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Processo 0835452-21.2025.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0835452-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) MELQUIADES RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s) BANCO SANTANDER S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por em face MATERIAIS E MORAIS MELQUIADES RODRIGUES DE OLIVEIRA de , ambos devidamente qualificados nos autos. BANCO SANTANDER S/A A parte autora afirma ser titular do benefício previdenciário nº 168.087.171-1 e ter identificado descontos mensais no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), vinculados ao contrato nº 235905805, com início em abril de 2022, previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas e valor indicado de R$ 1.451,05 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos). Sustenta não ter realizado o empréstimo nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, não ter firmado contrato presencial ou remotamente, tendo requerido, em caso de apresentação de instrumento físico, realização de perícia grafotécnica. Quanto à eventual contratação digital, negou a existência de manifestação válida de vontade.Ao final, requereu, dentre outras providências, declaração de nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, restituição em dobro no montante indicado de R$ 3.136,00 (três mil cento e trinta e seis reais), indenização por danos morais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), inversão do ônus da prova e concessão de tutela provisória. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.136,00 (cinquenta e oito mil cento e trinta e seis reais). Após regularização da petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça EP.30. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no EP.37, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial por ausência de documentação mínima, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e decadência, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do numerário em conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no EP.41, reiterando o desconhecimento da contratação e impugnando a validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira. As partes foram posteriormente intimadas para especificação de provas. A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. No EP.49, a parte autora limitou-se a reiterar o requerimento de produção de prova formulado no EP.41, fazendo remissão às razões ali expendidas, sem especificação objetiva do meio de prova pretendido. Foi ainda juntada aos autos comunicação do NUGEPNAC acerca da suspensão nacional relativa ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (EP.52). Por decisão posterior (EP.53), o Juízo reputou suficientes as provas documentais já produzidas e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A controvérsia encontra-se suficientemente instruída para julgamento. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. As partes foram expressamente intimadas para especificarem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendiam produzir, tendo sido advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A requerida declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Por sua vez, a parte autora, no EP.49, apenas reiterou genericamente o requerimento formulado anteriormente, sem indicar concretamente prova pericial, testemunhal ou outra diligência, tampouco demonstrando a necessidade específica de dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que o pedido formulado na petição inicial para realização de perícia grafotécnica estava condicionado à eventual apresentação de contrato físico, enquanto a contratação defendida pela instituição financeira é eletrônica. Assim, inexistindo necessidade de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide. Da incidência do Tema 1.414/STJ Consta nos autos comunicação referente ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto envolve controvérsias relativas a cartão de crédito consignado, especialmente quanto à validade e eventual abusividade da contratação, dever de informação, prolongamento da dívida e consequências jurídicas de eventual invalidação. A própria comunicação do NUGEPNAC ressalva expressamente que compete à unidade judicial analisar individualmente os processos, uma vez que demandas cadastradas como empréstimos consignados podem não guardar relação com cartão de crédito consignado. No caso, a operação questionada não possui natureza de RMC. O extrato oficial do INSS classifica o contrato nº 235905805, vinculado ao Banco Santander Olé, na seção “EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS”, registrando 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), com início em 04/2022 e término em 03/2029. No mesmo documento, as operações relativas a cartão consignado aparecem em seção diversa, denominada expressamente “CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, vinculadas ao Banco BMG S/A. O histórico de créditos previdenciários também distingue as rubricas: 216- Consignação Empréstimo Bancário, na qual consta o desconto de R$ 39,20; 217-Empréstimo sobre a RMC, relativa a operação diversa. Logo, a relação jurídica objeto destes autos consiste em empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável. Por conseguinte, não há identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Tema 1.414/STJ, não havendo motivo para suspensão do processo. Da impugnação ao valor da causa A requerida sustenta que o valor atribuído à causa seria excessivo e inadequado. Não procede. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias deve ser considerado o valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles. A parte autora formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 e de restituição em dobro no valor de (cinquenta e cinco mil reais) R$ 3.136,00 (três mil cento e , atribuindo à causa o valor de trinta e seis reais) R$ 58.136,00 (cinquenta e oito mil cento e , correspondente à soma das pretensões econômicas deduzidas. trinta e seis reais) Assim, a impugnação ao valor da causa. REJEITO Da alegada inépcia da petição inicial A requerida sustenta inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentação mínima. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da pretensão e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a inicial identificou precisamente o contrato impugnado, o número do benefício previdenciário, o valor das parcelas, o período dos descontos e a instituição financeira responsável. Além disso, foi juntado extrato oficial do INSS contendo o contrato nº 235905805, a instituição financeira e as respectivas condições da operação. A alegação de ausência de contratação constitui questão de mérito e não torna inepta a petição inicial. REJEITO a preliminar de inépcia. Da ausência de interesse processual A requerida também sustenta que a parte autora não comprovou prévio requerimento administrativo. Sem razão. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Não existe, para a hipótese em exame, exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição da ação. Ademais, há pretensão resistida concreta, pois a parte autora sustenta inexistência do negócio, enquanto a instituição financeira afirma sua validade e defende a regularidade dos descontos. Presentes, portanto, necessidade e adequação da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar. Da decadência A requerida invoca o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC. A tese não prospera. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o prazo decadencial para reclamação acerca de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços. A presente demanda não versa sobre vício de qualidade ou quantidade de produto ou serviço contratado. O autor sustenta justamente a inexistência da contratação, cumulando pedido declaratório com repetição de indébito e reparação civil. A pretensão, portanto, não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. REJEITO a prejudicial de decadência. Da relação de consumo e do ônus da prova É aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes seus pressupostos. Além disso, tratando-se de impugnação da autenticidade de contratação bancária apresentada pela própria instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a autenticidade do negócio, conforme art. 429, II, do CPC. O entendimento encontra correspondência na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. Tal ônus, contudo, pode ser satisfeito pelos meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 369 do CPC, não se restringindo necessariamente à perícia grafotécnica, sobretudo quando se trata de contratação eletrônica. Da validade jurídica da contratação eletrônica A ausência de assinatura manuscrita ou de certificação emitida pela ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico eletrônico. O art. 107 do Código Civil dispõe: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Também a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, além da certificação vinculada à ICP-Brasil. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento envolvendo empréstimo , assentou que a ausência de consignado celebrado digitalmente mediante biometria facial certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica do consumidor não bastam para invalidar o negócio quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação. Na hipótese examinada, foram considerados relevantes o envio de os documentos pessoais, a selfie, utilização de mecanismos adicionais de segurança e o depósito do valor contratado em conta de titularidade da consumidora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2 .200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA . I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4 . A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6 . Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7 . É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Tal orientação não afasta o Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. Ao contrário, ambos os entendimentos se complementam: o ônus é do banco, mas pode ser satisfeito por meios de prova idôneos distintos da certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 369 do CPC. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos adicionais de autenticação, incluindo registros de IP, geolocalização, dispositivo utilizado, sequência temporal dos atos eletrônicos, captura de e comprovante de transferência para conta identificada em nome e selfie CPF da parte autora. Da prova da contratação no caso concreto A instituição financeira apresentou conjunto documental que, analisado em sua integralidade, mostra-se suficiente para demonstrar a contratação impugnada. O extrato oficial do INSS registra o contrato nº 235905805, vinculado ao Banco Santander Olé, com: situação ativa; 84 (oitenta e quatro) parcelas; prestação de R$ 39,20; início em abril de 2022; término em março de 2029; averbação em 30/03/2022. A instituição financeira apresentou, ainda, documentação referente à contratação eletrônica. O dossiê registra dados individualizados do contratante, entre eles nome, CPF, telefone, endereço eletrônico, data e hora, latitude, longitude, endereço IP, dispositivo utilizado, sistema operacional e navegador, além de histórico sequencial de abertura do link, aceite dos termos, leitura do resumo contratual, captura de selfie e conclusão do procedimento eletrônico. A documentação apresentada na contestação também contém a imagem utilizada no procedimento eletrônico e documento de identificação do autor. Assim, não se trata de documento eletrônico desacompanhado de elementos de autenticação. Há efetiva trilha de auditoria vinculada à operação. Da impugnação apresentada na réplica A parte autora, em réplica, sustenta que a simples assinatura eletrônica não seria suficiente e destaca a necessidade de elementos adicionais, mencionando, dentre outros, geolocalização, IP e histórico das negociações. Todavia, os elementos mencionados encontram-se precisamente no dossiê apresentado pela instituição financeira. Constam da documentação, dentre outros dados, endereço IP, latitude, longitude, identificação do dispositivo, navegador e sequência temporal dos atos praticados durante o procedimento eletrônico. Dessa forma, a documentação produzida não se limita a mera afirmação unilateral de que houve contratação por reconhecimento facial. Da efetiva liberação do numerário A prova documental também demonstra a disponibilização do crédito. A instituição financeira apresentou registro de TED realizada em 31/03/2022, destinada ao: Banco 237 – Banco Bradesco S/A; agência 2084; conta nº 24842-8; titular MELQUIADES RODRIGUES DE OLIVEIRA; CPF nº 201.266.702-34; valor de R$ 1.458,49. Por sua vez, o extrato previdenciário oficial registra que o benefício do autor é pago no Banco Bradesco S/A, agência 2084, conta corrente nº 0000248428. Há, portanto, correspondência entre o titular e a conta destinatária do crédito e os dados bancários registrados no benefício previdenciário. A tela interna da instituição financeira também registra, para o contrato nº 900235905805, CPF do autor, Banco 237, agência 2084, conta nº 0000024842-8 e liberação de R$ 1.458,49 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em 31/03/2022. Da identificação numérica do contrato O extrato do INSS identifica a operação como contrato nº 235905805. Na tela interna da instituição financeira, consta o número 900235905805, acompanhado da identificação do produto como “MigradoOlé”. A diferença consiste na aposição do prefixo “900” ao mesmo núcleo numérico 235905805. Embora não haja nos autos esclarecimento textual específico sobre o prefixo, os demais dados vinculados ao registro, CPF do autor, valor da parcela, datas e conta bancária de liberação, guardam correspondência com a operação discutida. Não se identifica, portanto, elemento suficiente para concluir que se trata de contrato distinto. Da divergência dos valores Também se observa diferença entre alguns valores constantes dos documentos. O Termo de Consentimento indica: valor da operação: R$ 1.496,02; valor entregue: R$ 1.451,05; IOF: R$ 44,97. A tela sistêmica da instituição financeira registra: valor financiado: R$ 1.503,79; valor liberado: R$ 1.458,49; IOF: R$ 45,30. A divergência deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Todavia, não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar a contratação. Isso porque permanecem convergentes os principais elementos individualizadores da operação, especialmente: identificação do contratante; CPF; valor da prestação de R$ 39,20; quantidade de parcelas; período da contratação; averbação no INSS; conta bancária de destino; comprovante de TED; trilha eletrônica da contratação. Além disso, os próprios registros apresentam correspondência aritmética interna entre valor líquido e IOF. No termo eletrônico, R$ 1.451,05 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), acrescidos de R$ 44,97 (quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), correspondem a R$ 1.496,02 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e dois centavos). Na tela sistêmica, R$ 1.458,49 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de R$ 45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondem a R$ 1.503,79 (mil quinhentos e três reais e setenta e nove centavos). Diante do conjunto global da prova, a diferença não compromete a identificação e a autoria da contratação. Da conclusão quanto à existência e validade do negócio Nos termos do art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No presente caso, a instituição financeira não se limitou à apresentação de instrumento eletrônico unilateral. Foram juntados: registro oficial da averbação no INSS; documentação contratual eletrônica; dados técnicos da operação; endereço IP; geolocalização; identificação de dispositivo; histórico temporal do aceite; captura de imagem facial; dados pessoais; registro da TED; identificação nominal e pelo CPF da conta destinatária; correspondência da conta destinatária com a conta de recebimento do benefício. Assim, considero que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório relativo à contratação impugnada, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. A negativa formulada pela parte autora, embora suficiente para deslocar à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da operação, não prevalece diante do conjunto documental produzido. Reconheço, portanto, a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Da restituição dos valores O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura repetição do indébito nas hipóteses de cobrança indevida, ressalvado engano justificável. No caso, contudo, reconhecida a existência e validade do contrato, os descontos realizados encontram fundamento na própria obrigação contratual. Inexiste, portanto, cobrança indevida. Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro. Dos danos morais A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observada, nas relações de consumo, a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. No caso concreto, reconhecida a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de obrigação contratual válida. Não configurada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Assim, o pedido de danos morais também deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados por IMPROCEDENTES MELQUIADES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de , mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado BANCO SANTANDER S/A objeto da demanda e, por consequência, os descontos dele decorrentes. REJEITO a impugnação ao valor da causa, bem como as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual e a prejudicial de decadência, nos termos da fundamentação. RECONHEÇO, ainda, a inaplicabilidade do ao presente feito, Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ porquanto a operação objeto da demanda consiste em , e não em empréstimo consignado comum cartão de crédito consignado/RMC. Em consequência, , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de DECLARO resolvido o mérito Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos CONDENO honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, , nos SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular

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BANCO SANTANDER S/A A parte autora afirma ser titular do benefício previdenciário nº 168.087.171-1 e ter identificado descontos mensais no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), vinculados ao contrato nº 235905805, com início em abril de 2022, previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas e valor indicado de R$ 1.451,05 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos). Sustenta não ter realizado o empréstimo nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, não ter firmado contrato presencial ou remotamente, tendo requerido, em caso de apresentação de instrumento físico, realização de perícia grafotécnica. Quanto à eventual contratação digital, negou a existência de manifestação válida de vontade.Ao final, requereu, dentre outras providências, declaração de nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, restituição em dobro no montante indicado de R$ 3.136,00 (três mil cento e trinta e seis reais), indenização por danos morais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), inversão do ônus da prova e concessão de tutela provisória. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.136,00 (cinquenta e oito mil cento e trinta e seis reais). Após regularização da petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça EP.30. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no EP.37, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial por ausência de documentação mínima, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e decadência, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do numerário em conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no EP.41, reiterando o desconhecimento da contratação e impugnando a validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira. As partes foram posteriormente intimadas para especificação de provas. A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. No EP.49, a parte autora limitou-se a reiterar o requerimento de produção de prova formulado no EP.41, fazendo remissão às razões ali expendidas, sem especificação objetiva do meio de prova pretendido. Foi ainda juntada aos autos comunicação do NUGEPNAC acerca da suspensão nacional relativa ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (EP.52). Por decisão posterior (EP.53), o Juízo reputou suficientes as provas documentais já produzidas e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A controvérsia encontra-se suficientemente instruída para julgamento. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. As partes foram expressamente intimadas para especificarem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendiam produzir, tendo sido advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A requerida declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Por sua vez, a parte autora, no EP.49, apenas reiterou genericamente o requerimento formulado anteriormente, sem indicar concretamente prova pericial, testemunhal ou outra diligência, tampouco demonstrando a necessidade específica de dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que o pedido formulado na petição inicial para realização de perícia grafotécnica estava condicionado à eventual apresentação de contrato físico, enquanto a contratação defendida pela instituição financeira é eletrônica. Assim, inexistindo necessidade de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide. Da incidência do Tema 1.414/STJ Consta nos autos comunicação referente ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto envolve controvérsias relativas a cartão de crédito consignado, especialmente quanto à validade e eventual abusividade da contratação, dever de informação, prolongamento da dívida e consequências jurídicas de eventual invalidação. A própria comunicação do NUGEPNAC ressalva expressamente que compete à unidade judicial analisar individualmente os processos, uma vez que demandas cadastradas como empréstimos consignados podem não guardar relação com cartão de crédito consignado. No caso, a operação questionada não possui natureza de RMC. O extrato oficial do INSS classifica o contrato nº 235905805, vinculado ao Banco Santander Olé, na seção “EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS”, registrando 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), com início em 04/2022 e término em 03/2029. No mesmo documento, as operações relativas a cartão consignado aparecem em seção diversa, denominada expressamente “CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, vinculadas ao Banco BMG S/A. O histórico de créditos previdenciários também distingue as rubricas: 216- Consignação Empréstimo Bancário, na qual consta o desconto de R$ 39,20; 217-Empréstimo sobre a RMC, relativa a operação diversa. Logo, a relação jurídica objeto destes autos consiste em empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável. Por conseguinte, não há identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Tema 1.414/STJ, não havendo motivo para suspensão do processo. Da impugnação ao valor da causa A requerida sustenta que o valor atribuído à causa seria excessivo e inadequado. Não procede. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias deve ser considerado o valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles. A parte autora formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 e de restituição em dobro no valor de (cinquenta e cinco mil reais) R$ 3.136,00 (três mil cento e , atribuindo à causa o valor de trinta e seis reais) R$ 58.136,00 (cinquenta e oito mil cento e , correspondente à soma das pretensões econômicas deduzidas. trinta e seis reais) Assim, a impugnação ao valor da causa. REJEITO Da alegada inépcia da petição inicial A requerida sustenta inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentação mínima. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da pretensão e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a inicial identificou precisamente o contrato impugnado, o número do benefício previdenciário, o valor das parcelas, o período dos descontos e a instituição financeira responsável. Além disso, foi juntado extrato oficial do INSS contendo o contrato nº 235905805, a instituição financeira e as respectivas condições da operação. A alegação de ausência de contratação constitui questão de mérito e não torna inepta a petição inicial. REJEITO a preliminar de inépcia. Da ausência de interesse processual A requerida também sustenta que a parte autora não comprovou prévio requerimento administrativo. Sem razão. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Não existe, para a hipótese em exame, exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição da ação. Ademais, há pretensão resistida concreta, pois a parte autora sustenta inexistência do negócio, enquanto a instituição financeira afirma sua validade e defende a regularidade dos descontos. Presentes, portanto, necessidade e adequação da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar. Da decadência A requerida invoca o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC. A tese não prospera. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o prazo decadencial para reclamação acerca de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços. A presente demanda não versa sobre vício de qualidade ou quantidade de produto ou serviço contratado. O autor sustenta justamente a inexistência da contratação, cumulando pedido declaratório com repetição de indébito e reparação civil. A pretensão, portanto, não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. REJEITO a prejudicial de decadência. Da relação de consumo e do ônus da prova É aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes seus pressupostos. Além disso, tratando-se de impugnação da autenticidade de contratação bancária apresentada pela própria instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a autenticidade do negócio, conforme art. 429, II, do CPC. O entendimento encontra correspondência na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. Tal ônus, contudo, pode ser satisfeito pelos meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 369 do CPC, não se restringindo necessariamente à perícia grafotécnica, sobretudo quando se trata de contratação eletrônica. Da validade jurídica da contratação eletrônica A ausência de assinatura manuscrita ou de certificação emitida pela ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico eletrônico. O art. 107 do Código Civil dispõe: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Também a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, além da certificação vinculada à ICP-Brasil. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento envolvendo empréstimo , assentou que a ausência de consignado celebrado digitalmente mediante biometria facial certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica do consumidor não bastam para invalidar o negócio quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação. Na hipótese examinada, foram considerados relevantes o envio de os documentos pessoais, a selfie, utilização de mecanismos adicionais de segurança e o depósito do valor contratado em conta de titularidade da consumidora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2 .200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA . I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4 . A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6 . Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7 . É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Tal orientação não afasta o Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. Ao contrário, ambos os entendimentos se complementam: o ônus é do banco, mas pode ser satisfeito por meios de prova idôneos distintos da certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 369 do CPC. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos adicionais de autenticação, incluindo registros de IP, geolocalização, dispositivo utilizado, sequência temporal dos atos eletrônicos, captura de e comprovante de transferência para conta identificada em nome e selfie CPF da parte autora. Da prova da contratação no caso concreto A instituição financeira apresentou conjunto documental que, analisado em sua integralidade, mostra-se suficiente para demonstrar a contratação impugnada. O extrato oficial do INSS registra o contrato nº 235905805, vinculado ao Banco Santander Olé, com: situação ativa; 84 (oitenta e quatro) parcelas; prestação de R$ 39,20; início em abril de 2022; término em março de 2029; averbação em 30/03/2022. A instituição financeira apresentou, ainda, documentação referente à contratação eletrônica. O dossiê registra dados individualizados do contratante, entre eles nome, CPF, telefone, endereço eletrônico, data e hora, latitude, longitude, endereço IP, dispositivo utilizado, sistema operacional e navegador, além de histórico sequencial de abertura do link, aceite dos termos, leitura do resumo contratual, captura de selfie e conclusão do procedimento eletrônico. A documentação apresentada na contestação também contém a imagem utilizada no procedimento eletrônico e documento de identificação do autor. Assim, não se trata de documento eletrônico desacompanhado de elementos de autenticação. Há efetiva trilha de auditoria vinculada à operação. Da impugnação apresentada na réplica A parte autora, em réplica, sustenta que a simples assinatura eletrônica não seria suficiente e destaca a necessidade de elementos adicionais, mencionando, dentre outros, geolocalização, IP e histórico das negociações. Todavia, os elementos mencionados encontram-se precisamente no dossiê apresentado pela instituição financeira. Constam da documentação, dentre outros dados, endereço IP, latitude, longitude, identificação do dispositivo, navegador e sequência temporal dos atos praticados durante o procedimento eletrônico. Dessa forma, a documentação produzida não se limita a mera afirmação unilateral de que houve contratação por reconhecimento facial. Da efetiva liberação do numerário A prova documental também demonstra a disponibilização do crédito. A instituição financeira apresentou registro de TED realizada em 31/03/2022, destinada ao: Banco 237 – Banco Bradesco S/A; agência 2084; conta nº 24842-8; titular MELQUIADES RODRIGUES DE OLIVEIRA; CPF nº 201.266.702-34; valor de R$ 1.458,49. Por sua vez, o extrato previdenciário oficial registra que o benefício do autor é pago no Banco Bradesco S/A, agência 2084, conta corrente nº 0000248428. Há, portanto, correspondência entre o titular e a conta destinatária do crédito e os dados bancários registrados no benefício previdenciário. A tela interna da instituição financeira também registra, para o contrato nº 900235905805, CPF do autor, Banco 237, agência 2084, conta nº 0000024842-8 e liberação de R$ 1.458,49 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em 31/03/2022. Da identificação numérica do contrato O extrato do INSS identifica a operação como contrato nº 235905805. Na tela interna da instituição financeira, consta o número 900235905805, acompanhado da identificação do produto como “MigradoOlé”. A diferença consiste na aposição do prefixo “900” ao mesmo núcleo numérico 235905805. Embora não haja nos autos esclarecimento textual específico sobre o prefixo, os demais dados vinculados ao registro, CPF do autor, valor da parcela, datas e conta bancária de liberação, guardam correspondência com a operação discutida. Não se identifica, portanto, elemento suficiente para concluir que se trata de contrato distinto. Da divergência dos valores Também se observa diferença entre alguns valores constantes dos documentos. O Termo de Consentimento indica: valor da operação: R$ 1.496,02; valor entregue: R$ 1.451,05; IOF: R$ 44,97. A tela sistêmica da instituição financeira registra: valor financiado: R$ 1.503,79; valor liberado: R$ 1.458,49; IOF: R$ 45,30. A divergência deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Todavia, não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar a contratação. Isso porque permanecem convergentes os principais elementos individualizadores da operação, especialmente: identificação do contratante; CPF; valor da prestação de R$ 39,20; quantidade de parcelas; período da contratação; averbação no INSS; conta bancária de destino; comprovante de TED; trilha eletrônica da contratação. Além disso, os próprios registros apresentam correspondência aritmética interna entre valor líquido e IOF. No termo eletrônico, R$ 1.451,05 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), acrescidos de R$ 44,97 (quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), correspondem a R$ 1.496,02 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e dois centavos). Na tela sistêmica, R$ 1.458,49 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de R$ 45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondem a R$ 1.503,79 (mil quinhentos e três reais e setenta e nove centavos). Diante do conjunto global da prova, a diferença não compromete a identificação e a autoria da contratação. Da conclusão quanto à existência e validade do negócio Nos termos do art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No presente caso, a instituição financeira não se limitou à apresentação de instrumento eletrônico unilateral. Foram juntados: registro oficial da averbação no INSS; documentação contratual eletrônica; dados técnicos da operação; endereço IP; geolocalização; identificação de dispositivo; histórico temporal do aceite; captura de imagem facial; dados pessoais; registro da TED; identificação nominal e pelo CPF da conta destinatária; correspondência da conta destinatária com a conta de recebimento do benefício. Assim, considero que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório relativo à contratação impugnada, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. A negativa formulada pela parte autora, embora suficiente para deslocar à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da operação, não prevalece diante do conjunto documental produzido. Reconheço, portanto, a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Da restituição dos valores O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura repetição do indébito nas hipóteses de cobrança indevida, ressalvado engano justificável. No caso, contudo, reconhecida a existência e validade do contrato, os descontos realizados encontram fundamento na própria obrigação contratual. Inexiste, portanto, cobrança indevida. Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro. Dos danos morais A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observada, nas relações de consumo, a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. No caso concreto, reconhecida a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de obrigação contratual válida. Não configurada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Assim, o pedido de danos morais também deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados por IMPROCEDENTES MELQUIADES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de , mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado BANCO SANTANDER S/A objeto da demanda e, por consequência, os descontos dele decorrentes. REJEITO a impugnação ao valor da causa, bem como as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual e a prejudicial de decadência, nos termos da fundamentação. RECONHEÇO, ainda, a inaplicabilidade do ao presente feito, Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ porquanto a operação objeto da demanda consiste em , e não em empréstimo consignado comum cartão de crédito consignado/RMC. Em consequência, , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de DECLARO resolvido o mérito Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos CONDENO honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, , nos SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular

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