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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0835515-79.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Apelante: Banco Volkswagen S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelada: G. A. C. Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DAS INSURGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, mas adequou a cláusula de encargos moratórios aos parâmetros jurisprudenciais, limitando a comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios pactuados, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2%, além de reduzir os juros moratórios contratuais ao patamar legalmente admitido. O banco pretende a reforma da sentença para restabelecimento integral das cláusulas contratuais e afastamento dos efeitos da revisão promovida. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal diante da alegada deficiência de dialeticidade; (ii) saber se é válida a adequação judicial da cláusula de comissão de permanência aos limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o recurso pode ser conhecido quanto às matérias relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, já reconhecidas como legítimas na sentença; e (iv) saber se subsiste a limitação dos juros moratórios e a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na origem. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal, pois, embora contenha impropriedades de padronização, a apelação impugna especificamente o capítulo da sentença relativo aos encargos moratórios, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. A comissão de permanência possui natureza abrangente, englobando atualização da dívida, remuneração do capital e compensação pela mora, motivo pelo qual não pode ser cumulada com outros encargos da mesma natureza. É válida sua cobrança desde que limitada à soma dos juros remuneratórios contratados, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se conhece da insurgência relativa aos juros remuneratórios e à capitalização, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu a legalidade desses encargos, inexistindo sucumbência do apelante nesses capítulos. Mantém-se a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, porquanto a cláusula contratual que prevê juros de mora de 6% ao mês excede os parâmetros admitidos pela jurisprudência. A adequação promovida pelo juízo de origem constitui controle de legalidade compatível com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Inexiste interesse recursal quanto à alegação de descabimento da condenação em honorários, pois a sentença condenou exclusivamente a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nesta, negaram provimento, nos termos do voto da Relatora.
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