Processo no TJPA

Processo 0835440-03.2018.8.14.0301

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835440-03.2018.8.14.0301 APELANTE: BV CORRETORA DE SEGUROS S.A. APELADO: THOMAS DIAS NOGUEIRA, GABRIELA DIAS NOGUEIRA, LARISSA DIAS NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa

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: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM A CONTESTAÇÃO SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUCESSÃO PROCESSUAL E REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DE PATRONO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Votorantim S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida prestamista e condenou a instituição financeira ao pagamento do capital segurado de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O recorrente alegou ilegitimidade passiva, prescrição e, subsidiariamente, limitação da indenização ao saldo devedor do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos autônomos utilizados na sentença para reconhecer a legitimidade do banco, afastar a prescrição e manter a condenação ao pagamento integral do capital segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugna especificamente a Teoria da Aparência, fundamento utilizado na sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Votorantim, limitando-se a reproduzir a alegação de que a instituição financeira seria mera intermediária e de que a responsabilidade caberia à seguradora. 4. A apelação também não enfrenta o fundamento autônomo de afastamento da prescrição decorrente da menoridade absoluta dos autores na data do óbito, nos termos dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado impede o conhecimento do recurso. 5. O recorrente igualmente não combate a conclusão de que deixou de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de cláusula contratual que limitasse a cobertura ao saldo devedor, restringindo-se a reiterar a tese defensiva. 6. A mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados não impede, por si só, o conhecimento da apelação; contudo, quando as razões recursais deixam de enfrentar os fundamentos determinantes da sentença, configura-se violação ao princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. 7. A deficiência argumentativa que impede o conhecimento do recurso não pode ser suprida mediante complementação das razões recursais após a interposição, diante da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não conhecido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. De ofício, determinada a regularização da sucessão processual e do cadastro do patrono para fins de intimação. Tese de julgamento: 1. A apelação deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da sentença, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A reprodução das alegações da contestação não supre o requisito de dialeticidade quando não enfrenta os fundamentos efetivamente adotados na sentença. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento que afasta a prescrição por menoridade absoluta dos beneficiários impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 272, § 5º, 373, II, 932, III e parágrafo único, e 1.010, III; CC, arts. 3º, 198, I, e 205; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.057.555/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.826.410/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 37ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 20-10-2026 a 27-10-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida Prestamista movida por THOMAS DIAS NOGUEIRA, GABRIELA DIAS NOGUEIRA E LARISSA DIAS NOGUEIRA (ID. 15253692). A sentença recorrida, cadastrada sob o ID. 15253779, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco recorrente interpôs recurso de apelação (ID. 15253781), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de ser mero estipulante/intermediário financeiro e que a responsabilidade seria da Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. No mérito prejudicial, alegou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, e, sucessivamente, requereu a reforma do julgado para que a indenização ficasse limitada ao saldo devedor do contrato de financiamento. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado pela Secretaria da UPJ (decurso de prazo de 23 de outubro de 2025, ID. 31023419), a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Instado a manifestar-se, o d. representante da Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer sob o ID. 18514061, pronunciando-se pelo não conhecimento do recurso de apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, ante a mera reprodução literal dos argumentos defensivos expostos na contestação. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O recurso de apelação cível interposto NÃO DEVE SER CONHECIDO, em razão da patente inadmissibilidade decorrente da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade exige que a peça recursal decline os fundamentos de fato e de direito que impugnam especificamente a ratio decidendi da sentença fustigada. Trata-se de ônus processual do recorrente demonstrar o desacerto do julgado de primeiro grau, estabelecendo perfeita correlação entre as razões de decidir e os motivos de sua inconformidade, sob pena de não conhecimento do inconformismo. No caso concreto, o d. juízo de primeiro grau fundamentou a procedência da demanda em três pilares jurídicos autônomos e suficientes: 1. Teoria da Aparência: legitimidade passiva solidária do Banco Votorantim fundada no fato de seu logotipo constar destacadamente nos documentos e na apólice de seguro fornecidos ao consumidor; 2. Causa Impeditiva de Prescrição: incidência da regra dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, eis que os autores eram menores absolutamente incapazes na data do óbito do segurado; 3. Distribuição do Ônus da Prova (art. 373, II, CPC): ausência de demonstração, pela instituição financeira, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente no que tange a qualquer restrição contratual do capital segurado. Contudo, ao confrontar os fundamentos da sentença de Id. 15253779 com as razões da apelação de Id. 15253781, verifica-se um absoluto descompasso processual, uma vez que o recorrente se limitou a copiar literalmente as alegações de sua contestação anterior (Id. 15253731), sem enfrentar os fundamentos efetivos adotados pelo juízo a quo: 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A TEORIA DA APARÊNCIA A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aplicando expressamente a Teoria da Aparência e as regras de solidariedade consumerista, destacando que o logotipo da instituição financeira constava de forma clara nos certificados de seguro fornecidos ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; , ). Nas razões do apelo, o recorrente limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, a tese contestatória de que figurou como mero intermediário financeiro e que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora Cardif. O apelo não teceu uma única linha para combater, refutar ou sequer mencionar a Teoria da Aparência, fundamento basilar e autônomo que sustenta a sua legitimidade na sentença. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E A INCAPACIDADE ABSOLUTA DOS AUTORES O d. magistrado sentenciante afastou expressamente a prescrição com base em duplo pilar jurídico: primeiro, a incidência do prazo geral decenal (art. 205 do CC) para cobrança por terceiro beneficiário; segundo, e de forma autônoma, a configuração de causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, haja vista que os demandantes eram menores absolutamente incapazes (com 11, 14 e 15 anos de idade) na data do evento morte, ex vi dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil.

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