2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835444-27.2024.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo NEUSA MALTY Advogado(s): EMANUELLY MALTY RIBEIRO DE PAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA OU DEMORA INDEVIDA NA COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. TEMA 1365/STJ. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, mediante juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365/STJ. A agravante sustenta a inadequação do precedente ao caso e requer a admissão do recurso especial e a remessa dos autos à instância superior. O acórdão recorrido reconheceu dano moral decorrente da demora injustificada da operadora de plano de saúde no fornecimento de Pembrolizumabe prescrito a beneficiária diagnosticada com câncer de pulmão – adenocarcinoma (CID-C34), disponibilizado somente após o ajuizamento da ação e o deferimento de medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1365/STJ, segundo o qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo outros elementos capazes de demonstrar alteração anímica superior ao mero aborrecimento ou dissabor; e (ii) estabelecer se, no agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso especial mediante aplicação de precedente qualificado, podem ser conhecidas alegações estranhas à correção do juízo de conformidade realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1365/STJ estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a presença de elementos adicionais que demonstrem alteração anímica da vítima em intensidade suficiente para ultrapassar mero aborrecimento ou dissabor. O acórdão recorrido observa o Tema 1365/STJ porque não fundamenta a reparação moral na mera recusa de cobertura, mas em circunstâncias concretas que evidenciam repercussão relevante sobre a esfera pessoal da beneficiária. A gravidade do quadro clínico, consistente em câncer de pulmão – adenocarcinoma, a necessidade do medicamento Pembrolizumabe e a demora injustificada na efetivação do tratamento demonstram situação que ultrapassa mero inadimplemento contratual. A disponibilização tardia do medicamento, somente após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar, apesar da ciência da operadora acerca da necessidade de fornecimento do tratamento antineoplásico, expõe a paciente a risco de agravamento da saúde, angústia e insegurança quanto ao acesso ao tratamento prescrito. A demora injustificada no início do tratamento prescrito configura indevida negativa da prestação dos serviços de saúde e vício na prestação do serviço, aptos, nas circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão, a ensejar reparação por danos morais. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso excepcional fica limitado à aferição da correção do juízo de conformidade realizado. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. A ausência de argumentos capazes de infirmar a aplicação do Tema 1365/STJ mantém o juízo de conformidade realizado com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e, consequentemente, a negativa de seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por dano moral decorrente de recusa ou demora indevida de cobertura médico-assistencial está em conformidade com o Tema 1365/STJ quando circunstâncias concretas, além do mero inadimplemento, demonstram repercussão anímica suficiente para superar o mero aborrecimento ou dissabor. 2. A demora injustificada no fornecimento de medicamento antineoplásico a paciente com quadro grave, com risco à saúde, angústia e insegurança quanto ao acesso ao tratamento, constitui circunstância concreta apta a fundamentar a reparação por dano moral. 3. O agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional mediante juízo de conformidade limita-se à verificação da adequada aplicação do precedente invocado, não comportando matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1365, REsp nº 2.197.574/SP, Recursos Repetitivos; STJ, AgInt no AREsp nº 1.760.505/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2021, DJe 04.03.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1365. Em suas razões, a parte agravante, em síntese, sustenta a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema e pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2197574/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1365/STJ), no qual foi fixada a seguinte Tese: Tema 1365/STJ – Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. A propósito, confira-se trecho extraído do acórdão que evidencia o julgamento conforme a Tese acima transcrita: [...] Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e foi diagnosticada com "câncer de pulmão - adenocarcinoma “(CID-C34), tendo sido prescrito pelo médico assistente o tratamento com a medicação “Pembrolizumabe”, conforme laudos médicos (Id 33127998 e 33128000). Em contrapartida, em que pese a alegação da parte ré de que não houve negativa de cobertura, restou demonstrado nos autos que em 09/04/2024, a Recorrida solicitou à Recorrente a autorização para fornecimento do referido medicamento, ocasião em que lhe foi informado que a disponibilização ocorreria em até 15 (quinze) dias. Todavia, o medicamento apenas foi efetivamente disponibilizado em 10/06/2024, ou seja, quase três meses após a autorização e cerca de dois meses após a solicitação inicial, e somente em razão do deferimento da medida liminar. Assim, restou inconteste a gravidade do quadro de saúde da parte demandante, assim como a demora injustificada da operadora na efetiva entrega do medicamento, como bem fundamentado pelo Magistrada a quo (Id 33128097): “... Ainda, é incontroverso nos autos que a parte ré autorizou o tratamento em 11/03/2024, conforme documento constante no bojo da contestação (Id. 124111159, pág. 23), porém, o referido tratamento somente ocorreu em 10/06/2024 (Id. 124111160), depois do deferimento da medida liminar por este Juízo, demonstrando o descumprimento do prazo citado de 10 dias úteis e, por conseguinte, a mora da ré no fornecimento da medicação. Assim, vê-se que embora o plano de saúde tenha emitido a autorização com poucas horas de atraso e tenha entregado a medicação à autora antes do registro de ciência da liminar deferida em juízo, é fato incontroverso que tinha ciência de que deveria fornecer o medicamento antineoplásico à autora, nos termos da legislação sobre o tema. É bem verdade que o demandado efetivou a entrega do medicamento, porém, tal ocorreu tardiamente, após o prazo regulamentar da ANS. Aliado a isso, a entrega do medicamento ocorreu somente após o ajuizamento da presente ação. Nessas circunstâncias, subsiste a ilicitude na conduta da operadora, que se negou, de início, a cumprir obrigação legal e contratual, gerando à autora não apenas risco à sua saúde, mas angústia e insegurança típicas da incerteza sobre o acesso ao tratamento prescrito em caráter de urgência. Por conseguinte, verifica-se que a operadora de saúde negou à beneficiária o fornecimento do tratamento nos termos da prescrição médica, fundada na necessidade diante do quadro clínico apresentado. Nesse sentido, a demora injustificada do plano de saúde réu em iniciar o tratamento prescrito ao paciente representa indevida negativa da prestação dos serviços de saúde contratado entre as partes, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) e enseja reparação por danos morais, por constituir afronta à dignidade da pessoa humana e agravar o estado emocional da parte já fragilizada pela enfermidade...”. Com efeito, a conduta da ré em deixar de viabilizar, dentro de um prazo razoável, o tratamento solicitado, além de descabida, é abusiva, especialmente porque o paciente fica impedido, no final das contas, de ser atendido em seu direito à saúde, já que a demora na realização do procedimento pode ensejar o agravamento da sua saúde. [...] Isto porque, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do seguro saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente. [...] (grifos acrescidos) Tal pois, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, em se tratando de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso extremo, a controvérsia recursal fica adstrita à correção do juízo de conformidade realizado na decisão impugnada. Desse modo, o exame do agravo interno deve limitar-se à verificação da adequada aplicação do precedente invocado, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.