Publicações do processo

0835454-54.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Processo nº 0835454-54.2026.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14/06/2010 (DJE nº 4336 de 16/06/2010), a parte INTIMO para que junte aos autos o comprovante de pagamento da(s) VALDOMIRO CAMILO DIAS FILHO diligência(s) do Oficial de Justiça, de acordo com o valor correspondente ao ato e sua quantidade, conforme tabela abaixo: ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CUSTAS JUDICIAIS DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL 1.157/2016 ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA VARIAÇÃO INPC (JAN-DEZ 2022) (%) 5,93 ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimação, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 19,22 R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 192,19 R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 19,22 R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 192,19 R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, manutenção ou imissão de posse R$ 256,24 R$ 271,44 R$ 320,31 R$ 339,30 R$ 38,43 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 192,19 R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.484,38 R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE SEM LIMITE Notas: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (1) um requerido, o pagamento de somente (1) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 27,14 (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (1) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. Dados bancários para o recolhimento das CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR Boa Vista, 09 de setembro de 2026. Kayo Petronilio Ferreira de Almeida Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0835454-54.2026.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 10.4). 3) De proêmio, quanto a determinação atinente à comprovação de inscrição suplementar perante a OAB/RR (EOAB, art. 10, § 2º) (EP 7 - ), cumpre registrar que, em consulta item 2 aos autos do Processo nº 0831902-81.2026.8.23.0010 (EP 16.1), constata-se que a patrona da impetrante já instruiu o feito com o respectivo comprovante de protocolo do requerimento administrativo de inscrição suplementar junto à Seccional da OAB deste Estado, restando demonstrada a adoção das providências regulares para a sua habilitação profissional no âmbito desta Jurisdição. 4) Quanto ao pedido liminar, o mesmo comporta acolhimento. É cediço que, não nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o fumus boni iuris perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ). Com efeito, ex vi do que periculum in mora preceitua o dispositivo supra, a concessão de liminar em mandado de segurança requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual ). Pois bem, na espécie, denota-se, ao menos em juízo Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431 perfunctório, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, eis que, , não exsurge da a priori exordial do a alegada flagrante ilegalidade do ato administrativo, seja por conduta comissiva mandamus ou omissiva da autoridade coatora/impetrante, dada a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial detida pelas universidades, a teor do disposto na norma de regência (LDB, inciso V, art. 53), a qual permite à universidade fixar as normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Veja que tal autonomia das universidades públicas é assegurada no art. 207 da CF, o qual prevê que: 'As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da . Portanto, a abertura de processo de revalidação de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão' diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, impossibilitando ao Poder Judiciário de intervir na análise do mérito administrativo, na espécie em que, a princípio, não restou pré comprovado pela parte impetrante máxime eventual abuso ou ilegalidade no exercício dessa prerrogativa pela instituição e respectiva autoridade coatora, até mesmo porque o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo. A corroborar tal entendimento, destaca-se que o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( - REsp 1349445/SP), consolidou a orientação jurisprudencial no sentido Tema nº 599 de que: 'O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da . Outrossim, o simples envio de e-mail ou petição avulsa à responsabilidade social que envolve o ato.' instituição de ensino não substitui os trâmites legais e regulamentares estabelecidos pela universidade revalidadora, tampouco afasta o dever de submissão aos editais públicos de chamamento ou às vias nacionais de avaliação unificada, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019. Desse modo, ausente o requisito atinente à fumaça do bom direito ( ) e mesmo o perigo da demora ( ), uma vez não comprovado o fumus boni iuris periculum in mora grava dano ou de difícil reparação a que sujeita a parte autora do , torna-se medida imperiosa o writ indeferimento do pleito liminar. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado pela parte impetrante. INDEFIRO o pedido liminar 5) Em continuidade ao processual, determino: iter (i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações; (ii) a CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada, para, querendo, ingressar nos autos; e (iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, tornando os autos conclusos em seguida. Notifique-se. Intimem-se. Tramite-se e cumpra-se . COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 8/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.