação de carência do direito de ação, as rés sustentam que os autores não teriam legitimidade ativa para pleitear o regresso, pois não teriam quitado integralmente a dívida objeto da execução fiscal, sendo a sub-rogação admitida apenas após o pagamento total da obrigação. Argumentam, ainda, que o pedido de regresso sobre o valor integral do crédito seria incabível, pois os autores teriam suportado apenas parte da dívida, não podendo, assim, exercer o direito de regresso sobre a totalidade do débito. Tal questão, contudo, também se mostra intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, uma vez que envolve a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à sub-rogação e à extensão do direito de regresso, bem como a análise da efetiva quitação parcial ou total da obrigação pelos autores. Dessa forma, não há que se falar, neste momento, em carência do direito de ação, devendo a matéria ser apreciada em conjunto com o mérito [ID183261152]. As rés também suscitam a preliminar de sobrestamento do feito, ao argumento de que a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a Corena e os autores ainda se encontra em curso, sendo necessário aguardar o desfecho daquela demanda para que se possa aferir o valor efetivamente suportado pelos autores e, consequentemente, o alcance do direito de regresso. Contudo, não se vislumbra, neste momento, fundamento jurídico que justifique a suspensão do presente feito, uma vez que a pretensão deduzida nestes autos refere-se ao direito de regresso decorrente de valores já penhorados em desfavor dos autores, sendo possível a delimitação do objeto da demanda com base nos elementos constantes dos autos. Assim, rejeita-se a preliminar de sobrestamento do presente feito. No que se refere à prescrição, as rés alegam que o direito de regresso dos autores estaria prescrito, pois o suposto direito teria surgido com a citação dos autores na execução fiscal, ocorrida há mais de vinte anos. Contudo, os autos demonstram que a penhora dos valores dos autores, fato que ensejou a sub-rogação e, por conseguinte, o direito de regresso, ocorreu em data mais recente, como se denota da prova documental suplementar carreada em ID 284634215, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional. Ademais, a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para o exercício do direito de regresso demanda análise do mérito, especialmente diante da controvérsia sobre o momento em que se consumou a obrigação dos autores perante a Fazenda Nacional. Assim, afasta-se a ocorrência do lapso prescricional. Fixo como pontos controvertidos a existência de sucessão empresarial entre a Corena Metalurgia e Construções Navais S.A. e as empresas do grupo Mac Laren, bem como sobre o direito de regresso dos autores, fiadores em contrato de financiamento, em face das rés, em razão do pagamento parcial de débito executado em execução fiscal. Quanto à produção de provas, não há nos autos elementos que justifiquem a dilação probatória para além da documental, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e de eventuais oitivas de testemunhas se revelam despiciendas para a solução da lide. Defiro tão somente a produção de prova documental suplementar às partes, o que deverá ocorrer no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, dando-se recíproca ciência às demandadas dos documentos que cada uma juntar. Intimem-se. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.