2026-09-16 · TJMS
Cite-se a parte ré para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide. Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, este magistrado recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Às providências.