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0835482-86.2017.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0835482-86.2017.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (DF021822) REU: WALBER GONCALVES CASTELO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de WALBER GONÇALVES CASTELO, embasado em título executivo judicial constituído por sentença prolatada nos autos da ação monitória originária (ID 139215412), com trânsito em julgado certificado em 15/04/2025 (ID 141269973). Constata-se que a parte executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento por intermédio de oficial de justiça (ID 111750304 e ID 111750313), deixando transcorrer o prazo sem constituir procurador nos autos e sem opor embargos monitórios (ID 116479005). Iniciada a fase executiva a requerimento da instituição financeira credora (ID 140050363), proferiu-se a decisão de ID 157578015, na qual se determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário via DJEN e oficial de justiça, não obstante a parte executada seja revel na fase de conhecimento e não possua procurador habilitado nos autos. A instituição credora atendeu à determinação e comprovou o recolhimento das custas intermediárias de expedição de mandado e despesas de diligência de oficial de justiça (IDs 161018019, 161018020 e 161018021). Posteriormente, peticionou a parte exequente juntando novos instrumentos de mandato e substabelecimento (IDs 165231057 a 165231061), pugnando pela habilitação do causídico Frederico Dunice Pereira Brito (OAB/DF nº 21.822) e manifestando desinteresse na opção pelo Juízo 100% Digital (ID 165231056). Vieram os autos conclusos (ID 165258089). Decido. Evidencia-se inequívoco vício material no ato ordinatório/comunicatório anterior, porquanto a intimação exclusiva via Diário da Justiça é ineficaz para cientificar a parte que não possui advogado habilitado no processo. Tratando-se de executado pessoalmente citado na fase de conhecimento que permaneceu revel sem patrono constituído, a intimação para cumprimento de sentença deve se dar de forma pessoal no endereço em que aperfeiçoada a citação, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando as custas de expedição e de diligência de oficial de justiça devidamente quitadas (IDs 161018020 e 161018021), impõe-se a realização do ato pela via mandamental. Por outro lado, quanto ao pedido de habilitação formulado no ID 165231056, cumpre esclarecer que, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), incumbe ao próprio causídico realizar a sua habilitação e vinculação direta aos autos por meio da aba própria do sistema. Ante o exposto, DETERMINO: a) Torno sem efeito a intimação via DJEn decorrente da decisão de ID 157578015 no tocante à parte executada, em razão da ausência de procurador cadastrado nos autos; b) Cientifique-se o novo patrono da parte exequente de que a respectiva habilitação nos autos deve ser realizada diretamente na ferramenta específica de habilitação do Sistema PJe; c) Registre-se a manifestação de desinteresse na tramitação pelo Juízo 100% Digital formulada no ID 165231056, mantendo-se o processamento no rito ordinário eletrônico; d) Encaminhem-se os autos à Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico (CIPREJ) para a imediata expedição e cumprimento de MANDADO DE INTIMAÇÃO em desfavor do executado WALBER GONÇALVES CASTELO, no endereço diligenciado na fase citatória (Av. Alcindo Cacela, nº 05, Umarizal, Belém/PA, CEP 66060-000), a ser cumprido por Oficial de Justiça, valendo-se das guias já recolhidas (IDs 161018020 e 161018021), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo atualizado; e) Cientifique-se o executado de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Fica o executado igualmente advertido de que, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos e independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil; g) Decorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, a CIPREJ deverá certificar o decurso e intimar a parte exequente, pelo DJEn, para apresentar a planilha de débito atualizada com os acréscimos legais e indicar as medidas executórias pretendidas, com recolhimento das custas cabíveis caso requeira pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015; h) Ofertada impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 525, § 6º, CPC). Cumpridas as diligências e certificados os atos nos autos, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 4 de setembro de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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