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TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Vistos, etc. 1 - Da Exceção de Pré-executividade (f. 231/234) A executada, às f. 231/234, opôs exceção de pré-executividade em face do exequente, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente apresentou resposta às f. 236/240, pedindo a rejeição da exceção. Pois bem. A exceção deve ser rejeitada. Antes de mais nada, verifica-se que, em 29/05/2019, o feito foi suspenso a pedido do exequente (f. 97/98), pelo prazo máximo de 01 ano. Decorrido o prazo máximo (29/05/2020), o exequente teria até 3 anos para movimentar o processo e solicitar diligências para satisfação de seu crédito (29/05/2023), o que, de fato, ocorreu, pois em 11/06/2021 (ou seja, antes do prazo), pugnou a penhora no rosto dos autos n. 0819959-47.2019.8.12.0001 (f. 103/104), de modo que, neste período, não cabe o reconhecimento de qualquer prescrição intercorrente. Somado a isso, tem-se o fato de que, em 18/06/2021 (f. 109) e 01/08/2024 (f. 195), foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 0819959-47.2019.8.12.0001 e 0158700-56.2009.5.24.0005, o que acarretou na interrupção do prazo prescricional, conforme art. 921, §4º, do CPC. Essa interrupção, inclusive, se estendeu até o desfecho do processo em que se deu a constrição, que, na hipótese, se deu em 11/06/2025 (0819959-47.2019.8.12.0001 - f. 544 daqueles autos) e 01/10/2025 (0158700-56.2009.5.24.0005), de modo que, até estas datas, não há que se falar em prescrição intercorrente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A penhora no rosto dos autos constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, suspendendo o prazo até o desfecho do processo em que ocorreu a constrição. 8) A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente realiza diligências eficazes, mormente quando os atos constritivos dependem do desfecho de outro processo judicial. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402956-23.2025.8.12.0000, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j: 17/04/2025, p: 23/04/2025). Por fim, salienta-se que, desde 01/10/2025 até os dias atuais, não transcorreu 3 anos, não sendo possível reconhecer prescrição intercorrente, ainda mais quando se vê que o exequente, a todo momento, promove diligencias para busca de seu crédito. Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie. 2 - Do SISBAJUD (Teimosinha) Considerando-se que a executada foi citada (f. 32) e não promoveu o pagamento do débito, bem como sabendo que a prioridade de pagamento é o dinheiro, defiro o pedido feito à f. 228. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado nos autos, no CPF do executado (f. 1). Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE A PARTE EXECUTADA sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Intime-se. Cumpra-se.
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